Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025 — A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato prevista no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato prevista no artigo 1181.º do Código Civil é passível de execução específica nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 23/09/2025. - José Maria Ferreira Lopes (relator) - Fernando Baptista de Oliveira - Ana Paula Lobo - Isabel Salgado - Emídio Francisco Santos - Luis Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Henrique Antunes - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno - Anabela Luna de Carvalho - Orlando dos Santos Nascimento - Cristina Tavares Coelho - Rui Machado e Moura - Carlos Portela - Arlindo Oliveira - António Domingos Robalo - Maria Clara Sottomayor - Pedro de Lima Gonçalves - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - António Oliveira Abreu - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Moura de Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - António Barateiro Martins - Vencido, nos termos da declaração da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Vencido, nos termos da declaração da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza - Jorge Leal - Vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza - Nelson Borges Carneiro - Maria Teresa Leão Melo Albuquerque - voto de vencida conforme declaração da Exmª Conselheira Prazeres Beleza - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Vencida, nos termos da declaração que junto) - Fátima Gomes (vencida nos termos da declaração da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Maria João Vaz Tomé, Votei vencida, conforme declaração anexada.
1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
Voto de vencida
O recurso para uniformização de jurisprudência desempenha uma dupla função de resolução do caso concreto e de orientação da jurisprudência (e, nesta medida, da comunidade jurídica). No caso, ainda que se entendesse que a questão da nulidade por falta de forma, nos termos do disposto nos artigos 830.º, n.º 2, e 220.º do Código Civil, não poderia integrar o objecto do recurso, no que às partes se refere, por não ter sido discutida, deveria poder ser abordada para efeitos de uniformização, sob pena de, a meu ver, se verificar o risco de generalização de uma doutrina desconforme com o entendimento que o Pleno viesse a adoptar, se a discutisse.
Não seria inédito que a doutrina vencedora não fosse aplicada ao caso concreto (cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência de 31 de Março de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B4716).
Suponho, todavia, que observada a garantia do devido contraditório, a nulidade deveria ser analisada, por ser de conhecimento oficioso, aplicando-se ao caso concreto a solução que prevalecesse.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
RUJ 1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
Declaração de voto
Manifesto por este meio a minha adesão à declaração de voto apresentada pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Maria João Vaz Tomé
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).