Lei Orgânica n.º 1-A/2025 — Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 68.º — Salas de espetáculos
1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 69.º — Propaganda gráfica e sonora
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de Regiões Autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 70.º — Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 71.º — Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 72.º — Edifícios públicos
O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.
Artigo 73.º — Custo da utilização
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 74.º — Órgãos dos partidos políticos
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.
Artigo 75.º — Esclarecimento cívico
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
Artigo 76.º — Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 77.º — Instalação de telefone
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 78.º — Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III — FINANÇAS ELEITORAIS
Artigo 79.º — Financiamento da campanha
O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
TÍTULO V — ELEIÇÃO
CAPÍTULO I — SUFRÁGIO
SECÇÃO I — EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO
Artigo 80.º — Modo de exercício do direito de voto
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.
Artigo 81.º — Unicidade do voto
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 82.º — Direito e dever de votar
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 83.º — Segredo de voto
1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 83.º-A — Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade em território nacional todos os eleitores recenseados na Região que pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 84.º — Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
(Revogada.)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:
Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
Doente em tratamento no estrangeiro;
Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º
Artigo 84.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.
2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
Nome completo do eleitor;
Data de nascimento;
Número de identificação civil.
4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou por contacto telefónico, com vista ao seu esclarecimento.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - O Representante da República na Região Autónoma da Madeira, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada ao presidente da assembleia de apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, anexando-se a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, com as respetivas descargas de voto, que dela faz parte integrante, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º
Artigo 85.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
(Revogado.)
Artigo 86.º — Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os7 a 14 do artigo 84.º-A.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 87.º — Modo de exercício do direito de voto por estudantes
(Revogado.)
Artigo 87.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os7 a 14 do artigo 84.º-A.
2 - As funções previstas nos n.os8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
Artigo 88.º — Votos dos eleitores com deficiência
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º
Artigo 89.º — Requisitos do exercício do direito de voto
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 90.º — Local do exercício de sufrágio
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 91.º — Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
SECÇÃO II — VOTAÇÃO
Artigo 92.º — Abertura da votação
1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 93.º — Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 94.º — Ordem de votação
1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respetivos.
Artigo 95.º — Continuidade das operações eleitorais
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Artigo 96.º — Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 97.º — Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:
Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 98.º — Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adotando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.
Artigo 99.º — Proibição de propaganda nas assembleias de voto
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 100.º — Proibição da presença de não eleitores
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;
De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.
4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 101.º — Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 102.º — Boletins de voto e matrizes em braille
1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6 - O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
Artigo 103.º — Modo como vota cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo anterior.
8 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 104.º — Voto em branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 105.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II — APURAMENTO
SECÇÃO I — APURAMENTO PARCIAL
Artigo 106.º — Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º
Artigo 107.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 108.º — Contagem dos votos
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 109.º — Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 110.º — Destino dos restantes boletins
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 111.º — Ata das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
2 - Da ata devem constar:
Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
O número total de eleitores inscritos e de votantes;
O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
Artigo 112.º — Envio à assembleia de apuramento geral
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as atas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II — APURAMENTO GERAL
Artigo 113.º — Apuramento geral do círculo
O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 114.º — Assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
Dois juristas escolhidos pelo presidente;
Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira;
Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira;
Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 115.º — Elementos de apuramento geral
1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Artigo 116.º — Operação preliminar
1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 117.º — Operações de apuramento geral
O apuramento geral consiste:
Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;
Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 118.º — Termo do apuramento geral
1 - O apuramento geral deve estar concluído até ao décimo dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 119.º — Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º
Artigo 120.º — Ata do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.
3 - No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com exceção das atas das assembleias eleitorais.
Artigo 121.º — Envio à Comissão de Verificação de Poderes
O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das atas de apuramento geral.
Artigo 122.º — Mapa da eleição
Nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
Número dos eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco e votos nulos;
Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.
Artigo 123.º — Certidão ou fotocópia de apuramento
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.
CAPÍTULO III — CONTENCIOSO ELEITORAL
Artigo 124.º — Recurso contencioso
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados no ato em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 125.º — Tribunal competente, processo e prazos
1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 119.º perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 126.º — Nulidade das eleições
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
Artigo 127.º — Verificação de poderes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
TÍTULO VI — ILÍCITO ELEITORAL
CAPÍTULO I — ILÍCITO PENAL
SECÇÃO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 128.º — Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
Artigo 129.º — Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
O facto de a infração influir no resultado da votação;
O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 130.º — Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 131.º — Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infrações eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 132.º — Prescrição
O procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 133.º — Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.
CAPÍTULO II — INFRAÇÕES ELEITORAIS
SECÇÃO I — INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 134.º — Candidatura de cidadão inelegível
Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de € 1000 a € 10 000.
SECÇÃO II — INFRAÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 135.º — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de € 500 a € 2000.
Artigo 136.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de € 100 a € 500.
Artigo 137.º — Utilização de publicidade comercial
Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de € 1000 a € 10 000.
Artigo 138.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima:
De € 37 500 a € 12 5000, no caso das estações de rádio;
De € 12 5000 a € 25 0000, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 139.º — Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 140.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respetivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 141.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 142.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º é punido com pena de prisão até 6 meses.
Artigo 143.º — Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram
O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 1000 a € 5000.
Artigo 144.º — Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de € 50 a € 250.
Artigo 145.º — Dano em material de propaganda eleitoral
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 100 a € 1000.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desatualizada.
Artigo 146.º — Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de € 50 a € 500.
Artigo 147.º — Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 50 a € 500.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 100 a € 1000.
SECÇÃO III — INFRAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO
Artigo 148.º — Violação da capacidade eleitoral
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de € 50 a € 500.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
Artigo 149.º — Admissão ou exclusão abusiva do voto
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 150.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000.
Artigo 151.º — Mandatário infiel
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000.
Artigo 152.º — Violação do segredo de voto
Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de € 10 a € 100.
Artigo 153.º — Abuso de funções públicas ou equiparadas
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 1000 a € 10 000.
Artigo 154.º — Despedimento ou ameaça de despedimento
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efetuar-se.
Artigo 155.º — Não exibição da urna
1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de € 100 a € 1000.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 156.º — Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 2000 a € 20 000.
Artigo 157.º — Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 2000 a € 10 000.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos atos previstos no número anterior.
Artigo 158.º — Obstrução à fiscalização
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.
Artigo 159.º — Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de € 100 a € 500.
Artigo 160.º — Não comparência da força armada
Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 161.º — Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de € 100 a € 2000.
Artigo 162.º — Denúncia caluniosa
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração, prevista na presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 163.º — Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de € 50 a € 1000.
Artigo 164.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de € 100 a € 1000.
TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 165.º — Certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
Artigo 166.º — Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:
As certidões a que se refere o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 167.º — Termo de prazos
1 - Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 às 18 horas.
Artigo 168.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os4 e 5 do artigo 142.º
Artigo 169.º — Revogação
Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.
ANEXO I — Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de … (assinatura).
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