Lei n.º 1/2025 — Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-E — Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 - Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
5 - Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-F — Contraordenações muito graves
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
Artigo 22.º-G — Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e procedimentos nos termos devidos;
O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes;
O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos;
A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-contratual;
O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos promotores de projetos de financiamento;
O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de subcontratação;
O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do financiamento colaborativo;
O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.
Artigo 22.º-H — Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-I — Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 22.º-J — Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 22.º-K — Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 26.º — Salvaguarda das operações de titularização de créditos
As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
Artigo 27.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual:
O capítulo ii passa a ter a epígrafe «Designações»;
É aditada a secção i ao capítulo iii, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;
É aditada a secção ii ao capítulo iii, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-A e 5.º-B.
Artigo 28.º — Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
É aditado o capítulo iii-b, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões sistemáticas:
A secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;
ii) A secção ii, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra os artigos 22.º-A a 22.º-D;
iii) A secção iii, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra os artigos 22.º-E a 22.º-K.
O capítulo iv, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º
Artigo 29.º — Norma revogatória
São revogados:
As alíneas i), qq), zz) e aaa) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
A Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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