Portaria n.º 14/2025/1 — Altera a Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a…

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Histórico de alterações JSON API

de 20 de janeiro

A Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, veio corrigir o modelo de financiamento da atividade de verificação da doença, desenvolvida pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nas suas redações então vigentes.

Não obstante aquela Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, ter fixado o valor de cada perícia de junta médica por doença natural e por acidente de trabalho ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, bem como a cada verificação domiciliária da doença, foi omissa no que respeita às juntas médicas por doença profissional.

Mantendo-se o pressuposto, vertido naquela portaria, de que a verificação da doença profissional é competência da ADSE, I. P., nos termos do artigo 21.º e dos n.os7 e 8 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas sendo uma atividade exercida por conta e interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pela ADSE, I. P., devendo os respetivos encargos ser suportados pelas entidades empregadoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-E/2024, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro

Os n.os1 a 3 da Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Encargos

Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Junta médica por doença profissional - € 55,00 (cinquenta e cinco euros);

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 2.º — Unidade do encargo

[...]

Artigo 3.º — Interoperabilidade

1 - Em estrita observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, as juntas médicas da ADSE, I. P., podem vir a ter acesso à informação disponibilizada nas plataformas de interoperabilidade utilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural, por acidente de trabalho e por doença profissional, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

2 - A transmissão da informação prevista no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 15 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 9 de janeiro de 2025.

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