Decreto-Lei n.º 107/2025 — Aprova as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
Pelo decurso do prazo;
Por resgate;
Pelo exercício do direito de resolução.
2 - Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato, a Concessionária não tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da Concessão.
3 - A concessão extingue-se, designadamente, por caducidade, às 24h da data indicada para o efeito no n.º 1 da Base V, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base V.
4 - A extinção da Concessão no termo do prazo ou por motivo imputável à Concessionária determina a reversão ou transferência gratuita para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto indemnização, nem, a qualquer título, direito de retenção.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos em obras e equipamentos realizados pela Concessionária após 20 anos, a contar do início da concessão, mediante aprovação escrita da Concedente, nos casos em que esta tenha assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo da Concessão, pelo equivalente ao respetivo valor contabilístico líquido de amortizações.
6 - A aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos nos termos do número anterior depende exclusivamente da aferição que a Concedente faça do interesse do investimento proposto e do modo de indemnizar, tendo em conta o interesse público que está a seu cargo.
7 - A não aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos não confere à Concessionária direito a qualquer compensação, a que título for.
8 - A extinção da concessão antes do termo do prazo por motivo não imputável à Concessionária, determina a reversão ou transferência para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada pelo valor contabilístico líquido de amortizações, apenas dos bens que são sua propriedade.
9 - Em caso de extinção da concessão, não são oponíveis à Concedente os contratos celebrados pela Concessionária com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade concedida, salvo se tais contratos tiverem sido autorizados pela Concedente com a referência expressa de que se transferiria para o mesmo a posição contratual da Concessionária, em caso de extinção da Concessão.
10 - Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária deve manter permanentemente atualizada, para apresentação à Concedente quando por esta requerido:
Relação dos bens existentes a essa data como parte do estabelecimento e que, nos termos dos n.os2 e 6, devem reverter ou ser transferidos gratuitamente para a Concedente no termo da Concessão, com indicação do seu estado de conservação, condições de funcionamento e segurança, certificado por empresa terceira com reconhecida competência a nível nacional;
Relação dos bens e equipamentos que, nos termos dos n.os3 e 6, devem reverter ou ser transferidos para a Concedente mediante indemnização, dele constando o respetivo valor contabilístico líquido de amortizações;
Relação de direitos detidos pela Concessionária sobre terceiros que se considerem necessários para a continuidade dos serviços concedidos.
11 - A reversão ou transferência dos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior opera automaticamente no termo do prazo e sem recurso a qualquer outra formalidade.
BASE XLV
Resgate da Concessão
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a Concedente pode resgatar a Concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de decorridos 15 anos da concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de 1 ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
2 - A Concedente pode resgatar apenas a parte relativa ao Terminal do Beato, decorridos três anos da concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de seis meses de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
3 - Em caso de resgate, total ou parcial, a Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas e resgatadas, desde que estes tenham sido constituídos, com autorização da concedente, em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos se a Concedente quiser exercer o direito previsto no n.º 8 da Base X, sucedendo na posição contratual da Concessionária;
Dos Contratos de Financiamento da Concessão, que não são assumidos pela Concedente.
4 - As obrigações assumidas pela Concessionária após o aviso referido no n.º 1 ou no n.º 2 apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 - Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a Concessionária tem direito a uma indemnização apurada nos seguintes termos:
Ao valor mínimo entre (i) a soma dos valores de Cash-Flow de Projeto previstos no Caso Base para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão, atualizada com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base e (ii) a soma dos valores de Cash-Flow de Projeto projetados com base em estimativas atualizadas para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão, atualizada com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base;
Ao valor apurado com base no número anterior acresce o valor contabilístico líquido estimado no final do período de concessão, atualizado para a data do resgate com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base, de instalações e equipamentos que, não fazendo parte do Plano de Investimentos, sejam propriedade da Concessionária e façam parte do Estabelecimento da Concessão, desde que a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela Concedente, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e desde que esse valor corresponda a uma compensação devida pela Concedente no final do período de Concessão e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na Base XXXIII;
Ao resultado apurado nos termos dos n.os5 e 6, deve deduzir-se o valor respeitante à poupança obtida pela Concessionária com a extinção antecipada da concessão.
6 - Os números anteriores são restritos apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
7 - Se, após o decurso de 90 dias desde o aviso prévio de resgate, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Contrato.
8 - O resgate determina:
A transferência para a Concedente do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
A reversão para a Concedente dos demais bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão, aplicando-se o disposto no n.º 4.
9 - O número anterior é restrito apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
10 - Os bens, equipamentos e instalações a que se referem os números anteriores devem ser entregues pela Concessionária à Concedente nos termos e nas condições previstos no n.º 8 da Base XLIV.
BASE XLVI
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCEDENTE
1 - A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da Concessionária.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do contrato por parte da Concedente, os seguintes factos ou situações:
Desvio do objeto e fins da concessão;
Suspensão ou interrupção injustificadas da atividade objeto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização pela Concedente, pela entidade reguladora do setor ou outras entidades competentes;
Repetida desobediência às determinações da Concedente, ou de outras entidades competentes, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto na Base XLII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Cobrança de tarifas não previstas ou com valor superior ao fixado no Regulamento de Tarifas do Terminal;
Discriminação, de forma reiterada, de navios ou utilizadores dos Terminais na qualidade dos serviços prestados;
Verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da Concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da Concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços;
Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que prejudique a normal realização do serviço público;
Não pagamento de montante devido a título de taxas decorrentes da aplicação da Base XIX;
Dissolução ou insolvência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da ação em processo especial de recuperação de empresas;
Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, ou cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tal não se encontre previsto no Contrato ou não seja previamente autorizado pela Concedente;
Não acatamento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Não acatamento de decisões da autoridade da concorrência competente, em especial incumprimento das condições e obrigações impostas pela autoridade de concorrência competente destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Concessionária, na sequência de uma decisão daquela autoridade que declare verificado esse incumprimento;
Não reconstituição ou atualização atempada da caução.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente Base ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do contrato, a Concedente deve notificar a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela Concedente, esta pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, podendo o concedente fixar uma data de produção de efeitos diferente, tendo em conta o interesse público do serviço concessionado.
6 - A resolução prevista no n.º 1 da presente Base implica a reversão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para a Concedente, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, sem qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 da Base XLIV, e bem assim a perda da caução prestada, sem prejuízo do direito de a Concedente ser indemnizada pela integralidade dos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
7 - A Concedente pode também resolver por razões de interesse público ou com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos previstos nos termos do disposto nos artigos 313.º e 327.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE XLVII
Resolução do Contrato pela Concessionária
1 - A Concessionária pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações da Concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida e cujos efeitos não possam ser objeto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
2 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para a Concedente, sem prejuízo do direito da Concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, nos termos do n.º 6 da Base XLIV.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária deve previamente notificar a Concedente, por carta registada, para, no prazo fixado, que não pode ser inferior a 60 dias, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
4 - O direito de resolução previsto na presente Base deve ser exercido judicialmente ou nos termos do n.º 2 da Base seguinte.
CAPÍTULO VIII — CONTENCIOSO DO CONTRATO
BASE XLVIII
Litígios entre Concedente e Concessionária
1 - A Concedente e a Concessionária manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si, e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do Contrato de Concessão, bem como relativamente à respetiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou atualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a atos administrativos referentes à execução do contrato, é o mesmo, em primeiro lugar, objeto de uma tentativa de resolução amigável.
2 - Caso não seja possível alcançar uma solução consensual no prazo de 15 dias após a notificação escrita de uma das Partes à outra dando conta do litígio, qualquer das Partes pode submeter o diferendo à jurisdição dos tribunais administrativos territorialmente competentes, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - O foro competente para dirimir os litígios é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, salvo disposição legal que imponha diferente competência territorial.
BASE XLIX
Não interrupção das atividades
1 - A submissão de qualquer questão a resolução amigável, a processo arbitral ou judicial, nos termos da base anterior, não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no objeto da Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
2 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações da Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a resolução de litígios, desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à Concessionária antes daquela data.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
BASE L
Transição entre Concessionárias
1 - A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a verificar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração da sua Concessão às zero horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto do Contrato de Concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
Permitir que potenciais interessados em explorar as áreas concessionadas, após o lançamento de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu contrato, sem prejuízo do sigilo legalmente protegido;
Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Concedente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
BASE LI
Direito de acesso
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, inclusive as relacionadas com a proteção de dados, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades concedidas, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível.
2 - A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no número anterior, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível, às entidades a quem a lei atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
BASE LII
DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro de prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 - A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou entidades que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
BASE LIII
Dever de confidencialidade
1 - As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato de Concessão, e nos cinco anos posteriores à sua cessação, todos os dados, informações e registos a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato de Concessão e/ou que tenham recebido da outra parte, com a menção de serem secretos ou confidenciais ou cuja confidencialidade resulte da sua própria natureza, só podendo dar conhecimento do seu conteúdo a terceiros com o prévio consentimento escrito da outra parte.
2 - A obrigação de confidencialidade referida no número anterior tem como limite os termos do direito legalmente fixado de acesso aos dados na posse de entidades públicas e a contratos públicos.
3 - As obrigações de confidencialidade previstas nesta Base não se aplicam aos dados, informações e registos que:
Sejam do domínio público aquando da receção dos mesmos por qualquer das Partes;
Passem, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua receção por qualquer das Partes;
Qualquer das Partes prove ter já na sua posse legítima, aquando da sua receção, sem terem sido diretamente obtidos da outra Parte.
4 - As Partes devem assegurar que os seus trabalhadores, colaboradores e consultores guardam a confidencialidade referida no n.º 1 e tomar todas as medidas necessárias e convenientes para o efeito.
5 - Os dados, informações e registos referidos nesta cláusula, ainda que de caráter confidencial, podem ser transmitidos a autoridades, consultores, designadamente jurídicos e/ou financeiros, instituições financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos e/ou seguros necessários no âmbito do Contrato de Concessão, desde que, no caso dos consultores, instituições financeiras e seguradoras, as mesmas aceitem e declarem, por escrito, vincular-se ao cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da presente Base.
BASE LIV
Arquivo
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a manter em arquivo físico ou digital, de forma devidamente organizada, catalogada e pesquisável, toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato, ao longo de todo o período contratual e, após o termo do Contrato, junto da Concessionária ou do seu acionista, durante um período mínimo de cinco anos.
BASE LV
Propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
2 - A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
BASE LVI
Gestor do Contrato
1 - O Gestor do Contrato por parte da Concedente, que tem os poderes previstos no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, é designado no Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária deve igualmente designar um seu representante, responsável pelo relacionamento com a Concedente, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, notificando a Concedente de imediato de qualquer alteração que ocorra.
BASE LVII
Comunicações
1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por correio eletrónico, com registo de entrega;
Por correio, simples, registado, com ou sem aviso de receção.
2 - As comunicações consideram-se efetuadas:
No próprio dia útil em que foram transmitidas em mão, ou por correio eletrónico, se entregues ou recebidas até às 17h, ou até 10h do dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas antes ou depois da hora referida;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio simples, na data indicada pelos serviços postais quando remetidas por carta registada ou na data da assinatura do aviso de receção, quando remetidas por carta registada com aviso de receção.
3 - As comunicações podem ser ainda efetuadas por telefone ou outros meios verbais, em matérias legalmente abrangidas sujeitas a formas de comunicação mais expeditas, devendo ser, se adequado, posteriormente confirmadas por qualquer uma das formas previstas no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o facto de as comunicações respeitantes a questões operacionais e/ou de segurança se considerarem efetuadas no momento de receção.
BASE LVIII
Obrigatoriedade da faturação eletrónica
Toda a faturação que se revele necessária à execução da concessão é efetuada através do recurso à faturação eletrónica.
BASE LIX
Proteção de dados
1 - A Concessionária é obrigada a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo, nomeadamente:
Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas da Concedente, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso a entidade adjudicante desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
Garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante; Tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência à Concedente pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos direitos previstos no capítulo iii do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
Prestar assistência à Concedente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 32.º a artigo 36.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor;
Consoante a escolha da Concedente, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois de concluído o contrato, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou dos Estados-Membros;
Disponibilizar à Concedente todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela entidade adjudicante ou por outro auditor por esta mandatado.
2 - O não cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, por facto imputável à Concessionária, é considerado, incumprimento definitivo, podendo a Concedente resolver o contrato, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A Concessionária é responsável por qualquer prejuízo em que a Concedente venha a incorrer em consequência do tratamento dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no contrato, desde que tal que lhe possa ser imputável.
4 - Compete à Concessionária informar imediatamente a Concedente se alguma instrução violar o contrato celebrado, o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou quaisquer outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
5 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito das diligências prévias à formação do contrato, bem como no decurso e para efeitos da execução do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos titulares dos dados respetivos.
6 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito da publicitação dos contratos no portal Base.Gov.
BASE LX
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no Contrato, o prazo para os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis, a pedido, por igual período.
2 - Os prazos fixados em dias no Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE LXI
Lei aplicável
O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
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