Portaria n.º 110/2025/2 — Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 571/2021, de 29 de outubro.
Nos termos da Portaria n.º 571/2021, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 11 de novembro de 2021, o Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), ficou autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de recolha, tratamento e depósito de valores, a executar nos anos de 2022, 2023 e 2024, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 528 264,00 € (quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Por vicissitudes relacionadas com a tramitação do procedimento pré-contratual, apenas foi possível proceder à outorga do contrato em causa em 21 de março de 2022, pelo montante global de 527 220,00 € (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte euros), com início de vigência em abril de 2022, pelo que, prevendo-se a realização de despesa no ano de 2025, torna-se necessário obter a competente autorização para a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;
E considerando que, nos termos do n.º 9 daquele artigo, a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não sejam ultrapassados o valor total da despesa autorizada e o período temporal de um ano económico no que concerne ao alargamento temporal da despesa dentro do período temporal já autorizado;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Neste contexto, importa, pois, assegurar as condições necessárias à execução integral da contratualização efetuada, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato celebrado, prevendo-se a reprogramação dos encargos.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto nos n.os8 e 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
1 - Fica o ISS, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 571/2021, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, 11 de novembro de 2021, decorrentes da despesa relativa à aquisição de serviços de recolha, tratamento e depósito de valores, até ao montante máximo global de € 527 220,00 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, repartidos da seguinte forma:
2022: 118 737,86 € (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2023: 161 095,00 € (cento e sessenta e um mil, noventa e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2024: 190 385,00 € (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2025: 57 002,14 € (cinquenta e sete mil, dois euros e catorze cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que o montante fixado nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido dos saldos apurados no ano que lhe antecede.
3 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do ISS, I. P.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
23 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
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