Portaria n.º 133/2025/1 — Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da área governativa da economia.
de 26 de março
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal, procedendo este diploma legal à unificação do atendimento aos cidadãos e às empresas, independentemente do canal utilizado, assegurando assim o cumprimento de boas práticas por parte de todas as entidades, órgãos e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado, no que diz respeito aos canais de atendimento público. A implementação integral das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, deve garantir, em primeiro lugar, a continuidade do atendimento prestado pelos serviços públicos que já adotaram estas medidas, e permitir, em segundo lugar, que os serviços a criar, de futuro, adotem estas mesmas medidas, assegurando, desta forma, que o atendimento na Administração Pública, na sua globalidade, implemente e assegure o atendimento através do sistema omnicanal, em cumprimento deste quadro normativo.
Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto estabelece o prazo até 30 de setembro de 2024, para efeitos de identificação das portarias e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais utilizadas pelos diversos serviços públicos, conforme identificados no artigo 3.º do identificado decreto-lei, e identificadas tais aplicações, importa agora regulamentar e definir o calendário de implementação do universo apurado através da presente portaria, e que envolve, nos termos legais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da economia e da juventude e modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da área governativa da economia, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da área governativa da economia, designadamente:
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Direção-Geral das Atividades Económicas;
Direção-Geral do Consumidor;
Direção-Geral de Política do Mar;
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
Instituto Português de Acreditação, I. P.;
Instituto Português da Qualidade, I. P.;
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º — Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
Artigo 4.º — Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Economia, em substituição, em 20 de março de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 20 de março de 2025.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
| Medida | Prazo |
|---|---|
| Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos | Junho de 2026 |
| Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura | Junho de 2026 |
| Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS | Dezembro de 2026 |
| Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita | Dezembro de 2026 |
| Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão | Dezembro de 2027 |
| Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt | Dezembro de 2028 |
| Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência | Dezembro de 2028 |
| Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração | Dezembro de 2028 |
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