Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M — Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2025-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

Histórico de alterações JSON API

Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

O direito à saúde é um direito humano inalienável de consagração constitucional.

As listas de espera para cirurgias, consultas de especialista e exames complementares de diagnóstico e terapêutica têm vindo a aumentar, o que tem levado à diminuição da resposta do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), face às necessidades de saúde da população madeirense e, consequentemente, à degradação do acesso dos utentes àqueles serviços e à desconfiança em face do Sistema Regional de Saúde.

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M, de 28 de janeiro, que procedeu à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabeleceu, no artigo 27.º, que o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM (anualmente) teriam de fixar por portaria os tempos máximos de resposta nos serviços de saúde.

Contudo, apenas volvidos sete anos sobre aquele diploma regional e nove anos sobre a lei nacional, o Governo Regional criou a Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no SESARAM, EPERAM, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Esta portaria tinha a sua entrada em vigor prevista para 60 dias após a sua publicação, ou seja, entraria em vigor a 30 de julho de 2023. Aproveitando o ciberataque ao SESARAM, EPERAM, o prazo de entrada em vigor da referida portaria foi prorrogado, por mais 90 dias, o que foi efetivado pela Portaria n.º 862/2023, de 10 de novembro, ou seja, até 10 de fevereiro de 2024.

Desconhece-se a existência de qualquer outra prorrogação, pelo que, a Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, entrou em vigor no passado mês de fevereiro, ou seja, há mais de quatro meses, nomeadamente o anexo i, respeitante aos TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência.

Esta portaria além de definir os TMRG, prevê que o SESARAM, EPERAM, fixe anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, tempos esses aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o que também se desconhece que tenha existido.

Pelo que, o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM, continuam, por um lado, a não observar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, por outro, a não fixar os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias.

A entidade responsável pela monitorização dos TMRG é o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, sendo reportado ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, informação sobre esta matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve:

a)

Recomendar à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que cumpra com os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM estabelecidos no anexo i da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada;

b)

Recomendar ao SESARAM, EPERAM, que fixe e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que aprove os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio;

c)

Recomendar ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que monitorize o cumprimento dos TMRG fixados e dado a conhecer ao utente o seu posicionamento na lista de espera.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).