Declaração de Retificação n.º 111/2025/2 — Retifica o Edital n.º 1903/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 20 de dezembro de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Edital n.º 1903/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 20 de dezembro de 2024.
Por ter sido publicado com inexatidão o Edital n.º 1903/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 20 de dezembro de 2024, procede-se às devidas retificações:
Onde se lê:
«9 - Métodos de seleção:
9.1 - Nos termos do disposto no artigo 36.º, da Lei n.º 35/2014, de 10 de junho, serão adotados os seguintes métodos de seleção:
Métodos de seleção obrigatórios: provas de conhecimentos (PC) e avaliação psicológica (AP);
Método de seleção facultativo ou complementar: entrevista profissional de seleção (EPS).
9.2 - Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 36.º, da Lei n.º 35/2014, de 10 de junho, exceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sendo titulares da carreira/categoria se encontrem a cumprir ou a executar, ou encontrando-se em situação de requalificação tenham estado, por último, a desempenhar a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção adotados, serão:
Métodos de seleção obrigatórios: Avaliação curricular (AC) e entrevista de avaliação de competências (EAC).
Método de seleção facultativo ou complementar: entrevista profissional de seleção (EPS).»
deve ler-se:
«9 - Métodos de seleção:
9.1 - Métodos de seleção a aplicar à generalidade dos candidatos:
Provas de conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC).
9.2 - Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 36.º, da Lei n.º 35/2014, de 10 de junho, exceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sendo titulares da carreira/categoria se encontrem a cumprir ou a executar, ou encontrando-se em situação de requalificação tenham estado, por último, a desempenhar a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção adotados, serão:
Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC).»
Deve ser eliminado o n.º 14 por ter sido extinto o método de seleção Entrevista Profissional de Seleção.
Onde se lê:
«14 - Entrevista profissional de seleção (EPS): visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, bem como a capacidade de comunicação e o relacionamento interpessoal.
15 - Valoração dos métodos de seleção:
Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;
A avaliação psicológica é valorada através das menções classificativas de Apto e Não Apto, sendo excluído do procedimento concursal o candidato que obtenha um juízo de Não Apto neste método de seleção;
A entrevista profissional de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar;
A avaliação curricular (AC) é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar;
A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.»
deve ler-se:
«14 - Valoração dos métodos de seleção:
Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;
A avaliação psicológica é valorada através das menções classificativas de Apto e Não Apto, sendo excluído do procedimento concursal o candidato que obtenha um juízo de Não Apto neste método de seleção;
A Entrevista de Avaliação de Competências é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.;
A Avaliação Curricular (AC) é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar;»
Onde se lê:
«17 - Classificação final:
17.1 - A classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = (PC × 50 %) + (EPS × 50 %).
17.2 - Para os candidatos que se encontrem na situação descrita no ponto 9.2 do presente edital, a classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = (AC × 40 %) + (EAC × 30 %) + (EPS × 30 %).»
deve ler-se:
«16 - Classificação final:
16.1 - A classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = (PC × 50 %) + (EAC × 50 %).
16.2 - Para os candidatos que se encontrem na situação descrita no ponto 9.2 do presente edital, a classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = (AC × 50 %) + (EAC × 50 %).»
O prazo de candidatura será estendido pelo período de 10 dias úteis a partir do dia útil imediato ao da publicação desta retificação no Diário da República.
28 de janeiro de 2025. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).