Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2025 — Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à aquisição de software Oracle, para os anos de 2025 e 2026

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à aquisição de software Oracle, para os anos de 2025 e 2026.

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Ao longo do tempo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a dotar a sua infraestrutura com maior capacidade de resposta às crescentes solicitações internas e externas, adequando-a ao incremento exponencial de transações, consultas e volume de dados, tendo a componente de software de acompanhar esta constante evolução.

A dimensão e criticidade dos sistemas informáticos que suportam a atividade da AT, desde o atendimento presencial, ao apoio administrativo-operacional e ao serviço prestado online exigem que as soluções, nas quais tal atividade assenta, apresentem características de robustez, fiabilidade e alta disponibilidade.

Sendo o software Oracle imprescindível ao suporte dos sistemas tributários e aduaneiros, bem como aos sistemas da União Europeia, dos quais se destacam o Portal das Finanças, Documentos de Transporte, Fatura Eletrónica, Trânsito Comunitário, sistema de execuções fiscais, entre outros, é imperioso efetuar um investimento em todo o software Oracle para garantir acesso ao software, quer para evolução e atualização tecnológica, quer para patchs de correção de «bugs» e patchs de segurança para mitigar vulnerabilidades.

Como tal, a presente aquisição está diretamente relacionada com a missão e atribuições da AT, uma vez que, pela elevada criticidade dos diversos sistemas informáticos, não pode haver disrupção do serviço prestado aos contribuintes e operadores económicos que provoquem constrangimentos na arrecadação da receita fiscal.

Neste contexto, prevê-se que, para um prazo de dois anos, a abranger os anos de 2025 e 2026, o valor estimado da despesa ascende ao montante de € 17 350 783,11, ao qual acresce o imposto de valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Considerando o valor estimado da despesa a realizar e que se prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar se repartirão em mais de um ano económico, torna-se, para o efeito, necessário obter as devidas e competentes autorizações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a proceder à aquisição de software Oracle, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 17 350 783,11, ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a seguinte distribuição:

a)

Software de Base de Dados, no montante de € 3 895 699,16, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b)

Software BigData, no montante de € 94 572,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c)

Software Siebel, no montante de € 2 044 580,37, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d)

Software de Middleware, no montante de € 7 658 504,73, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

e)

Software Segurança Base Dados, no montante de € 3 657 426,85, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais, resultantes do procedimento referido no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2025: € 8 589 497,26;

b)

2026: € 8 761 285,85.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, no ano de 2026, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens, do orçamento da AT.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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