Decreto-Lei n.º 13-B/2025 — Permite a transmissão a favor da APL ― Administração do Porto de Lisboa, S. A., da atividade da SILOPOR, S. A., em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a transmissão a favor da APL ― Administração do Porto de Lisboa, S. A., da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa.

Histórico de alterações JSON API

de 14 de março

O XXIV Governo Constitucional tem o objetivo de garantir o abastecimento e a segurança alimentar, a par do reforço da autonomia da Europa no que respeita ao domínio das cadeias de distribuição e abastecimento de bens essenciais.

O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), com efeitos reportados a 19 de junho de 2000, bem como a consequente entrada em liquidação, tendo estabelecido, atendendo à importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado por esta empresa, que a exploração da sua atividade nos portos de Lisboa e Leixões fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.

O referido decreto-lei, posteriormente complementado pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, consagrou as regras a observar nos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., nos portos de Leixões e de Lisboa, este último com a gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e a exploração do silo no interior de Vale de Figueira.

Por despacho conjunto de 30 de novembro de 2005 dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social foi aprovada a adjudicação da concessão da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, na sequência do qual foi celebrado, em 5 de janeiro de 2007, o respetivo contrato de concessão.

No que diz respeito ao procedimento concursal relativo à concessão da atividade no porto de Lisboa, incluindo a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, o mesmo caracterizou-se por uma forte litigância o que determinou o seu prolongamento por um prazo superior ao que era expectável e que culminou na sua caducidade e extinção, conforme veio a ser reconhecido pelo Despacho n.º 12435/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro de 2014.

Assim, a atividade principal atualmente prosseguida pela SILOPOR, S. A., quanto ao porto de Lisboa continuou a decorrer dos contratos de concessão de exploração, em regime de serviço público, celebrados com a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., (APL, S. A.) em 30 de junho de 1995, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, pelo prazo de 30 anos.

Aproximando-se o termo das referidas concessões, revela-se necessário garantir tempestivamente o prosseguimento desta atividade de interesse público, por forma a não comprometer o abastecimento de cereais ao país, definindo os termos do encerramento da liquidação da SILOPOR, S. A.

É igualmente assegurada a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos aos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como do acordo de empresa da SILOPOR, S. A., por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão.

Neste contexto, afigura-se pertinente proceder à transmissão do estabelecimento da SILOPOR, S. A., enquanto unidade económica, a favor de sociedade a constituir pela APL, S. A., que assegurará a exploração, de forma integrada, dos terminais portuários e dos respetivos silos, a que acresce o silo interior de Vale de Figueira, sem prejuízo da posterior alienação do capital social da sociedade a criar a uma entidade privada na sequência de procedimento concorrencial a promover pela APL, S. A.

Foi ouvida a IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e observado o procedimento fixado nos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 12 de fevereiro de 2025.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa;

b)

À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho

São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Transmissão de estabelecimento

1 - A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade a constituir pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A.

2 - A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacionados com a exploração da atividade referida no número anterior.

3 - O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado em função:

a)

Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b)

Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões, designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta da contrapartida fixada nos termos do número anterior.

5 - A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identificação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir, bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho.

6 - A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional, para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar contrato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico da infraestrutura.

7 - A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros e as respetivas bases por decreto-lei.

8 - No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos n.os2 a 6 do artigo 7.º

Artigo 7.º-B — Transmissão dos contratos de trabalho

1 - A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contratos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho.

2 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os6 e 7 do artigo anterior.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.

4 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 13 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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