Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2025 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, no sentido de autorizar a realização da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, no sentido de autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e solidários, e de acordos de colaboração com municípios, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028.

Histórico de alterações JSON API

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, conforme resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.

Deste modo, a presente resolução altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, no sentido de autorizar a realização da despesa relativa à contratação com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais e à celebração de acordos de colaboração com municípios, no âmbito da educação pré-escolar, nos anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028, até um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

Com este montante, pretende-se melhorar significativamente o acesso das crianças e alunos à educação pré-escolar, mediante a contratualização de novas vagas e o incentivo à abertura de novas salas, nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais e de acordos de colaboração com municípios para implementação de soluções temporárias conforme previsto no n.º 3, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028, até ao montante global máximo de € 42 500 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Estabelecer que, a título excecional, no ano letivo de 2025-2026, o montante referido na alínea a) do número anterior inclui um incentivo à abertura de salas no valor de € 15 000,00, por sala, até ao montante global máximo de € 3 000 000,00, podendo o mesmo ser pago no ano de 2026, no caso de não ser possível o pagamento no ano de 2025, e que os montantes da alínea a) e b) do número anterior incluem despesas na instalação e aluguer de monoblocos ou soluções temporárias semelhantes até ao valor máximo de € 42 000,00 por sala, por parte de municípios.»

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).