Declaração de Retificação n.º 1098/2025/2 — Retifica o anexo ao Aviso n.º 27945/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o anexo ao Aviso n.º 27945/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2025.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o anexo ao Aviso n.º 27945/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente se retificam:

1 - Na cláusula 2.ª onde se lê:

«Cláusula 2.ª

Preço contratado

Os serviços a contratar, assim como o respetivo valor, constam do anexo iii à presente convenção, da qual é parte integrante.»

deve ler-se:

«Cláusula 2.ª

Preço

O preço a pagar e o seu modo de cálculo constam do anexo iii à presente convenção, da qual é parte integrante.»

2 - No n.º 1 da cláusula 10.ª onde se lê:

«Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 - No âmbito da presente convenção, os utentes do SNS têm o direito de livre escolha pela inscrição na lista de utentes abrangidos pela convenção, ou não, bem como de escolher pela sua manutenção de inscrição na mesma lista, ou não, nos limites dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização estabelecidas, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2 - [...]»

deve ler-se:

«Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 - No âmbito da presente convenção, os utentes do SNS têm o direito de livre escolha pela inscrição na lista de utentes abrangidos pela convenção, ou não, bem como de escolher pela sua manutenção de inscrição na mesma lista, ou não, nos limites dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização estabelecidas.

2 - [...]»

3 - No n.º 2 da cláusula 15.ª onde se lê:

«Cláusula 15.ª

Incentivos ao desempenho

1 - [...]

2 - Para aplicação previsto no número anterior, o cálculo do resultado dos indicadores para efeito de atribuição de incentivos é apurado por ano civil, desde que a convenção tenha uma execução de 12 meses de atividade assistência.

3 - [...]»

deve ler-se:

«Cláusula 15.ª

Incentivos ao desempenho

1 - [...]

2 - Para aplicação do previsto no número anterior, o cálculo do resultado dos indicadores para efeito de atribuição de incentivos é apurado anualmente, desde que a convenção tenha uma execução de 12 meses de atividade assistencial.

3 - [...]»

20 de novembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, André Trindade.

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