Portaria n.º 121-B/2025/1 — Procede à quarta alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e prorroga a data relativa à obrigatoriedade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à quarta alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e prorroga a data relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m<sup>3</sup> que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
de 20 de março
O objetivo da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural tem vindo a ser concretizado de forma progressiva, sem limitação das escolhas dos consumidores. Não obstante, as tarifas transitórias continuam a ser um mecanismo de política pública, que deve continuar a ser usado em benefício dos consumidores mais vulneráveis e ou com menor acesso à informação.
Nesse sentido, com vista à manutenção da tarifa transitória, assegurando o quadro de gradualidade que se tem verificado na passagem dos consumidores para o mercado livre, a presente portaria prorroga até 31 de dezembro de 2027 a obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
A presente portaria reveste-se de caráter urgente e inadiável, considerando que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deve submeter ao Conselho Tarifário e demais entidades, para efeitos de consulta, até ao dia 31 de março de 2025, a proposta de tarifas de gás natural para o ano gás 2025-2026, a vigorar entre outubro de 2025 e setembro de 2026.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, conjugado com a alínea n) do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril e Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º — Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março
O artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ser a seguinte:
«Artigo 4.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2027.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 20 de março de 2025.
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