Decreto-Lei n.º 101/2025 — Cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica.
de 8 de setembro
A reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, prevê a especialização de serviços, definindo, nesse âmbito, um modelo organizativo a adotar pelas entidades existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, que visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado aos decisores políticos e áreas governativas na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais, conforme estabelecido no anexo ii daquele diploma.
Com o presente decreto-lei procede-se, nesse sentido, à criação da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, e mune-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) de um serviço especializado e transversal às suas áreas de atuação para, no âmbito das respetivas atribuições, apoiar tecnicamente a definição das prioridades estratégicas e das políticas da educação, ciência e inovação, bem como para promover, em coordenação com os demais serviços e organismos do MECI, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos, nos domínios do planeamento e avaliação das políticas públicas e da cooperação e relações internacionais.
Adicionalmente, e no quadro da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, atribui-se igualmente à DGEPA a função de coordenação em matéria orçamental, assegurando o acompanhamento da elaboração, execução e monitorização dos programas orçamentais do MECI e promovendo o alinhamento entre os instrumentos de gestão financeira e não financeira, em articulação com os serviços e organismos responsáveis pela execução orçamental.
Tendo em conta o amplo espetro de atribuições do MECI e a multiplicidade de destinatários da sua ação, que vão desde os agentes da comunidade educativa até aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, importa que a definição do modelo organizacional e estrutura da DGEPA seja orientada pela especialização na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas da educação, ciência e inovação, garantindo uma visão de conjunto.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 14.º e do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
À criação da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação, adiante designada por DGEPA, bem como à aprovação da respetiva orgânica;
À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
Artigo 2.º — Natureza
A DGEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - A DGEPA tem por missão, no âmbito das atribuições do Ministério Educação, Ciência e Inovação (MECI), apoiar tecnicamente a definição das prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais órgãos, serviços e organismos, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2 - A DGEPA prossegue as seguintes atribuições:
Elaborar e promover a realização de estudos, incluindo de natureza prospetiva, para a formulação das prioridades estratégicas do MECI, de âmbito nacional, setorial e regional, e de políticas públicas na área da educação, ciência e inovação;
Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de informação e evidências adequadas, da análise preliminar de opções e de outras formas de apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;
Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);
Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento, monitorização e avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MECI;
Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação das políticas da educação, ciência e inovação;
Promover, em estreita articulação com os demais órgãos, serviços e organismos da Administração Pública competentes, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, planeamento e desenho, bem como de acompanhamento e avaliação das políticas dirigidas aos órgãos, serviços e organismos do MECI;
Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e de avaliação de desempenho dos serviços no âmbito da educação, ciência e inovação, de modo a promover o alinhamento e articulação dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, nestes incluindo fundos autónomos e europeus;
Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MECI, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI, bem como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económico-financeira;
Garantir a observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos no quadro da União Europeia e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), com o envolvimento técnico necessário da DGEEC, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
Coordenar o desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, com o envolvimento técnico necessário da DGEEC, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pela DGEEC, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, podendo, quando necessário, articular com este a produção de informação adicional necessária para esse efeito;
Assegurar, no âmbito do MECI, a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, bem como promover a cooperação internacional, nomeadamente no contexto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da União Europeia, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
Assegurar a representação do MECI nas instâncias europeias e nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com o MNE, bem como nas estratégias, conselhos, comissões e grupos de trabalho de âmbito nacional, sempre que aquela representação não recaia, por força das respetivas atribuições e competências, noutro órgão, serviço ou organismo do MECI;
Acompanhar o procedimento legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito da União Europeia, em matérias de relevo para o MECI, em coordenação com o MNE;
Assegurar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas da educação, ciência e inovação, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;
Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MECI na concretização da respetiva orientação política;
Conceder subvenções ou subsídios equiparados, no quadro das suas atribuições e competências, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
3 - Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo da tutela, a DGEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), no âmbito da sua missão e atribuições.
4 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior, a DGEPA partilha informação, recursos, atividades e projetos no quadro da REPLAN, sob coordenação do PLANAPP.
5 - Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo da tutela, a DGEPA exerce as competências previstas nas alíneas k) a m) do n.º 2 em articulação com a DGEEC.
Artigo 4.º — Órgãos e cargos
A DGEPA é dirigida por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores, que são cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º — Competências
1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir, orientar e coordenar a ação dos serviços da DGEPA.
2 - Os subdiretores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor.
Artigo 6.º — Modelo de organização
A organização interna da DGEPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Mapa de cargos dirigentes
Os cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Regime aplicável aos dirigentes
É aplicável aos dirigentes da DGEPA o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º — Receitas
1 - A DGEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEPA dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - A DGEPA pode convencionar a edição de publicações e trabalhos, podendo proceder à sua venda e assegurar os direitos editoriais correspondentes.
4 - As quantias cobradas pela DGEPA são fixadas e atualizadas por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em atenção os meios humanos e materiais necessários e podendo ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.º — Despesas
Constituem despesas da DGEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 11.º — Parcerias
A DGEPA pode celebrar protocolos de colaboração e parcerias ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das suas atribuições e desde que tenha dotação orçamental disponível, quando destas resultem encargos financeiros.
CAPÍTULO II — ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
Desenvolver análises descritivas de indicadores estatísticos no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.»
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º — Sucessão nas atribuições e competências
1 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), da Direção-Geral da Educação (DGE) e da Fundação para a Ciência e a Tenologia, I. P. (FCT, I. P.), em matéria de relações internacionais.
2 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), em matéria de desenvolver as funções de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.
3 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), em matéria de:
Garantia da observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos no quadro da União Europeia e pela OCDE, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
Garantia do desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
Apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas da educação, ciência e inovação;
Elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento e avaliação das políticas e programas das áreas da educação, ciência e inovação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 14.º — Procedimento de reafetação
1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - Os trabalhadores são reafetos à DGEPA com efeitos à data do despacho conjunto do seu dirigente máximo e do dirigente máximo do respetivo serviço de origem.
Artigo 15.º — Critério de seleção do pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções:
Na SGEC, predominantemente em matéria de relações internacionais, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
No IGeFE, I. P., predominantemente em matéria de exercício das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
Na DGES, predominantemente em matéria de relações internacionais;
Na DGE, predominantemente em matéria de relações internacionais, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
Na FCT, I. P., predominantemente em matéria de relações internacionais;
Na DGEEC, predominantemente em matéria de:
Garantia da observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico, definidos no quadro da União Europeia e pela OCDE, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
ii) Coordenação do desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
iii) Apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas da educação, ciência e inovação;
iv) Elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento e avaliação das políticas e programas das áreas da educação, ciência e inovação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 16.º — Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da DGEPA, em articulação com os dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos de origem dos trabalhadores, para aprovação por despacho do membro do Governo da tutela.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 17.º — Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços para os quais aqueles forem reafetos.
Artigo 18.º — Norma transitória
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados à DGEPA deve ser articulada com a AGSE, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central desses sistemas na área da educação, ciência e inovação, e pode realizar-se, durante o período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
Artigo 19.º — Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), o) e q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 1 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de pessoal dirigente
| Qualificação dos cargos | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|
| Direção superior | 1.º | 1 |
| Direção superior | 2.º | 2 |
| Direção intermédia | 1.º | 5 |
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