Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025 — «A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.»

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Certo que estamos perante uma lacuna da lei, impõe-se a respectiva integração, ou seja, encontrar a norma jurídica que solucione o caso. 37

À integração das lacunas da lei se refere o artigo 10.º do Código Civil estabelecendo o seguinte:

“1 - Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.

2 - Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

3 - Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”

Importa então, antes de mais, averiguar a existência de casos análogos legalmente regulados, caso em que se aplicará essa norma ao caso omisso.

E quando se verifica a analogia?

Responde o n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil:

“sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.”

Ou, nas palavras de Manuel de Andrade38: “[...] A analogia consiste na aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspeto jurídico, ao primeiro.” (analogia legis)

Pode suceder, porém, que não exista caso análogo e então, conforme determina o artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, é preciso reconstituir a norma com recurso “a um complexo de princípios jurídicos, a síntese deles e mesmo o espírito de todo o sistema (analogia iuris)” 39

Ora, começando pelo primeiro método de integração de lacunas, vejamos se existem no Código das Sociedades Comerciais (CSC) normas que visam a composição de interesses análogos aos que se discutem no caso em análise:

É o caso da norma constante do artigo 186.º n.º 2 do CSC em que a propósito da exclusão de sócio, nas sociedades em nome colectivo, se estabelece que “a exclusão deve ser deliberada [...] nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão”.

Em ambos os casos - o previsto no artigo 242.º e no artigo 186.º n.º 2 - se regula o exercício do direito potestativo extintivo de que é titular a sociedade (artigo 186.º n.º 1), que culminará na perda da qualidade de sócio, exercício que supõe um acto de livre vontade formada no seio do órgão deliberativo interno que é a coletividade de sócios e expressa através de uma deliberação (cf. artigo 246.º/1/c) - que, só por si, nuns casos, ou integrada por uma decisão judicial, noutros casos, produz o efeito jurídico da perda de qualidade de sócio, efeito esse que se impõe ao sócio excluído.

Nem se diga que as sociedades em nome colectivo, a que se reporta o artigo 186.º, têm uma natureza substancialmente diferente das sociedades por quotas. As diferenças que obviamente existem, entre os dois tipos de sociedades não assumem relevo susceptível de afastar a analogia do regime quanto à exclusão de sócio, pelo contrário. Na verdade, “muitas sociedades por quotas são, na realidade, substancialmente análogas às SNC: por um lado, dado o seu cunho personalístico; por outro lado, em virtude de a responsabilidade dos sócios só ser formal e residualmente limitada, dada a prática sistemática de estes garantirem pessoalmente os financiadores e principais credores.” 40

Por isso, afigura-se que se justifica a aplicação analógica do artigo 186.º n.º 2 do CSC

Também no artigo 241.º do CSC estipula o seguinte:

“1. Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.

2 - Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.

3.

[...]”

O artigo 241.º n.º 2 remete assim, designadamente, para o disposto no artigo 234.º (forma e prazo de amortização) que no n.º 2 estipula:

“A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização”.

Estamos, igualmente, perante a previsão de exclusão de sócio nas sociedades por quotas, mas com base em fundamentos previstos no contrato, não carecendo de interposição de acção judicial, como no caso sub judice. 41

Ora, analisados todos os casos em confronto (artigo 186.º n.º 2, 241.º e 242.º) é patente que as diferenças entre os mesmos não são relevantes, para justificar uma diferença de regime, no tocante ao prazo de que a sociedade dispõe para realizar a deliberação social respectiva. Na verdade, o que sobressai é, antes, a similitude que resulta de todos os casos radicarem em condutas dos sócios passíveis de um juízo de desvalor de tal modo que tornam inexigível que a sociedade continue a suportar a permanência do sócio no seu seio.

E, certamente, foi por isso, como observa o acórdão recorrido que “por estarem em causa comportamentos que perturbam a vida e convivência societárias, por estarem em causa comportamentos que geram situações de incerteza e que o decurso do tempo só faz agravar - que o legislador estabeleceu, no referido artigo 186.º n.º 2 do CSC, um curto prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua vontade de exercer o direito potestativo de exclusão”.

Ora, tais razões que justificam a fixação de um prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua vontade de exercer o direito potestativo de exclusão, no caso do artigo 186.º n.º 2, e também no caso do artigo 241.º, verificam-se igualmente no caso previsto no artigo 242.º, o que leva a concluir que estamos perante casos análogos.

Logo, pela regra constante do n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil, deverá aplicar-se ao caso previsto no artigo 242.º (caso omisso), o prazo de 90 dias, previsto nos artigos 186.º n.º 2 e 241.º (casos análogos).

Ainda o disposto no artigo 254.º n.º 5 e 6, 42 a propósito da destituição do gerente por exercício de atividade concorrente com a sociedade, em que se estipula os direitos da sociedade “prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente[...]”43, apresenta a mesma razão. Está em causa, igualmente, a defesa da sociedade em relação a comportamentos gravemente atentatórios dos interesses da mesma, por parte de um gerente. Esta similitude é suficientemente relevante para que possa ser considerado um caso análogo, não obstante a diferença assinalada de se tratar de um gerente e não de um sócio.

Assim, aplicando-se por analogia, maxime o disposto no artigo 186.º n.º 2, reforçado pelos outros preceitos mencionados, a deliberação a que se refere o artigo 242.º terá de ocorrer no prazo de 90 dias, a contar da data em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permita a exclusão. 44

*

Mas, aqui chegados, ainda não temos uma resposta completa para a questão de direito que se nos coloca.

Como resulta, desde logo, da epígrafe do artigo 242.º, estamos no âmbito de uma “exclusão judicial de sócio”, que se distingue da simples “exclusão de sócio” prevista no artigo 241.º

Naquela, realizada a deliberação dos sócios sobre a proposição da acção de exclusão, ainda é necessário, obviamente, interpor tal acção. 45 E pergunta-se: qual o prazo, se é que existe um prazo, dentro do qual a sociedade terá de propor a acção, já que o artigo 242.º não o define?

E de novo, colocamos a questão, estaremos perante uma lacuna da lei, ou estará previsto esse prazo noutro preceito do Código das Sociedades Comerciais, designadamente o já citado artigo 174.º?

Será que o exercício do direito de propor a acção de exclusão de sócio, nos termos do disposto no artigo 242.º n.º 2 estará sujeito ao prazo de prescrição previsto no referido artigo 174.º?

Como já ficou explicitado supra, a propósito do prazo para proceder à deliberação de sócios, o prazo para a propositura da acção prevista no artigo 242.º não é susceptível de integrar-se em qualquer das previsões do artigo 174.º

Desde logo, porque como ficará explicitado mais adiante, este prazo de propositura de acção é um prazo de caducidade e não de prescrição. Como se desenvolverá um pouco mais adiante, o que separa os institutos da prescrição e da caducidade é a diversidade da função do prazo: num caso, fixa o lapso de tempo em que há-de iniciar-se o exercício (caducidade); noutro, limita a duração da negligência, da exigibilidade (prescrição). Ora, decorre de todas as situações previstas no artigo 174.º que se referem a fixação de um prazo para o exercício de direitos de crédito - maxime direitos de indemnização. Assim sendo, em tudo o que o artigo 174.º não contempla, vigora o regime geral do Código Civil - nomeadamente quanto à suspensão da prescrição e quanto à sua interrupção. Recorde-se ainda que o simples decurso do prazo não extingue o direito do credor, apenas transforma o lado passivo do vínculo em obrigação natural (artigo 304.º, 402.º e 403.º do Código Civil) 46. Assim, no caso de o devedor não invocar a prescrição e cumprir espontaneamente a prestação, não poderá repeti-la, já que o credor goza de soluti retentio. Bem se vê que, se todo este regime jurídico se adequa perfeitamente ao disposto no artigo 174.º do CSC, tal não sucede relativamente à questão em análise em que está em causa fixar um período de tempo durante o qual a sociedade poderá exercer o seu direito, em relação ao qual não existe a correspectiva obrigação por parte do demandado. Logo, não se coloca a questão de exigibilidade do direito do autor.

E, assim sendo, impondo-se concluir que o prazo de propositura da acção prevista no artigo 242.º não se integra em qualquer das previsões do artigo 174.º, está excluída a aplicabilidade do prazo de cinco anos ali definido.

Não encontrando no Código das Sociedades Comerciais norma que dê resposta à questão em análise, encontramo-nos de novo perante uma lacuna da lei.

Porém, neste caso, relativamente ao prazo para a propositura da acção, não encontramos no sistema jurídico norma que preveja caso análogo que possa ser aplicado por analogia legis, tal como ocorreu em relação à deliberação da sociedade.

Assim, nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, resta elaborar a norma que resulta do “espirito do sistema”. 47

Tal como bem se diz no acórdão recorrido “não se encontrando, como é o caso, uma disposição aplicável a um caso afim, a norma a constituir tem que se inspirar do que se extrai dos vários casos regulados, tem que corresponder à aplicação dum princípio geral não expresso.

E, claramente, podemos afirmar que perpassa por todo o “espírito do sistema” e por todos os casos regulados uma “aversão” em relação ao protelamento de situações de incerteza: as tomadas de posição da sociedade e dos sócios - a vontade de amortizar, de se exonerar, de excluir e de destituir - têm que ser tomadas rapidamente, num prazo repetidamente fixado em 90 dias (cf. artigos 184.º/5, 185.º/3, 186.º/2, 234.º/2, 240.º/3 e 254.º/6, todos do CSC).

A fixação pela lei deste curto prazo de 90 dias, para que a sociedade e os sócios possam exercer os referidos direitos, nos sucessivos casos elencados, demonstra que o equilíbrio e coerência do sistema não admitiriam a ausência de prazo para a propositura da acção a que alude o artigo 242.º n.º 2 e antes exigem que entre a deliberação dos sócios ali prevista e o momento da propositura da acção decorra um curto período de tempo. Ora, extraindo dos demais mencionados preceitos legais um princípio comum concretizado numa justa medida temporal que foi aplicada às diversas situações em apreço, importa, em conformidade com o disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, criar a norma que seria criada, se houvesse de legislar-se “dentro do espírito do sistema”, ou seja criar a regra geral e abstracta que contemple o tipo de casos em que se inclui o caso omisso.

Tal como ensina Manuel de Andrade48 “[...] embora o direito positivo não apresente disposição especial para certa matéria ou caso, há nele, porém, capacidade e força latente para a elaborar e contém germes de uma série indeterminada de normas não expressas, mas ínsitas e vigentes no sistema. Com efeito, se duma só disposição ou dum grupo de normas se deduz um princípio jurídico mais amplo, é de concluir, na dúvida, que, visto ter aplicado semelhante princípio no caso particular, a ordem jurídica o aprova na sua generalidade, e portanto todas as consequências que do princípio derivam.”

Da análise do grupo de normas mencionado resulta a consideração do prazo de noventa dias como aquele que concilia a celeridade necessária tendo em conta os interesses que estão em causa, mas também a garantia de um efectivo exercício dos direitos das partes envolvidas. A norma a constituir terá, pois, de inspirar-se naquilo que se deduz dos referidos preceitos, correspondendo à aplicação de um princípio geral, tal como é próprio da norma legal.

Assim, de acordo com o exposto, a norma a criar nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, a aditar ao artigo 242.º do CSC, terá o seguinte teor:

“A propositura da acção de exclusão de sócio deve ocorrer no prazo de 90 dias, a contar da data da deliberação dos sócios a que se refere o n.º 2.”

E, assim, não podemos deixar de concluir, tal como concluiu o acórdão recorrido, que o exercício do direito de exclusão judicial de sócio previsto no artigo 242.º do CSC pressupõe o cumprimento de dois prazos: (i)o primeiro, de 90 dias, a contar da data em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. Durante este primeiro prazo deverá ser deliberada pelos sócios a propositura da acção de exclusão. (ii) o segundo, de 90 dias a contar da data daquela deliberação, deve ser efectivamente interposta a acção de exclusão. 49

Há quem entenda que tal acção deverá ser proposta dentro do mesmo intervalo temporal, ou seja ainda antes de expirados os 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios dos factos em que se baseia a exclusão. 50 Carolina Cunha embora inclinando-se para essa solução, não apresentando, contudo, argumentos a favor desse entendimento, refere antes ser sensível “às dificuldades práticas que se podem levantar, sobretudo na ausência de uma norma legal que claramente o imponha e que funcione como horizonte de previsibilidade para todos os envolvidos”.

Ora, é também por essas razões que aqui defendemos a existência de um segundo prazo de 90 dias, prazo esse a contar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão, encontrado por analogia iuris, nos termos expostos. Na verdade, não obstante a necessidade de satisfação das exigências de celeridade do tráfego jurídico típicas do Direito Comercial e Societário, fundamentarem a defesa do prazo de 90 dias para a deliberação dos sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2, não pode ser razão para exigir que, também nesse mesmo prazo, devesse ser interposta a acção judicial. Desde logo porque tal único prazo de 90 dias para a convocação de uma assembleia geral, realização da mesma, seguida das diligências necessárias ao estabelecimento de mandato judicial e subsequente propositura da acção, seria um prazo demasiado curto que poderia inviabilizar, na prática, o pleno exercício do direito, por parte da sociedade. Por outro lado, tal entendimento conduziria ao esvaziamento da analogia encontrada com o disposto no artigo 186.º n.º 2, pois que, no caso de exclusão judicial de sócio, a sociedade nunca beneficiaria de um prazo de 90 dias para deliberar, mas de um prazo muito inferior.

Afigura-se estar desta forma prevenido o risco de “a sociedade propor acções precipitadas” 51, já que o comportamento do sócio que está em causa é um comportamento intolerável que põe em risco a própria sobrevivência da sociedade, logo, de tal modo manifesto que não colocará especiais problemas de prova. Esses factos terão de constar da acta da deliberação de sócios relativamente à propositura da acção, o que facilitará a elaboração da peça processual que dará início à acção. Por outro lado, dada a gravidade do comportamento em causa, deve o interesse da sociedade e do sistema económico sobrepor-se a qualquer tipo de condescendência relativamente ao sócio prevaricador.

Impõe-se, pois, concluir, quanto ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios, que há dois prazos a considerar: (i) um primeiro prazo de 90 dias, para realizar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão, a contar do conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão, por algum dos gerentes e (ii)um segundo prazo, também de 90 dias, para proceder à propositura da acção judicial de exclusão, prazo este a contar da data da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão52.

b)

Consequência jurídica do esgotamento dos prazos referidos

Importa analisar a consequência jurídica que ocorrerá no caso de a sociedade, titular do direito em análise, não o exercer, deixando esgotar os referidos prazos. A questão está em saber se estamos perante um prazo de prescrição, neste caso de prescrição extintiva, ou um prazo de caducidade. Como distinguir a caducidade da prescrição extintiva?

Ao regular o tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o Código Civil estabelece no artigo 298.º o seguinte:

“1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.” E no n.º 2 estipula: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”

Por si só, o normativo legal não nos esclarece de forma decisiva, sobre a questão colocada, pelo que muito útil será o contributo doutrinário.

Na verdade, como refere Vaz Serra53, “a caducidade não se distingue da prescrição pelo facto de se referir a prazos de propositura de acções. Estes prazos podem ser de caducidade, mas também podem ser de prescrição. Quando a lei diz que certa acção deve ser proposta em determinado prazo, nada nos elucida isso, sem mais, acerca da natureza do instituto que pretende considerar aplicável.”

Por sua vez, nota Manuel de Andrade54: “[...] o fundamento específico do instituto prescricional [...] é a inércia do respectivo titular que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica [...]. O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas de uma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo.”

E sintetiza aquele Mestre, os aspectos em que se distingue a caducidade da prescrição extintiva:

Será, pois, critério mais fidedigno para a classificação do prazo como de prescrição ou de caducidade a avaliação do fundamento subjacente à fixação desse prazo.

O que separa os institutos da prescrição e da caducidade é a diversidade da função do prazo: num caso, fixa o lapso de tempo em que há-de iniciar-se o exercício (caducidade); noutro, limita a duração da negligência, da exigibilidade (prescrição) 55.

Não obstante as dificuldades que possam surgir aplicando estes critérios56, sendo certo que sempre casos particulares podem suscitar dúvidas específicas, cremos que os mesmos contribuem para uma melhor interpretação do disposto no artigo 298.º do Código Civil.

É certo que, de acordo com o disposto no artigo 298.º n.º 2 supra mencionado, quando a lei não referir expressamente que um determinado prazo é de prescrição, deverá entender-se que é de caducidade. Ora, dado que como já referido, não se podendo integrar os prazos em análise na previsão do artigo 174.º que define os direitos que estão sujeitos ao prazo de prescrição, forçoso será concluir, à luz do disposto no artigo 298.º do Código Civil que estamos perante prazos de caducidade. Acresce que à mesma conclusão se chega através da aplicação dos supra mencionados critérios doutrinários.

Não vemos, igualmente, qualquer obstáculo processual em requalificar os prazos em análise como de caducidade apesar da diferente qualificação que os Réus lhe atribuíram, face ao disposto no artigo 5.º n.º 3 do CPC.

c)

Caducidade do direito da Autora

Importa, por fim, averiguar se, perante a factualidade apurada, foram ou não ultrapassados os dois prazos de 90 dias de que a Autora dispunha para exercer o seu direito.

Conforme resulta da alínea b) dos factos provados, do teor da acta da assembleia geral de sócios, realizada em 31 de maio de 2022, e do cotejo entre os factos que constam dessa acta e os factos que são atribuídos aos Réus e que fundamentam o pedido de exclusão judicial dos mesmos, impõe-se concluir que os gerentes da Autora tinham conhecimento de tais factos, pelo menos nessa data. Tal significa que a Autora dispunha de um prazo de 90 dias para proceder à deliberação a que se refere o artigo 242.º n.º 2. Ou seja, a assembleia geral de sócios com a ali mencionada finalidade, deveria ter ocorrido até 29 de agosto de 2022.

Porém, tal não ocorreu. A assembleia geral de sócios da Autora em que foi deliberada a exclusão dos sócios Réus e a propositura da competente acção judicial, só ocorreu em 21 de setembro de 2022 (vide alínea c) dos factos provados).

Isto significa que, por ter deixado esgotar o referido prazo legal de 90 dias, a contar do conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão, a Autora deixou caducar pelo não exercício tempestivo o invocado direito de excluir os sócios, ora Réus.

É certo que a presente acção de exclusão judicial de sócio, foi proposta no prazo de 90 dias, a contar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão - 21 de setembro de 2022-, já que a petição inicial deu entrada em juízo em 20 de dezembro de 2022. Porém, o cumprimento deste segundo prazo já não releva, dado que por força do esgotamento do primeiro prazo, a Autora já tinha deixado caducar o seu direito.

*

Improcedem, assim, as conclusões da Autora/Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.

V - DECISÃO

Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Julgar improcedente o recurso extraordinário interposto e confirmar o acórdão recorrido;

2 - Uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:

“A deliberação dos sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio.

Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação.

Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.”

3 - Custas a cargo da Recorrente.

*

Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República (arts. 687.º, 5, 695.º n.º 1, CPC).

Lisboa, 23 de setembro de 2025. - Maria de Deus Simão da Cruz Damasceno Correia (relatora) - Anabela Luna de Carvalho - Orlando dos Santos Nascimento - Cristina Tavares Coelho - Rui Machado e Moura - Carlos Portela - Arlindo Oliveira - António Domingos Robalo - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - António Moura de Magalhães - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - Mário Serrano - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Isabel Salgado - Jorge Leal - Emidio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Henrique Antunes - Maria Clara Sottomayor - vencida, de acordo com a declaração de voto da Conselheira Fátima Gomes - Pedro de Lima Gonçalves (vencido, acompanho a declaração de voto da Exª Srª Conselheira Fátima Gomes) - Fátima Gomes, vencida, conforme declaração anexa - José Maria Ferreira Lopes - Ana Paula lobo, vencida pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Fátima Gomes.


Vencida, pelos seguintes fundamentos.

1 - A exclusão do sócio da SQ por motivo que não esteja legalmente tipificado e não seja contratualmente definido no contrato de sociedade - isto é que corresponda à situação da clausula geral de exclusão do artigo 242.º do CSC - é apenas uma das situações reguladas na SQ para a exclusão de sócio.

As exclusões de sócio fundadas em motivos legalmente tipificados, ou com base em cláusula estatutária e a exclusão à luz do 242.º do CSC têm diferenças entre si, que não são só a fonte da situação que origina a exclusão - mas se repercutem também no processo e consequências sobre a qualidade de sócio e sobre a perda da quota.

A regra fundamental e geral sobre a exclusão do sócio na SQ é o artigo 242.º, n.º 1, que diz:

1 - Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.

Na exclusão por via judicial não estamos perante uma exclusão em que a deliberação societária seja o marco decisivo da extinção da participação social, porque a lei exige uma deliberação social e uma acção judicial.

Assim, não podemos ir buscar o paralelismo directo entre o prazo de 90 dias que consta do artigo 234.º, por via do artigo 241.º/2.

Na exclusão do artigo 242.º a deliberação social não afasta o sócio da qualidade de membro da organização, pois a lei exige que para além da deliberação haja uma sentença que decida pela exclusão - deliberação não é constitutiva da exclusão.

A exclusão fundada em cláusula tem a deliberação de exclusão como fonte da perda da qualidade de sócio, seguindo-se, à deliberação, o procedimento de destinação da “quota” correspondente à participação social excluída - seja por amortização seja por aquisição pela sociedade ou terceiro.

Assim, o prazo que a lei tem de 90 dias após a deliberação para decidir do destino na quota - ex. 241/2, que remete para 234.º/2 - não cumprem a mesma função que a interposição de acção judicial de exclusão de sócio cumpre no âmbito do artigo 242.º

Isto significa que o artigo 242.º ao não ter estabelecido prazos para deliberar e para intentar a acção não contém lacuna, por se aplicar ao caso o regime do artigo 174.º do CSC, que estabelece o prazo de 5 anos - prazo de prescrição.

A aplicação do prazo de 5 anos do artigo 174.º do CSC à exclusão do sócio pedida pela sociedade enquadra-se na letra do preceito e só uma solução que tenha um prazo razoável para esta exclusão tem justificação material.

É que esta exclusão é fundada na conjugação de vários comportamentos do sócio, isolados, e muitas vezes espaçados no tempo, que, quando analisados conjuntamente, podem vir a preencher o conceito legal aberto que motiva a exclusão. Ou dito de outra forma, é um facto constitutivo de produção sucessiva, em que não é fácil determinar qual o momento em que a sociedade considera que está preenchido o requisito “seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”.

A própria sociedade precisa de tempo para tomar consciência do facto - e os 90 dias apontados no projecto traduzir-se-iam em coartar essa possibilidade de análise dos sucessivos factos pois levaria a considerar por hipótese o conhecimento do primeiro facto, em desfavor de outros posteriores, que por si só não querem significar o sentido de “corte” envolvido na exclusão.

A situação não tem paralelo com a exclusão fundada em cláusula do contrato porque essa cláusula tem de ser precisa no sentido de se saber com clareza qual o facto que determina o seu accionamento.

Essa clareza do facto está presente igualmente nas situações de exclusão fundada em motivo legal especificado, como sucede com o sócio remisso.

É requisito da exclusão judicial a existência de comportamentos que violem os deveres de lealdade de forma tão grave que tornam inexigível que a sociedade continue a tolerar o sócio na sua esfera que a sociedade tem de alegar e provar numa ação de exclusão judicial de sócio.

Isso apenas é possível quando a sociedade adquirir consciência da situação de ruptura da lealdade - e os correspondentes elementos probatórios - não apenas sobre um comportamento pontual, mas sim sobre o conjunto dos comportamentos do sócio, que pela sua extensão e gravidade permitem fundamentar a justa causa de exclusão e a inexigibilidade da manutenção do vínculo societário, pois só nesse momento é que a sociedade está em condições de demonstrar que os comportamentos do sócio em questão se enquadram na previsão do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.

Considerar-se que o prazo para propositura de uma acção principal de exclusão judicial de sócio pode iniciar-se quando a parte ainda tem apenas um conhecimento meramente indiciário dos factos que fundamentam tal acção, implica que a acção está necessariamente condenada ao insucesso.

Uma interpretação normativa segundo a qual basta um mero conhecimento indiciário de comportamentos desleais do sócio para que se inicie o prazo de 90 dias para a propositura de uma acção de exclusão judicial de sócio impossibilita que as sociedades possam exercer de forma efectiva o direito que lhes é concedido no artigo 242.º do CPC, pois, na vasta maioria dos casos, atenta a natureza dos comportamento em questão e o ónus probatório imposto à sociedade, seria totalmente impossível à sociedade recolher toda a informação e prova de que necessita para que a acção de exclusão a propor possa ter a probabilidade de vir a ser julgada procedente.

A situação é ainda mais gravosa quando os prazos aplicáveis à propositura de acções da sociedade contra os seus sócios decorrentes do CSC são de 5 anos - nos termos do artigo 174.º do CSC - sendo certo que neste dispositivo não se encontram apenas previstas situações relativas a direito de crédito, mas quaisquer direitos1 (questão que foi esclarecida pela doutrina no preceito correspondente do Cód. Comercial - artigo 150.º - e que foi seguida em Ac do STJ de 6/5/1955 (BMJ 49.º, p. 530) - como indica Ferrer Correia/Lobo Xavier, in anotação jurisprudencial - RDES, out-Dez 1965, ano XII, n.º 4 p. 32-3 - incluindo-se ali também direitos potestativos).

A solução propugnada no projecto ao afirmar que visa proteger o interesse social conduz ao resultado oposto: permitir a prevalência da manutenção da qualidade de sócio, sem possibilidade de discussão do verdadeiro interesse social, em prejuízo do interesse da sociedade em prosseguir sua missão económica e social com uma colectividade de sujeitos que cumpram os compromissos associados com a participação social societária adquirida e em unidade com o projecto empresarial comum.

A solução de considerar que a sociedade deve ter um prazo razoável - e de prescrição - para decidir se deve propor a exclusão de um seu sócio, não obedece à letra nem ao espírito do artigo 174.º do CSC.

A solução de considerar que a sociedade tem um prazo de 90 dias desde o conhecimento de qualquer facto-indício introduz um elemento de caducidade, de conhecimento oficioso, em matéria disponível e contrária ao interesse da sociedade; potencia a manutenção de funcionamentos disruptivos da própria sociedade - empresa, na sua ligação com a posição de sócios; conduz à propositura de acções tipicamente votadas ao insucesso por inexistência/dificuldade de recolha de meios de prova em tempo útil, quando a prova do facto excludente recai sobre a sociedade.

Quando muito, a interpretar-se o disposto nos artigos 234.º, n.º 2 (ex vi artigo 241.º, n.º 2), e 242.º CSC do CSC com vista a aplicar o prazo de 90 dias previsto na primeira norma referida, sempre teria de se fazer uma interpretação normativa segundo a qual o prazo de 90 dias em questão se inicia com o conhecimento cabal, efetivo e fundamentado da existência de justa causa de exclusão judicial do sócio, conjugando-se o prazo de caducidade com o de prescrição de cinco anos do artigo 174.º do CSC.

2 - Sociedade em nome colectivo - A norma do artigo 186.º, n.º 1, alínea a) do CSC, que se pretende aplicar por analogia, na sua essência alude ao prazo de 90 dias a partir do conhecimento do facto ilícito, mas este prazo não é sempre e só de 90 dias:

Há até a possibilidade de na primeira hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 1, alínea a) se poder questionar o seguinte: sendo o sócio também gerente (que é o normal - 191.º, n.1), e havendo violação do dever de concorrência (180.º), aplica-se o prazo de 90 dias para o excluir? Ou pode a sociedade pretender primeiro a destituição de gerente, por esse fundamento, e depois a consequente exclusão de sócio? Neste caso, qual o prazo? 90 dias do conhecimento da actividade concorrente?

Talvez daqui resulte que o interesse da sociedade e o interesse do sócio não exigem que se estabeleça um prazo de 90 dias para qualquer exclusão por violação de deveres de sócio, sem atender a outros elementos.

3 - Na Sociedade por quotas - No artigo 242.º - exclusão judicial em SQ - a situação do prazo para deliberar a propositura da acção de exclusão não está prevista, nem se justifica a aplicação analógica com o artigo 186.º, n.º 1, al. a), na parte em que exige uma deliberação tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que pode determinar a exclusão por via judicial, quando a existência da acção;

A situação da exclusão judicial é específica e não deve ter o mesmo tratamento da exclusão por via de cláusula contratual - em que o prazo de 90 dias é aplicável por via do artigo 241.º, n.º 2, que remete o artigo 234.º

Vejamos agora o gerente que exerce actividade concorrente com a SQ

Pode ser destituído por justa causa - n.º 5 do artigo 254.º (além de constituir justa causa…, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos sofridos).

Os direitos da sociedade (são dois - destituir; requerer a indemnização) previstos no n.º 5, conforme estabelece o n.º 6 prescrevem:

Na SQ pode acontecer que o sócio seja simultaneamente gerente - e até que tenha um direito especial à gerência (257.º, n.3) - e nesse caso a sua destituição de gerente tem de ser por via judicial; o mesmo sucederá se a sociedade tiver dois gerentes apenas (257.º, n.º 5).

Este direito da sociedade de destituir o gerente também pressupõe uma deliberação tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento? - é certo que se exige deliberação social - 246.º, n.º 1, al. d)

4 - Para se concluir no sentido de não haver lacuna no que respeita ao prazo que a sociedade tem para deliberar, poder-se-ia ainda argumentar:

1.

2.

O artigo 174.º, n.º 1 é perfeitamente aplicável na medida em que prevê quanto aos direitos da sociedade contra os sócios o não cumprimento de qualquer outra obrigação social (al. d)).

Não se pode entender que esta referência a obrigação social corresponda a uma obrigação em sentido restrito, estando, no lado activo, pressuposto um direito subjectivo, de crédito ou de outro tipo, incluindo-se aqui os direitos potestativos, como o de exclusão.

Importa também referir que o regime da prescrição (em vez da caducidade) é o mais adequado à regulação do conflito de interesses no âmbito deste direito potestativo, porque tutela a certeza e segurança do sujeito passivo, na medida em que o sujeito activo teve um comportamento de desinteresse pela sua posição e exercício do direito - argumento já usado por Ferrer Correia/ Lobo Xavier, no estudo citado2.

5 - Tenderia a considerar que o direito de exclusão dos sócios não se encontra prescrito e que a acção deve prosseguir, a fim de se saber se estão reunidos os pressupostos da exclusão fundada na cláusula geral.

Não tomaria conhecimento da questão do prazo de interposição da acção - como elemento autónomo - porque o prazo dos 5 anos inclui também essa problemática e, na situação concreta, não foi decisivo para efeitos de contradição de julgados.

Uniformizaria jurisprudência a mandar aplicar à exclusão de sócio fundada na clausula geral o regime geral da prescrição do artigo 174.º do CSC.

6 - Pode suscitar-se a dúvida de saber se além do prazo para a deliberação ainda há que equacionar a questão em termos de lacuna da lei para o prazo de interposição da acção - mas não tenho a certeza da necessidade de avançar com o desenvolvimento desse problema, uma vez o que foi decisivo para o desfecho do processo que esteve na origem do RUJ foi o problema do prazo para a deliberação.

Lisboa, 23 de Setembro de 2025

Fátima Gomes


Notas de rodapé do acórdão:

1 Disponível em www.dgsi.pt

2 Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste STJ, de 10-05-2018, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2643/12.0TBPVZ.P1. S1-A, disponível in www.dgsi.pt.

3 In Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549.

4 Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 20-11-2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A, onde se afirma que o STJ tem vindo a entender, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas.”.

5 In Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedade por Quotas, Vol. II. pp. 61 e 62 (anotação ao artigo 242.º do CSC).

6 Vide Vaz Serra, in BMJ 105.º, pág. 46.

7 In Notas ao CC, vol. II, pág. 96

8 In A exclusão de sócios (em particular nas sociedades por quotas), Problemas do Direito das Sociedades, 2.ª reimpressão, 2008, Almedina, pp. 203 e ss.

9 Acórdão do STJ de 07-10-2003, Processo 03A323, disponível em www.dgsi.pt

10 Certamente se quis dizer “destituição”

11 Processo 97A138, disponível em www.dgsi.pt apenas o sumário que se transcreveu.

12 Processo 28/2001.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt

13 Processo 1197/22.4T8CBR.C1.S1,disponível em www.dgsi.pt

14 Processo 5367/20.1T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

15 Processo 5367/20.1T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

16 Processo 2999/21.4T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt

17 Processo 3160/13.7TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt

18 Processo 10010/19.9T8LSB-A.P1, disponível em www.dgsi.pt

19 Processo 2992/11.5TBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt

20 Será deste diploma legal todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.

21 Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 2.ª reimpressão da Edição de 2002, p.305.

22 Ob.Cit.

23 Vide Acórdão de 15-02-2005, Processo 04A4369, disponível em www.dgsi.pt

24 Catarina Pontes, “Da irresponsabilidade dos sócios na prossecução do interesse social: direito de exclusão de sócio”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Manuel Pita, Almedina, 2022, p.165.

25 Catarina Pontes, idem.

26 Vide Acórdão de 16-06-2020, Processo 2231/17.5T8STS.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt

27 Idem.

28 “Notas sobre a exclusão judicial de sócios de SpQ. Prazo(s) para o exercício do direito de exclusão judicial”, disponível em htt://www.evaristomendes.eu/files/p_07_02

29 Afigura-se que é nas suas cinco alíneas (a), b),c),d) e e) que se regula o ínicio da contagem do prazo previsto no corpo do artigo, visto que nenhuma restrição é feita nesse corpo, ao remeter para todas as alíneas, na expressão “ contados a partir da verificação dos seguintes factos”.

30 Evaristo Mendes, idem, p.4

31 Como defende Evaristo Mendes (loc.cit.), p.4.

32 Vide, a título exemplificativo, Mario Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, Almedina, pp.1007-1012.

33 Tal como defende o Autor citado.

34 Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2022, Processo 2999/21.4T8CBR. C1, disponível em www.dgsi.pt:”Ora, ao contrário do que acontece com o direito de exclusão “por força do contrato”, para o qual se prevê a obrigatoriedade de a deliberação ser tomada no prazo de 90 dias (n.º 2 do art. 241.º, ao remeter para o regime da amortização de quotas), a lei não estabelece qualquer prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio, através da deliberação dos sócios e consequente propositura de ação judicial prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC.”

35 É este igualmente o entendimento Catarina Pontes in Ob cit, p.165, defendendo que estamos perante “um caso omisso”.

36 Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Edição da FDUL, Lisboa, 1977, p.373.

37 José de Oliveira Ascensão, “A integração das lacunas da lei e o novo Código Civil” in “O Direito”, ano 100, 273-304.

38 Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pp158-159

39 Idem.

40 Evaristo Mendes, loc. Cit., p.6.

41 Juliano Pereira in O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Almedina, 2009, p.88, defende a aplicação analógica destes preceitos (241.º n.º 2 e 234.º n.º 2) para defender o prazo de 90 dias para a sociedade deliberar a exclusão de sócio nos termos do artigo 242.º n.º 2.

42 Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais 6.ª edição, 2016, Almedina, p500-501, ensaia a tese de que o direito de exclusão judicial de sócio está sujeito a uma prazo de prescrição de 90 dias, por ser esse o prazo previsto para reagir contra uma situação de concorrência (artigo 254.º n.º 6) ou para tomar a deliberação de amortização de quota (artigo 234.º n.º 2)

43 Continua o artigo, explicitando que “em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.”. ou seja, este prazo de cinco anos a contar do início da actividade concorrente do gerente não se destina a alargar o prazo de que dispõe a sociedade, antes o restringe, pois em qualquer caso, ainda que não se verifique o conhecimento por parte de todos os sócios, não se abre o prazo de 90 dias, caso já tenham decorrido cinco anos sobre o início da actividade do gerente a destituir.

44 Vide Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário coordenado por Jorge Coutinho Abreu, Vol. III, Almedina, 3.ª edição, p. 637, defendendo a Autora a aplicação analógica dos artigos 241.º e 234.º, para chegar à mesma conclusão de que deverá ser fixado em 90 dias o prazo de que a sociedade dispõe para proceder à deliberação a que alude o artigo 242.º

45 Juliano Ferreira, O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Almedina,2009, p.85, nota 151, sublinha que a exclusão de sócio prevista no artigo 242.º do CSC se realiza “com o concurso de uma decisão judicial” e não simplesmente “mediante decisão judicial”. Na verdade, não é a decisão judicial que promove a exclusão de sócio. Antes, terá de haver uma deliberação social com vista a propor a acção judicial, devendo depois de transitada em julgado a acção de exclusão ser ainda deliberada a amortização ou aquisição da quota, pela sociedade ou por terceiro, “sob pena de a exclusão ficar sem efeito.”

46 Vide a este respeito, Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol.II, Almedina, 3.ª edição, p. 879.

47 José de Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 405, defendendo a admissibilidade de uma analogia juris, mas que ela não se confunde inteiramente com “a norma que o intérprete criaria”, no dizer do artigo 10.º n.º 3 do CC.

48 Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p. 157.

49 Vide, a título exemplificativo, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-05-2016, Processo 2837/13.1TBLRA-A. C1, disponível em www.dgsi.pt

50Vide Carolina Cunha, ob.cit.

51 Evaristo Mendes, loc.cit. p.7.

52 Como, aliás, tem também sido entendido jurisprudencialmente: cf. Ac. Relação de Coimbra de 03/05/2016 e Ac. Relação do Porto de 13/07/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

53 In “Boletim do Ministério da Justiça”, junho 1961, n.º 107, p. 189.

54 Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra 1983, pág. 464.

55 Aníbal de Castro, A caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª edição,1984, p.39.

56 Vide a este propósito, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2022, 9.ª edição, p.398.


Notas de rodapé do voto vencido:

1 Exemplifique-se com a situação do incumprimento da obrigação de entrada.

Sendo a obrigação de entrada uma obrigação de realização patrimonial da participação social adquirida, o incumprimento da realização (pagamento), não tem apenas efeitos na exigibilidade da prestação em falta pelo sócio, embora também tenha esse efeito.

Quando o n.º 1 do artigo 174.º alude a direitos da sociedade contra os sócios - e na alínea a) particulariza esses direitos quanto à obrigação de entrada - está a incluir nos direitos da sociedade todo o regime convocada pela lei para a situação do sócio remisso - artigos 203 e ss - e aqui se inclui:

Execução do património do sócio remisso - para exigir o cumprimento da obrigação;

Exclusão do sócio - direito sem a natureza de direito de crédito em sentido restrito;

Execução do sócio incumpridor e excluído, para efeitos de responsabilização nos termos do artigo 206.º do CSC;

Execução de anteriores titulares da quota não integralmente realizada, que a tenham transmitido ao sócio excluído - art.º 206.º;

Execução de todos os demais sócios da sociedade, nos termos do artigo 207.º do CSC.

2 Tinha como fonte o artigo 919.º, n.º 1 do CCI (Itália) - cuja inspiração e quase replica em Portugal - levariam a assumir que os problemas discutidos em Itália e que se visaram resolver com a redação da norma, teriam a mesma solução em Portugal.

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