Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/A — Cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores
Nos termos do disposto nos artigos 260.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
Nesse seguimento, o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, veio aprovar o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, em cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo 260.º do CCP, definindo o conteúdo dos atos constitutivos das centrais de compras, os seus princípios orientadores e a base organizacional, por forma a permitir uma gestão centralizada e racional das compras públicas.
A central de compras para o setor da saúde na Região Autónoma dos Açores foi originariamente criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de fevereiro, o qual veio prever as aquisições centralizadas, tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para as entidades do Serviço Regional de Saúde. A existência destes contratos públicos de aprovisionamento configurou, na altura, uma solução para a racionalização das aquisições em saúde, ao permitir a obtenção de condições mais vantajosas para a generalidade das entidades nele integradas.
Em 2015, foi aprovado o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril.
Decorridos 15 anos desde a criação da primeira central de compras para o setor da saúde na Região Autónoma dos Açores, bem como as atuais regras em matéria de contratação de bens e serviços e a extinção da entidade que integrava a referida central, com transição de competências para a Direção Regional da Saúde, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro, importa agora proceder à inovação necessária para o setor das aquisições centralizadas do Serviço Regional de Saúde.
Acresce que, atento o disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A, de 9 de janeiro, compete à Direção Regional da Saúde, enquanto serviço executivo da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde, bem como fornecer bens e serviços aos organismos que o integram.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designada de CCSRAA.
2 - Através da CCSRAA, a Direção Regional da Saúde pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do setor da saúde, bem como adjudicar propostas, a pedido e em representação das entidades compradoras, na contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens ou serviços, que lhes são destinados.
Artigo 2.º — Princípios orientadores
No exercício das suas atividades, além do respeito pelas regras de contratação pública, a CCSRAA deve orientar-se pelos seguintes princípios:
Segregação das funções de contratação, compras e de pagamentos;
Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos e de encomenda automatizada;
Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;
Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a proteção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos;
Promoção da concorrência.
Artigo 3.º — Âmbito objetivo
1 - À CCSRAA compete:
Tramitar procedimentos e adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adquirentes;
Locar ou adquirir bens móveis ou serviços destinados a entidades adquirentes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
Celebrar acordos quadro, designados de contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou serviços.
2 - A Direção Regional da Saúde pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento:
Com uma única entidade, quando nele estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução do contrato a celebrar ao seu abrigo, e que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
Artigo 4.º — Âmbito subjetivo
1 - As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento celebrado pela CCSRAA são obrigatoriamente efetuadas nos termos e condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 258.º ou 259.º do Código dos Contratos Públicos, conforme aplicável.
2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designados, no seu conjunto, por entidades adquirentes.
3 - As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento podem ainda aproveitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que manifestem formalmente à CCSRAA a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública.
Artigo 5.º — Contratos públicos de aprovisionamento
1 - Os contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de execução de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços celebrados pela CCSRAA são homologados pelo diretor regional da Saúde, através de despacho, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 - As cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante a aprovação prévia do caderno de encargos do procedimento de contratação pública que visa a sua celebração.
Artigo 6.º — Deveres das entidades abrangidas
1 - As entidades referidas no artigo 4.º devem colaborar com a CCSRAA, designadamente através:
Do fornecimento das previsões de consumo anuais, e demais informação solicitada, sobre as compras efetivamente realizadas;
Da celebração dos contratos de empreitada e das aquisições dos bens móveis e serviços decorrentes de cada adjudicação concretizada, relativamente às quantidades e especificações indicadas, e às quais ficam vinculadas;
Do apoio técnico a cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos, ou de profissionais considerados como mais adequados ao efeito, e da colaboração na definição das especificações, características técnicas e condicionalismos a que devem obedecer os contratos de empreitadas de obras públicas, ou de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços;
Da colaboração na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;
Do fornecimento dos elementos informativos necessários ao funcionamento da CCSRAA, nos termos e sempre que por esta solicitado;
Da não adoção de procedimentos tendentes à contratação direta com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços abrangidos por contrato público de aprovisionamento;
Da colaboração no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, em casos excecionais, e mediante proposta fundamentada nos termos da legislação em vigor, em matéria de contratação pública, pode ser autorizada pelo membro do Governo Regional na área da saúde a contratação direta, com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços, por parte de uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Contratos de mandato
1 - As atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º são asseguradas pela CCSRAA, mediante a celebração de contrato de mandato entre aquela e as entidades adquirentes abrangidas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar, bem como as despesas inerentes à execução do mesmo, são da responsabilidade da entidade adquirente, salvo indicação em contrário no contrato de mandato.
3 - O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a CCSRAA e a entidade adquirente, e fixa, entre outros aspetos, as prestações abrangidas pelo objeto do contrato em questão, a definição das atividades acessórias acordadas, os critérios e o modo de pagamento da remuneração, caso exista, bem como a duração do contrato.
Artigo 8.º — Funcionamento
A CCSRAA funciona de acordo com a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º — Norma transitória
Os procedimentos em curso e os contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma, no âmbito da atividade da Central de Compras criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de fevereiro, transitam para a CCSRAA.
Artigo 10.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de fevereiro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 3 de abril de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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