Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025 — Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-06-05
Última atualização 2025-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-06-25, Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025 — Aprova o Código de Conduta do XXV Gover…

Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo.

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O programa do XXIV Governo Constitucional identifica a corrupção como um grave problema que afeta a qualidade da democracia, a eficiência da gestão pública, a equidade da distribuição de recursos e a confiança dos cidadãos nas instituições. Mina, também, os valores da transparência, da responsabilidade, da participação e da integridade, valores fundamentais para uma sociedade livre, justa e solidária.

Neste contexto, são necessários mecanismos que melhorem a transparência e a integridade do sistema democrático, reforçando a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril, que aprovou o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, concretiza e desenvolve os princípios e valores já consagrados na Constituição e na lei. No artigo 11.º deste Código está prevista a adoção de um plano de prevenção de riscos (PPR) do Governo, abrangendo a respetiva organização e atividade, com mecanismos que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que promova a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes.

Este PPR reafirma o compromisso do Governo com a transparência, através de mecanismos de escrutínio e de boa governança, essenciais para o fortalecimento da confiança no sistema democrático. Ao promover uma gestão pública baseada na confiança e na participação dos cidadãos, visa-se um executivo mais acessível, eficiente e alinhado com o interesse público.

Atenta a sua natureza e as condições de funcionamento específicas para a prossecução da sua missão, os gabinetes dos membros do Governo possuem um regime especial estabelecido na lei, designadamente no que respeita ao pessoal que neles exerce funções.

Ainda assim, devido à importância da sua missão, os gabinetes dos membros do Governo, apesar de não serem considerados entidades abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, devem dispor de mecanismos que fomentem a transparência e previnam os riscos de corrupção e infrações conexas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Prevenção de Riscos do Governo (PPR), aplicável aos membros do Governo e, com as devidas adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes, que consta em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que cada ministro fica responsável pelo cumprimento do PPR do Governo, e de identificar e avaliar potenciais riscos específicos na sua área governativa.

3 - Determinar que a Secretaria-Geral do Governo apoia os membros do Governo na implementação do PPR, garantindo o arquivo da documentação associada.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Plano de Prevenção de Riscos do Governo

Enquadramento

O artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública. O regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual.

Um plano de prevenção de riscos (PPR) aplicável aos membros do Governo e, com as devidas adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes tem necessariamente em conta o que é comum a toda a estrutura governativa, mas também a diversidade das várias áreas governativas, identificando os riscos mais significativos dos processos comuns a toda a estrutura governativa, incluindo os membros dos gabinetes que coadjuvam os governantes no exercício das suas funções, nos termos da lei.

Tendo em conta o compromisso assumido por este Governo, identificam-se os riscos mais relevantes, nomeadamente de ocorrência de conflitos de interesse, promovendo uma maior transparência. Este Plano, que será objeto de avaliação e melhoria contínuas, adota uma metodologia de levantamento de riscos e as correspondentes medidas de prevenção, mitigação ou eliminação desses riscos no âmbito do Governo.

Metodologia de identificação dos riscos

O Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril, estabelece que o Governo «adota um plano de prevenção de riscos, abrangendo a respetiva organização e atividade, incluindo áreas de administração ou de suporte, contendo mecanismos que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que promova a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes» (n.os1 e 2 do artigo 11.º do Código de Conduta), em articulação com Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

A articulação com o MENAC resultou na identificação das áreas de fatores de risco decorrentes da análise dos procedimentos criminais que foram comunicados ao MENAC em 2023, e correspondentes sugestões de medidas e cuidados preventivos.

Partindo das circunstâncias factuais investigadas nos procedimentos comunicados ao MENAC e considerando as recomendações do Group of States against Corruption (GRECO), efetuou-se a identificação das tipologias de áreas e fatores de risco que se associaram a essas ocorrências.

Riscos identificados

Com sentido de responsabilidade e compromisso institucional, o Governo analisou os principais riscos inerentes à sua atividade visando adotar medidas para os mitigar, reforçando a transparência e promovendo boas práticas.

A identificação destes riscos decorre da própria natureza das funções governativas sendo, por este motivo, específica e não encontrando paralelo com outras entidades a nível nacional.

Em colaboração com entidades especializadas, foram identificados riscos relacionados com conflitos de interesses, exercício de poderes discricionários e a eficácia dos procedimentos internos, destacando-se a necessidade de reforçar a transparência e os mecanismos de prevenção. A implementação de medidas estruturadas e eficazes, como as abaixo aprovadas, garante a integridade e transparência, sem comprometer a agilidade e continuidade da ação governativa.

Sem prejuízo de virem a ser identificadas novas áreas, à medida que se desenrola a atividade do Governo, as áreas de risco assinaladas levaram à concretização de 11 riscos transversais à atividade governativa, a saber:

Riscos

Decisão administrativa (processo decisório) Decisão administrativa (processo decisório)
RT1 Exercício de poderes discricionários
RT2 Situações de eventual conflito de interesses
Exercício de funções públicas delegadas Exercício de funções públicas delegadas
RT3 Atuação de entidades às quais é delegado o exercício de funções públicas
Gestão patrimonial (património próprio ou afeto ao gabinete) Gestão patrimonial (património próprio ou afeto ao gabinete)
RT4 Procedimentos de utilização de equipamentos, veículos e outros bens ou valores patrimoniais ou financeiros, dos serviços ou afetos ao gabinete
RT5 Situações de eventual conflito de interesses
Gestão de sistemas informáticos Gestão de sistemas informáticos
RT6 Acesso a bases de dados e registos informáticos, incluindo controlo sobre gestão e partilha de passwords, perfis de acesso, proteção de dados e deveres de reserva e sigilo
Contratação pública Contratação pública
RT7 Situações de eventual conflito de interesses
RT8 Exercício de poderes discricionários
Concessão de benefícios Concessão de benefícios
RT9 Aplicação dos valores concedidos/execução de projetos financiados
Integridade profissional e competências técnicas dos membros dos gabinetes Integridade profissional e competências técnicas dos membros dos gabinetes
RT10 Competências técnicas e integridade profissional no exercício das funções pelos membros dos gabinetes
Acumulação de funções Acumulação de funções
RT11 Situações de exercício de funções em regime de acumulação

Medidas preventivas identificadas

Em face dos riscos identificados, e tendo em conta a articulação estabelecida com o MENAC e em consonância com as recomendações formuladas pelo GRECO, resultam medidas de caráter preventivo e mecanismos de controlo aprimorados, concebidos com o propósito de mitigar ou erradicar os riscos previamente identificados.

Este processo traduziu-se no amadurecimento das estratégias delineadas, assegurando uma abordagem mais robusta e eficaz na salvaguarda dos princípios de integridade e transparência.

Código Risco Designação Código Medida Medidas previstas
RT1 Exercício de poderes discricionários na decisão administrativa RT1.1 Garantir que estes poderes são exercidos tendo por base critérios objetivos e de interesse público, designadamente, nas fases de avaliação e decisão, assegurando a prossecução do interesse público.
RT1.2 Promoção da transparência através da fundamentação expressa e adequada das decisões administrativas, nos termos do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
RT2 Situações de eventual conflito de interesses RT2.1 Garantia da adoção de medidas adequadas sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, ou seja, de acordo com o artigo 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se possa com razoabilidade duvidar da imparcialidade da conduta ou decisão. Nesses casos, solicitar escusa na participação no procedimento, ou, nas situações de impossibilidade de substituição, abstenção nos atos decisórios. Em ambos os casos, e sempre que possível, deve fazer-se registo do(s) facto(s) que originam o eventual conflito de interesses.
RT2.2 Promoção de ações formativas sobre conflitos de interesses e correspondentes formas de prevenção, incluindo as medidas previstas no Código de Conduta e no PPR.
RT3 Atuação de entidades às quais é delegado o exercício de funções públicas RT3.1 Criação e adoção de metodologias e critérios claros e objetivos para o acompanhamento efetivo sobre o exercício de funções públicas delegadas ou externalizadas.
RT4 Procedimentos de utilização de equipamentos, veículos e outros bens ou valores patrimoniais ou financeiros RT4.1 Criação, adoção ou melhoria das medidas de gestão, registo, utilização e manutenção dos equipamentos, veículos e outros bens patrimoniais ou financeiros.
Procedimentos de utilização de equipamentos, veículos e outros bens ou valores patrimoniais ou financeiros RT4.2 Promoção de ações formativas sobre utilização de equipamentos, veículos e outros bens patrimoniais.
RT5 Situações de eventual conflito de interesses na gestão patrimonial RT5.1 Os membros do Governo entregam, e mantêm atualizada, a declaração de registo de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos à Entidade para a Transparência, prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
RT5 Situações de eventual conflito de interesses na gestão patrimonial RT5.1 Em consonância com o artigo 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nas situações de conflitos de interesses, quando se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, solicitar escusa na participação no procedimento, ou, nas situações de impossibilidade de substituição, abstenção nos atos decisórios. Em ambos os casos, sempre que possível, deve fazer-se registo do(s) facto(s) que originam o eventual conflito de interesses.
RT5.2 Promoção da transparência no controlo dos conflitos de interesses, incluindo através da apresentação, nos procedimentos administrativos a que respeitam, de pedidos de escusa e menção das situações de abstenção em atos decisórios. Sempre que possível, fazer-se registo do(s) facto(s).
RT5.3 Adoção de medidas adequadas sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, incluindo sobre necessidade de pedidos de escusa e, nas situações de impossibilidade de substituição, de abstenção nas tomadas de decisão.
RT5.4 Promoção de ações formativas sobre conflitos de interesses e correspondentes formas de gestão e prevenção, incluindo as medidas previstas no Código de Conduta e no PPR.
RT6 Acessos a bases de dados e registos informáticos, incluindo controlo sobre gestão e partilha de passwords, perfis de acesso, proteção de dados e deveres de reserva e sigilo RT6.1 Criação de perfis específicos de acesso aos sistemas informáticos segundo critérios de competência funcional e técnica.
Acessos a bases de dados e registos informáticos, incluindo controlo sobre gestão e partilha de passwords, perfis de acesso, proteção de dados e deveres de reserva e sigilo RT6.2 Revisão regular dos critérios e perfis de acesso.
Acessos a bases de dados e registos informáticos, incluindo controlo sobre gestão e partilha de passwords, perfis de acesso, proteção de dados e deveres de reserva e sigilo RT6.3 Adoção de medidas de obrigatoriedade (com a frequência considerada adequada) de alteração de passwords e/ou outros critérios de acesso.
Acessos a bases de dados e registos informáticos, incluindo controlo sobre gestão e partilha de passwords, perfis de acesso, proteção de dados e deveres de reserva e sigilo RT6.4 Adequação dos perfis de acesso em todas as situações de alteração de competências funcionais.
RT6.5 Harmonização de procedimentos e adoção e divisão das melhores práticas e conhecimentos, designadamente através da elaboração/atualização de manuais de procedimentos.
RT6.6 Adoção de medidas adequadas sobre acessos informáticos, gestão de informação, deveres e responsabilidades na proteção de dados, sigilo sobre os dados acedidos, com como sobre cuidados na utilização de palavras-passe e/ou outros critérios de acesso.
RT6.7 Participação regular em ações formativas sobre acessos informáticos, deveres e responsabilidades na proteção de dados, no sigilo sobre os dados acedidos e sobre cuidados na utilização de palavras-passe e/ou outros critérios de acesso.
RT7 Situações de eventual conflito de interesses na contratação pública RT7.1 Os membros do Governo entregam, e mantêm atualizada, a declaração de registo de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos à Entidade para a Transparência, prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.Em consonância com o disposto no artigo 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nas situações de conflitos de interesses, quando se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, solicitar escusa na participação no procedimento ou, nas situações de impossibilidade de substituição, abstenção nos atos decisórios. Em ambos os casos, e sempre que possível, deve fazer-se registo do(s) facto(s) que originam o eventual conflito de interesses.
RT7.2 Adoção de medidas adequadas sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, incluindo sobre necessidade de pedidos de escusa e, nas situações de impossibilidade de substituição, de abstenção nas tomadas de decisão.
RT7.3 Adoção de critérios (normativos e/ou técnicos) claros, válidos e objetivos a verificar nos procedimentos, nos termos da lei, nomeadamente nas fases de avaliação, decisão e de cada tipologia procedimental a utilizar.
RT7.4 Participação em ações formativas sobre conflitos de interesses e correspondentes formas de gestão e prevenção, incluindo as medidas previstas no Código de Conduta e no PPR.
RT8 Situações de eventual conflito de interesses no procedimento legislativo RT8.1 Os membros do Governo entregam, e mantêm atualizada, a declaração de registo de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos à Entidade para a Transparência, prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
RT8 Situações de eventual conflito de interesses no procedimento legislativo RT8.1 Considerando o disposto no artigo 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, adaptado à natureza da função legislativa, nas situações de conflitos de interesses, quando se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, solicitar escusa na participação na discussão e aprovação dos projetos de diplomas. Em ambos os casos, e sempre que possível, deve fazer-se registo do(s) facto(s) que originam esse eventual conflito de interesses.
RT8.2 Adoção de medidas adequadas sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, incluindo sobre necessidade de pedidos de escusa, nos termos legais aplicáveis.
RT9 Aplicação dos valores concedidos/execução de projetos financiados RT9.1 Criação e adoção de metodologias e critérios claros e objetivos para o acompanhamento efetivo sobre a aplicação adequada dos valores concedidos, ou da efetiva execução dos projetos financiados.
RT10 Competências técnicas e integridade profissional no exercício das funções por parte dos membros do gabinete RT10.1 Definição de orientações destinadas à prevenção e fiscalização do cumprimento dos princípios e valores legalmente estabelecidos, nomeadamente quanto aos riscos de parcialidade, falta de objetividade na atividade profissional, quebra de sigilo e reserva profissional, ou ocorrência de conflitos de interesses.
RT10.2 Promoção de ações de formação sobre a legalidade e isenção no exercício de funções públicas, bem como das respetivas consequências.
RT10.3 Garantir que continuam a ser aplicados critérios adequados na escolha dos membros dos gabinetes, para assegurar a competência, idoneidade, e experiência adequadas ao exercício de funções, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
RT11 Situações de exercício de funções em regime de acumulação RT11.1 Divulgação dos regimes normativos sobre acumulação de funções e impedimentos.
RT11.2 Adoção de medidas adequadas sobre o cumprimento do regime normativo de acumulação de funções e impedimentos.
RT11.3 Garantia do cumprimento da declaração de inexistência de conflitos de interesses, prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e inclusão nas minutas do regime normativo da acumulação de funções.

Execução e acompanhamento do plano de prevenção de riscos

Num primeiro momento importa garantir a execução das medidas preventivas identificadas. Depois, a avaliação da implementação e o controlo da sua eficácia são processos fundamentais para garantir o sucesso do PPR.

Cada área governativa tem a faculdade de identificar novos riscos e respetivas medidas de eliminação ou mitigação, tendo em conta as suas especificidades, a par da criação de condições para a execução das medidas preventivas relativas aos riscos transversais identificados.

Cabe a cada ministro a responsabilidade pelo cumprimento do PPR do Governo na sua área governativa, pela efetiva execução das medidas e controlos internos, contando para tal com o apoio da Secretaria-Geral do Governo em tudo o que se afigurar necessário, designadamente na preservação e arquivo da documentação associada.

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