Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2025 — Delega no membro do Governo responsável pela área do ambiente a competência para a homologação das propostas de…
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Delega no membro do Governo responsável pela área do ambiente a competência para a homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico.
De acordo com a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a delimitação do domínio público hídrico está sujeita à homologação do Conselho de Ministros.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, que estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, prevê que a homologação de proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente, quer o processo de delimitação se paute pelo regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, quer se submeta ao regime deste decreto-lei, no âmbito dos processos posteriores à data prevista no regime transitório.
Cabendo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a iniciativa de promover e coordenar a delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, reconhece-se a vantagem em concretizar a delegação de poderes legalmente autorizada, tendo em vista a conclusão mais célere e eficaz deste tipo de procedimento administrativo.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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