Decreto-Lei n.º 12/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da…
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1 ato modificativo · 2025-10-23, Decreto-Lei n.º 113/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelec…
Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
de 21 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
A avaliação externa das aprendizagens constitui um instrumento essencial para o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo do sistema educativo, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e permitindo a monitorização eficaz das políticas públicas. Esta avaliação, obrigatória e universal, apoia as escolas e os professores na identificação de dificuldades e na promoção de intervenções pedagógicas adequadas.
A introdução de provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, com o objetivo de promover uma recolha sistemática e comparável de dados, reforça a capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa.
Neste sentido, a presente alteração legislativa introduz um novo modelo de avaliação no ensino básico, consolidando a implementação das provas ModA como parte integrante do sistema educativo.
Foram ouvidos o Conselho das Escolas e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Educação e da Associação Nacional de Escolas Profissionais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 4.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa, valorizando uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada na recolha sistemática e comparável de dados, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares;
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 23.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Provas de Monitorização da Aprendizagem (adiante designadas por provas ModA);
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
3 - [...]
Artigo 25.º — [...]
1 - [...]
2 - As provas ModA, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º e do 6.º anos de escolaridade e permitem:
Recolher dados de forma sistemática e comparável;
[...]
Robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar e potenciar uma intervenção pedagógica apropriada.
3 - A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados integra a realização de provas finais do ensino básico no final do 9.º ano de escolaridade.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas ModA, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.
4 - [...]
Artigo 30.º — [...]
1 - A conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico está dependente da realização de provas finais do ensino básico às disciplinas sujeitas a avaliação externa.
2 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 13 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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