Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 — «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

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Quanto ao segmento para uniformização de jurisprudência, entendo que tem um alcance muito amplo, pois vai para além do tipo de hipóteses discutidas nos presentes autos.

A meu ver, esse segmento deveria ser o seguinte:

«O sócio de uma sociedade que avaliza uma livrança em branco, sem prazo, em favor dessa sociedade, pode extinguir a relação subjacente, quando deixe de ser sócio ou gerente da avalizada antes do preenchimento do título, desde que, a essa data, não existam débitos garantidos pelo aval prestado».

Maria Olinda Garcia.

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Recurso de Revista em Julgamento Ampliado (arts. 686.º-687.º CPC)

Processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1

Declaração de voto

Votei vencido, parcialmente:

i)

quanto à fundamentação, na parcela relevente do cap. III, em que não se considera causa de resolução do “acordo de preenchimento” a perda da qualidade de sócio (e/ou de gerente) da sociedade financiada e subscritora da livrança em branco e se considera aplicável à extinção da vinculação para aval o princípio da denunciabilidade “ad nutum” dos contratos de duração indefinida ou indeterminada (“sem prazo” ou “duradouros”) ou de duração determinada mas renovável ou prorrogável com carácter automático - em síntese: “tal desvinculação é possível por denúncia até ao preenchimento do título, desde que o vínculo a extinguir não tenha prazo (o que significa que o fundamento de tal denúncia é a ausência de prazo do vínculo e não a saída da sociedade por parte do sócio “avalista prometido”)”;

ii) quanto à alínea b) do dispositivo decisório, na parcela correspondente do segmento de uniformização jurisprudencial que se sustenta na susceptibilidade de denúncia por parte do promitente “avalista” (até ao preenchimento do título) que tenha deixado de ser sócio ou/e gerente da sociedade avalizada;

sem prejuízo, portanto, da improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido (al. a) do dispositivo).

Exponho as razões essenciais da minha discordância, que se resume ao epílogo do fio condutor da argumentação traçada no acórdão agora proferido.

1 - O enfoque da solução a que se aspira em relação à desvinculação perante o “pacto” ou “acordo de preenchimento” de uma livrança “em branco” avalizada pelo sócio-promitente avalista, até ao momento do seu preenchimento, não se coloca - pelo menos a título principal - na duração indeterminada ou no carácter duradouro da vinculação para aval conferida por tal “acordo”. Mais ainda quando - como se julga ser o caso - a materialidade factual do caso concreto é insuficiente para ser base de argumentação escorada nesse sentido, correndo-se até o risco de se partir para a construção de presunções judiciais ou de facto, absolutamente vedadas na linha de actuação cognitiva imposta pelo art. 682.º do CPC.

2 - Para além da natureza ilíquida, futura e incerta da dívida correspondente à “relação fundamental”, sem prejuízo da emissão voluntária de um título objectivamente incompleto, para garantia do credor que fica em seu poder, a tutela que se atribui (ou não) prende-se nuclearmente com a circunstância de o promitente garante ter intervindo nesse “acordo” na qualidade e por causa da relação com a sociedade como sócio - e, ademais, gerente-administrador - e essas qualidades e relações - via partipação social e via gestão - serem o pressuposto da sua promessa de garantia da livrança, uma vez se vier a ser completa e vinculante em termos cambiários no futuro com o seu preenchimento (v. arts. 30.º, § 1.º, e 77.º, § 3.º, da LULL). O nó górdio da questão está na admissibilidade em operar, para determinadas circunstâncias, a desvinculação do “pacto” ou “acordo de preenchimento” celebrado, justamente aquelas em que a permanência como garante pré-cambiário se torna excessiva e irrazoável em face dos riscos abrangidos pela relação jurídica material que esteve na origem da subscrição do título cambiário “em branco” e, por tal facto, a faculdade de proceder ao preenchimento posterior da declaração cambiária incompleta pelo emitente-portador deixa de ser oponível à vontade de desvinculação jurídica, perante o desmerecimento da sua tutela em face do sujeito que “sai” do cosmos social e gestionário da sociedade.

3 - Nessas circunstâncias deverá ser considerada lícita a faculdade de resolução desse acordo por parte do promitente avalista, com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente, desde que atendível e não exercida abusivamente, de assunção de dívidas futuras por força do preenchimento da livrança originariamente “em branco”.

É o caso de uma cessão das participações sociais para o sócio que assim deixa de o ser na sociedade garantida, uma vez confrontado com um contrato de financiamento ou equiparável (trata-se aqui da subscrição de um cartão associado a conta bancária e ao seu “saldo”, movimentado como uma “conta corrente caucionada”), com entregas de montante variável e indeterminado à partida (ainda que limitado pela atribuição de “um valor máximo para usar”, “com pagamentos acrescidos de juros remuneratórios”), passando a ser a partir dessa cessão confrontado verdadeiramente com um aval omnibus (cf. factos provados 8., 10., 13. e 14.), desprovido que fica de uma posição de controlo em face do montante de vinculação. Ainda para mais será se a “saída” da composição de sócios da sociedade plural (ou de sócio único da sociedade unipessoal) é acompanhado pela renúncia à gerência (cf. facto provado 15., 1.ª parte), o que acresce decisivamente à total ausência de condições para conhecer o alcance da sua eventual responsabilidade; e, por fim, mais se acolherá tal pretensão se, no momento da cessão, não se verifica, em concreto, qualquer dívida associada (tanto na “conta cartão” como na “conta mãe”, “não se encontrando usado qualquer valor”) e se entrega o “cartão” com que se movimentava a conta bancária garantida (cf. factos provados 15., 2.ª parte, e 18., 2.ª parte).

4 - Se assim é, estamos perante a verificação de um risco anormal - porque imprevisível no momento da celebração do “pacto de preenchimento”, isto é, no momento em que as partes colocaram em cima da mesa os pressupostos para a negociação do contrato subjacente e a garantia do seu cumprimento através da emissão de livrança-garantia - e atípico, por não ser próprio numa sociedade por quotas (em abstracto, atendendo ao seu modelo legal supletivo). Ou seja, a perda da qualidade de sócio (e gerente, sendo sócio) de quem garante o cumprimento como sócio da sociedade garantida numa sociedade de natureza tendencialmente personalística e “fechada”, como é a sociedade por quotas (v., como princípios, a impossibilidade ou dificuldade de os sócios mudarem: arts. 228.º e 229.º do CSC), não é risco normal, previsível e típico.

Sem prejuízo.

Mesmo que fosse visto como previsível, a resolução é, ainda e sem mais, razoavelmente admissível se é de entender - como é, salvo melhor opinião - que a outra parte (a sociedade garantida) deveria aceitar que a convenção do “pacto de preenchimento” pelo sócio (e gerente) ficasse dependente da manutenção de tais qualidades (social e gestionária), entretanto alteradas, e, por isso, causadoras da perturbação do equilíbrio originariamente subjacente à prestação da garantia cambiária.

5 - Se assim é, estamos perante uma vinculação que, a manter-se, não encontra qualquer equivalência de correspectividade (como lesão em concreto a considerar) entre a oneração do promitente avalista e o benefício retirado - directamente pela sociedade subscritora e “financiada” (em sentido amplo), indirectamente pelos seus sócios e administradores, sempre em referência à prossecução da actividade correspondente ao objecto social -, rompendo de forma grosseira a boa fé objectiva que indissocia a relação das partes a um compromisso de equilíbrio, confiança e lealdade, que se perdeu (naturalmente tanto mais quanto mais anos se passam após a cessação dessas qualidades) com a evolução dessa relação assente na ligação entre as qualidades do garante e a prestação da garantia para incumprimento futuro da sociedade (art. 762.º, 2, CCiv.).

6 - As circunstâncias em que as partes «fundaram a decisão de contratar» foram objecto de uma alteração superveniente e relevante nos termos do art. 437.º, 1, do CCiv., sendo este o mecanismo legal, directo e seguro, que confere a resolubilidade do “acordo de preenchimento”.

A este resultado se chega sem abuso que se censure, pois não é abusivo invocar esta mudança do equilíbrio contratual, uma vez que não se encontra ilegitimidade na cessão de participações sociais (liberdade jurídico-patrimonial do sócio) nem qualquer motivação pré-ordenada ao prejuízo da sociedade. E a ele se chega sem necessidade de qualquer pré-aviso (inerente à denúncia) ao promitente garante - enquanto «parte lesada» -, que cessa a sua relação com a sociedade avalizada, como sócio e, ademais, como gerente (sendo obviamente um “lugar paralelo” o disposto no art. 198.º do CSC: a responsabilidade, convencionada e limitada, dos quotistas perante os credores sociais «abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste»).

Em síntese: a resolução justifica-se pelo facto de a conservação das qualidades de sócio e gerente ser verdadeiramente uma condição implícita que subordina a vinculação dos garantes avalistas, porque essencial ao sentido e ao resultado do “acordo de preenchimento”, concluindo-se que, se tal subordinação fosse sido proposta à sociedade garantida, esta teria aceite ou, pelo menos, deveria tê-la aceite de acordo com a boa fé, como depois a deve aceitar no momento da alteração superveniente.

Em suma: a aplicação do art. 437.º do CCiv. ao caso que nos ocupa, sendo uma disciplina oferecida para superar o direito estrito quando as condições fundamentais da negociação se desequilibram profundamente, está perfeitamente em consonância com a intenção jusnormativa de correcção e revisão que subjaz ao regime legal da alteração das circunstâncias.

7 - Para além disso, o regime do art. 437.º permite uma reacção tutelar do credor garantido com a livrança em branco, afectado, porque interessado e beneficiário, pela resolução do “pacto de preenchimento”: invocar a «modificação segundo juízos de equidade» nos termos do n.º 2 do art. 437.º Naturalmente, vista cum grano salis, uma modificação que, de forma bivalente, visará tanto a relação jurídica fundamental que está garantida (por ex., reconfigurando os volumes ou “plafonds” e juros relativos ao financiamento dos contratos existentes ou excepcionando-extinguindo os contratos celebrados e convencionando relação nova com outros termos e garantias), como o reflexo que se espraia sobre o “acordo de preenchimento” que legitima os poderes de completamento da livrança (por ex., associando a “entrada” como garantes dos novos sócios cessionários das quotas a novas “assinaturas” de garantia).

Note-se que, em concreto, o sócio, aqui executado, quando comunica a desvinculação à sociedade por força da transmissão quotista, solicita a substituição, na função de avalista, pelos “actuais sócios”, “pois deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão”, exercendo com fundamento a faculdade prevista no art. 437.º, 1 («direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade») e revelando que considera ser equitativa essa modificação subjectiva para efectiva tutela dos interesses da sociedade garantida (cf. factos provados 18. a 20.). Isto é, formulou com efeito uma “resolução-modificação” abrangida pelo art. 437.º do CCiv.

8 - Uma vez resolvido licitamente (válida e eficazmente, mesmo que com declaração tácita ou conhecimento da «vontade real», com efeitos “ex nunc”: arts. 434.º, 1, 2.ª parte (sem retroactividade atenta a «finalidade da resolução»), 436.º, 1, 217.º, 1, 236.º, 2, e 224.º, 1, CCiv.) esse “acordo de preenchimento”, sem oposição modificativa, o ex-sócio e ex-gerente garante deixa de responder por dívidas ulteriores à desvinculação; o preenchimento do título incompleto só pode aspirar, no que toca ao avalista, à satisfação do“quantum” de dívidas vencidas até à data da eficácia dessa desvinculação. Assim, (i) se não houver dívidas constituídas à data e (como deveria ser) não for eliminada (“riscada”) a assinatura do avalista pelo emitente-portador do título, ou (ii) se o montante que se inscreve no título for superior ao débito garantido até à desvinculação, o preenchimento torna-se “abusivo” pelo facto de ter sido completada a letra «contrariamente aos acordos realizados», nos termos dos arts. 10.º e 77.º, § 2.º, da LULL. Nestes casos, o avalista cambiário que resulta do preeenchimento do título pode opor-se irrestritamente nas “relações imediatas” à exigência de pagamento do (i) montante inscrito no título ou do (ii) montante superior à dívida garantida (excepção de preenchimento abusivo).

9 - Obiter dictum.

A solução que agora se oferece para tutela jurídica do promitente avalista não se confunde com a tutela que deve ser oferecida aos sócios (mesmo que não gerentes ou administradores) que permanecem na sociedade e que, decorrido um tempo significativo e razoável numa lógica de indeterminação tendencialmente perpétua, pretendam desvincular-se através da denúncia (agora sim) do acordo de preenchimento, activando-se para o efeito a observância de um prazo de pré-aviso em conformidade com essa denunciabilidade e - específica e decisivamente - a sindicação (não tanto do generalista art. 762.º, 2, do CCiv., como assinalado pelo acórdão agora proferido) do cumprimento do dever de lealdade (compatibilidade com o “interesse social”) do sócio para com a sociedade e perante os outros sócios, em face das condições envolventes ao interesse liberatório.

10 - O segmento de uniformização deveria verter a resolução extintiva, fundada no art. 437.º do CCiv., e a sua consequência nos exactos termos da factualidade (e só esta) objecto de reapreciação em revista quanto aos “embargos de executado”, o que igualmente redunda, como desfecho, na subsistência do acórdão recorrido.

STJ/Lisboa, 20/11/2024. - Ricardo Costa.

1 Explicita-se por a expressão “aval em branco” também ser utilizada para designar e aludir à situação, prevista no art. 31.º/§ 3.º da LU, em que não se indica a quem é dado o aval.

2 E quem diz livrança diz letra: a questão é a mesma.

3 Em sentido que poderemos considerar não coincidente com o dominante: Pereira de Almeida, Direito comercial, III, Títulos de crédito, AAFDL, pág. 152, para quem a letra em branco “é um verdadeiro título de crédito”, embora acrescente que os respetivos direitos não poderão ser exercidos sem que se verifiquem todos os requisitos do art. 2.º da LU; e Pedro Pais de Vasconcelos, in “Aval em branco”, Revista de Direito Comercial, pág. 383 e ss. e 388, para quem “o preenchimento deve ser entendido como mero pressuposto de eficácia, no que respeita à sua cobrabilidade”.

4 Fala-se normalmente em letra, mas a questão coloca-se do mesmo modo quanto à livrança.

5 Dizendo mesmo, a fls. 120, que é “anómala e absurda” a ideia de que, antes do preenchimento, já exista “uma verdadeira letra, se bem que por preencher”.

6 Nas palavras de Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 133), a emissão de letra em branco, só por si, “constitui um ato cuja gravidade se torna ocioso sublinhar”.

7 Não obstante, as desconfianças de muitos países sobre os abusos a que tal mecanismo poderia dar origem levaram à Reserva introduzida no Anexo II à Convenção de Genebra, permitindo-se assim que Estados Contratantes não adotassem o preceito do art. 10.º da LU.

8 Filipe Cassiano Santos, in “Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução da vinculação”, comentário ao AUJ 4/2013, in RLJ, ano 142, pág. 334/5.

9 Local citado, pág. 336.

10 Carolina Cunha, “Cessão de quotas e aval”, Direito das sociedades em revista, março de 2013, ano 5, pág. 93.

11 Carolina Cunha, local citado, pág. 96.

12 Se não houvesse este “elemento” adicional capaz de permitir a determinação das obrigações cambiárias que surgem com o preenchimento completo do título, todo o negócio pré-cambiário até seria nulo nos termos do art. 280.º/1 do C. Civil.

13 O que leva Januário Gomes, in “O (in)sustentável peso do aval e, livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving” (Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013), a entender que estamos perante um contrato de garantia pessoal atípica que “engloba, complexivamente, o acordo ou autorização de preenchimento e o documento assinado em branco assinado pelo avalista”.

14 Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 59 e ss..

15 Não é que os negócios cambiários não tenham causa, mas apenas que a mesma está fora do negócio cambiário, do título e da relação cartular (a causa, aliás, supõe um contexto económico-jurídico bilateral, o que não é o caso dos negócios jurídicos cambiários, que são negócios jurídicos unilaterais).

16 Ou, segundo Januário Gomes, local citado, pág. 43, “[...] o que é passível de denúncia, na medida em que tenha sido celebrado por tempo indeterminado, é esse contrato de garantia pessoal atípica”.

17 Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 623.

18 Ou, dito de outra forma, os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art. 280.º., na medida em que se entenda que estão sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.

19 Sem prejuízo de em matéria de contrato de trabalho e de contrato de arrendamento existirem interesses sociais que justificam que a lei estabelece limites à regra da livre denúncia.

20 Carolina Cunha “Cessão de Quotas e Aval”, pág. 105/6.

21 “Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda da qualidade de sócio”, pág. 22 e ss.

22 Sem prejuízo de poder ser dito que as sociedades (por quotas e anónimas) são organizações produtivas de membros variáveis e o financiador não poder deixar de contar com a variabilidade do seu elemento pessoal e com a perda, por parte do sócio que sai, do interesse e do poder de influência que determinaram a sua decisão de prestar o aval e a correspondente exigência do mesmo.

23 Local citado, pág. 326

24 Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4.º ed., pág. 99 (anotação 4 ao art. 27.º).

25 Local citado, pág. 345.

Caso se mantenha apenas como gerente continua a determinar a gestão e o comportamento contratual da sociedade financiada, mantendo uma posição que lhe permite acompanhar e de algum modo controlar o endividamento global da sociedade financiada.

E pode, inclusivamente, o banco credor prever, no acordo de preenchimento, as consequências da desvinculação do “avalista” sobre o contrato principal.

28 Carolina Cunha, local citado, pág. 113.

29 Januário Gomes, Contratos Comerciais, pág. 326.

30 E o aqui embargante, que também o podia ter junto, deixou de ser sócio-gerente da contraparte da abertura de crédito (a sociedade financiada) em 30/03/2009, ou seja, quase 13 anos antes de ter sido citado para a execução.

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