Declaração de Retificação n.º 13/2025/1 — Retifica a Portaria n.º 362/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 362/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 3 do artigo 20.º da Portaria n.º 362/2024/1, onde se lê:

«A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento sempre que, durante o período de retenção, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 19.º»

deve ler-se:

«A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento sempre que, durante o período de retenção, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 19.º»

Secretaria-Geral do Governo, 10 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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