Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2025-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.

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Proposta de Lei à Assembleia da República

Atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira

A insularidade coloca sobrecustos a quem vive e trabalha nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, pelo que os trabalhadores em funções públicas das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das administrações locais dos municípios sediados naquelas Regiões Autónomas, auferem, desde há muito, um suplemento remuneratório destinado a atenuar a diferença do nível do custo de vida mais elevado naqueles arquipélagos.

Na Região Autónoma dos Açores aquele suplemento remuneratório, sob a designação de remuneração complementar, encontra-se previsto e regulado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, enquanto na Região Autónoma da Madeira vigora o subsídio de insularidade, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro.

Do âmbito subjetivo de aplicação deste suplemento remuneratório ficaram, contudo, de fora os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, resultando daqui, para estes trabalhadores, um natural sentimento de descontentamento e desagrado pela discriminação e desigualdade de tratamento de que são alvo.

O desempenho de funções numa região ultraperiférica, nomeadamente com as características da Região Autónoma da Madeira, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional.

Não obstante, o artigo 48.º do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, mencionar a possibilidade do Governo da República avaliar a hipótese dos trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, auferirem dos subsídios determinados para os trabalhadores em funções públicas de cada Região, o mesmo não determina a sua aplicação.

Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir a todos os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, a exercer funções na Região Autónoma da Madeira um subsídio de insularidade, nos exatos termos do subsídio de insularidade que é auferido pelos trabalhadores da administração regional e local na Madeira, garantindo, desta forma, os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de julho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei atribui o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central na Região Autónoma da Madeira

1 - Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a auferir o subsídio de insularidade, conforme estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.

2 - A despesa inerente à aplicação do subsídio de insularidade previsto no número anterior é suportada integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2026.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

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