Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2025 — «O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados».
A unidade do sistema jurídico tendo em conta as numerosas situações em que o legislador se ocupou de prazos de prescrição em casos de lesão de bens jurídicos que se não esgotam num único momento temporal, algumas referidas nos demais votos de vencido apresentados a este acórdão, e a persistência da solução nelas expressa pelo legislador, deveria, em meu entender, conduzir à regra de que o início do prazo de prescrição constante do art.º 498, n.º 1 do código civil coincidisse com o termo da lesão do bem jurídico em causa. - Ana Paula Lobo.
Vencido.
Afigura-se-me que, em tese geral, a solução preferível é a propugnada pelo acórdão fundamento, que segui no acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2020, processo n.º 7637/17.7T8LSB.L1-2, do qual fui relator.
Com efeito, a posição defendida na fundamentação do acórdão que fez vencimento, implica que decorridos três anos após o início da conduta danosa ou do seu conhecimento pelo lesado, o agente fique livre de a continuar, sem lhe sofrer as consequências ao nível da responsabilidade civil. Penso que a natureza continuada do facto ilícito justifica uma adequação do regime da prescrição face à aplicação vocacionada para as consequências de factos ilícitos instantâneos. A previsibilidade do dano continuado ou do dano futuro emergentes de facto ilícito instantâneo assenta num processo causal que o agente já não domina, mas cujos contornos são antecipadamente determináveis, à luz das leis da natureza, filtradas pela perspetiva jurídica da causalidade adequada. Tratando-se de facto ilícito continuado, a prossecução da ação ou da omissão ilícitas dependem da vontade do agente, que, sendo livre, não é determinável, podendo dizer-se que a cada reiteração da conduta se verifica, afinal, para o efeito da prescrição prevista no art.º 498.º do CC, um novo facto e o respetivo dano, que desencadeiam nova contagem da prescrição.
A reiteração no tempo da conduta ilícita e dos consequentes danos atenua as dificuldades da prova e arreda o óbice usualmente apontado respeitante ao protelamento da pacificação jurídica decorrente de prazos prescricionais longos.
De todo o modo, afigura-se-me que não existe identidade (relevante para que ocorra a consabida contradição necessária à intervenção uniformizadora deste Tribunal) entre a situação de facto objeto do acórdão fundamento e a situação de facto objeto do acórdão recorrido.
No acórdão fundamento estava em causa a manutenção da ocupação, sem título, pelos réus, de um imóvel que o autor havia adquirido em venda judicial; no acórdão recorrido trata-se da invasão, por um município, de um prédio rústico pertencente aos autores, prédio esse onde o município efetuou obras, arrancando duas figueiras de grande porte e transformando um terreno rústico numa praça pública em pedra branca e cinzenta (cfr. n.º 4 dos factos provados contantes no acórdão recorrido). Quer-me parecer que neste último caso o facto ilícito se consumou com a ocupação e a transformação do imóvel rústico numa praça pública (tudo isso ocorreu em 2002, conforme decorre da matéria de facto provada e das considerações constantes no acórdão recorrido). Fará, então, sentido aplicar-lhe as regras da prescrição que, sem controvérsia, se adequam aos factos ilícitos instantâneos.
Note-se que na dogmática penal o crime de usurpação de coisa imóvel - que pressupõe uma invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia com violência ou ameaça grave (art.º 215.º do Código Penal) - se considera consumado com o ato de invasão ou de ocupação, sem necessidade de manutenção da posse, sendo, pois, um crime de consumação instantânea (cfr., v.g., Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição atualizada, p. 843, anotação 12).
Assim sendo, isto é, configurando-se uma relevante falta de identidade entre a situação de facto julgada no acórdão fundamento e a situação de facto julgada no acórdão recorrido, o recurso deveria ser rejeitado.
Admitindo-se a existência de fundamento para a uniformização de jurisprudência, propendo para a consagração da solução contida no acórdão fundamento, isto é, a de que, tratando-se de um facto ilícito reiteradamente praticado (ocupação ilícita de imóvel), a cada reiteração da conduta se verifica, para o efeito da prescrição prevista no art.º 498.º do CC, um novo facto e o respetivo dano, que desencadeiam nova contagem da prescrição a partir do seu conhecimento pelo lesado. - Jorge Leal.
Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.S1-A
1 - Vencida, em breve síntese, porque, tratando-se de uma violação continuada do direito dos autores - e não apenas de um caso no qual os danos se vão acumulando -, penso que a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, só deve começar quando cessar a infracção.
Suponho que a conjugação entre este preceito e o n.º 1 do artigo 306.º, também do Código Civil, não impede esta interpretação. Não o impedem, nem a letra da lei - que não distingue entre factos instantâneos e factos duradouros, sendo que, quanto a estes, a infracção perdura até à sua cessação - nem a razão de ser do instituto da prescrição, cuja função primeira é a de protecção do réu: recorde-se que o decurso do prazo de prescrição não extingue os direitos, antes confere ao sujeito passivo o poder se de opor ao respectivo exercício (n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil). Ora, no caso de infracções continuadas, não merece protecção aquele que as pratica, tendo fundamento material entender que é igualmente continuado o conhecimento a que a lei se refere.
2 - Recordo que é este o regime previsto para as acções de responsabilidade civil por violação das regras da concorrência (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho); e faço notar que essa forma de iniciar a contagem do prazo figura expressamente no considerando 36 da Directiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/11/2014, que esta Lei transpôs, não se encontrando motivo que possa justificar um regime diferente daquele que, em geral, valeria para as acções de indemnização com fundamento em responsabilidade civil. Estando em causa, em qualquer caso, um acto ilícito atribuído ao réu, não existirá motivo para optar por interpretação diferente em acções como a dos autos - por isso me parece o prazo previsto da Lei 23/2018 um caso suficientemente semelhante ao presente para justificar uma interpretação também semelhante (“Artigo 6.º - Prazo de prescrição. 1 - Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
Da identidade do infrator; e
Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
2 - O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
[...]”.
3 - Lembro ainda a divergência que também existiu na jurisprudência quanto à contagem do prazo (aí) de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento quando o acto atribuído ao locatário fosse também duradouro ou continuado, o assento de 3 de Maio de 1984 e a Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, que veio consagrar a solução hoje constante do artigo 1085.º, n.º 2, do Código Civil, citado no acórdão. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A - Declaração de voto de vencida
Votei vencida, considerando que a interpretação normativa consubstanciada na decisão uniformizadora não é - pelas razões desenvolvidas nos demais votos de vencido - nem compatível nem adequada a situações como a dos autos em que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil reveste a natureza de facto ilícito continuado. - Maria da Graça Trigo.
Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.El.Sl-A
Declaração de voto
Voto vencido, porquanto:
Nos termos do disposto no n.º l do artigo 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso;
Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos.
- cf. Acórdão do STJ, de 18/04/2002, CJ/STJ, Ano de 2002, tomo II, p.p.35/38 -
Assim, quando estamos em presença, como no caso destes autos, de um facto ilícito (ação ou omissão) continuado, a prescrição apenas afetará as consequências danosas imputáveis aos factos anteriores ao triénio que antecede a instauração da ação.
Lisboa, 15 de junho de 2023. - Pedro de Lima Gonçalves.
Declaração de voto
Votei contra o projecto pelas razões que elenco.
O início da prescrição, previsto no art.° 498.º do CC, requer o conhecimento da existência de dano e parece ter sido pensado para um dano que tem um único momento de produção temporal de efeitos.
Quando o dano não se esgota num certo momento, como sucede na situação em análise, havendo ocupação de imóvel alheio que perdura por muito tempo (no caso anos), considerar que a prescrição se inicia com o conhecimento da ocupação implica deixar sem tutela o lesado que não reage nos primeiros três anos da referida data ainda que a ocupação perdure para além dessa data. Ao invés, propendo para entender que é consequência suficiente para a sua inação, durante longo período, considerar-se prescrito o direito à indemnização pelo período que antecede os três anos da exigência do direito à indemnização, e sempre com o limite do prazo de 20 anos, imposto pela norma, que se contaria tomando por referência o facto ilícito (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 2017, vol. VIII, p. 756). Se para tanto for necessário, para feito de contagem do prazo de prescrição curta, ter-se-ia que considerar que o dano é distinto em cada momento, não existindo um único dano, nem se tratando do agravamento do dano inicial, ou que “o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz”, pois na dicotomia entre dano presente e futuro, estamos perante uma situação que comporta ambas as qualificações, podendo até afirmar-se que o dano constantemente se renova e a todo o tempo pode o mesmo considerar-se presente.
Considero igualmente que o lesado podia ter pedido a indemnização logo que tomou conhecimento da ocupação - e podia pedir a indemnização contando com o dano que para ele resultaria até à data da devolução do imóvel - mas que não estava obrigado a isso, podendo optar pela solução que advogamos - escolher quando pedir a indemnização, correndo o risco de parte do dano já não ser considerado pela prescrição dos 3 anos, antolhando-se ainda no n.l do art.° 306.º do CC - que determina que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - e relativamente à ocupação que se manteve o direito poderia ser exercido enquanto a ocupação se mantivesse.
A ideia de que o legislador quis um prazo curto até porque estaria em causa a facilidade de prova ou um grande afastamento temporal em relação aos factos não é incompatível com a solução proposta, porque o dano a atender será apenas o que ocorrer até 3 anos antes da exigência do direito (o que rebate a afirmação do projecto ao dizer “a prescrição especial de curto prazo tem por objectivo compelir o lesado a exercer o direito, deforma a facilitar a respectiva prova em tribunal (cf, Vaz Serra, RU, 107.º, pg.299, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Ivolume, 10.aed, pg.625). “)
Com esta solução afigura-se que há um maior equilíbrio entre certeza e segurança jurídica e justiça para a reposição da regularidade da ordem jurídica, sob pena de se promover o comportamento ilícito contra a defesa da legalidade (o que seria sempre mais justo e equilibrado do que a solução proposta e que veio justificada com a afirmação “0 entendimento de que o início do prazo de prescrição, em face de um facto ilícito e consequente dano continuado, só corre do conhecimento da produção efectiva desse dano, prolongaria um prazo que se pretendeu curto, geraria insegurança jurídica e premiava a inércia do credor, que a lei visou manifestamente obviar”).
O ordenamento jurídico releva existirem lugares paralelos e que podem ajudar o interprete a dilucidar o regime do art.° 498.º do CC, citados no projecto, cumprindo ao intérprete procurar, na unidade do sistema jurídico, a solução mais ajustada, considerando que o legislador não parece ter criado a solução legal com vista a abarcar o dano que é objecto do processo - continuado, e que se renova em cada momento em que se mantém a ocupação ilícita.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. - Fátima Gomes.
Proc. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A
Declaração de voto Vencida
Entendo que a natureza continuada do facto ilícito reclama uma interpretação adaptada/adequada do regime da prescrição, devendo entender-se que a cada reiteração da conduta do lesante se verifica, na verdade, para o efeito da prescrição referida no artigo 498.º do CC, um novo dano, relativamente ao qual se desencadeia uma nova contagem do prazo.
Por outras palavras: conta-se um prazo de 3 anos para cada novo dano cuja ocorrência seja do conhecimento do lesado.
Havendo, no âmbito do facto ilícito continuado, um prazo novo para cada novo dano, não se registam dificuldades na produção da prova nem os outros inconvenientes normalmente apontados ao alongamento dos prazos de prescrição. - Catarina Serra.
Declaração de voto de vencido
Não segui a posição que fez vencimento pelas razões que passo a expor.
A determinação do início do prazo de prescrição do direito de indemnização pelos danos causados pela posse/detenção ilícita de um imóvel por terceiro, face ao disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, não suscita apenas a problemática dos prejuízos causados por essa ocupação se prolongarem no tempo, a qual se mostra resolvida na fundamentação do presente acórdão, mas depara-se, sobretudo, com a circunstância da ocupação poder não ser um ato que ocorra instantaneamente, mas que tende a prolongar-se no tempo, revestindo um cariz duradouro, como sucede nos dois acórdãos em confronto.
Quando o ato ilícito é um ato continuado no tempo, as razões que justificam a extinção do direito de indemnização pelos prejuízos dele resultantes, como resultado da inércia no seu exercício, exigem uma resposta adequada a essa realidade.
Relativamente à prescrição do direito de indemnização pelos danos causados pela posse/ detenção ilícita de um bem por terceiro, o n.º 4, do artigo 498.º, do Código Civil, limitou-se a esclarecer que a prescrição desse direito não tinha influência na imprescritibilidade da ação de reivindicação do mesmo bem, conforme prevê o artigo 1313.º do Código Civil.
Esta referência revela-nos que, ao não se consagrar neste artigo uma norma específica, para os casos em que um ato ilícito se prolonga no tempo, como sucede noutros lugares do ordenamento jurídico (v.g. o artigo n.º 2, do artigo 6.,º da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho), em que se dispôs que o início da contagem do prazo de prescrição só ocorre com a cessação da conduta ilícita, não é possível afirmar que estamos perante uma lacuna legislativa a ser preenchida através de uma operação de integração analógica.
No entanto, essa referência não tem o significado de que é irrelevante o cariz duradouro do ato ilícito, contabilizando-se o início do prazo de prescrição do n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, no primeiro momento em que o titular do direito de indemnização tenha conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, logo que se aperceba da ocupação do bem de que é proprietário por terceiro, não havendo lugar a qualquer distinção entre atos ilícitos instantâneos e continuados.
No n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, adotou-se, excecionalmente, o sistema subjetivo na previsão de prazos especiais de prescrição, porque se teve em consideração a probabilidade do titular do direito, apesar deste já ser exigível, não ter conhecimento dos seus elementos constitutivos, afastando-se, assim, a opção pelo sistema objetivo - o nosso sistema regra da contagem dos prazos de prescrição, consagrado no artigo 306.º do Código Civil.
Ora, quando um determinado comportamento se caracteriza por uma prática prolongada no tempo, o conhecimento do direito de indemnização pelos prejuízos que esse comportamento causa pode renovar-se, em simultâneo com os desenvolvimentos desse comportamento ao longo do tempo, pelo que a contagem do prazo de prescrição desse direito não se inicia no momento inicial dessa tomada de consciência e termina irremediavelmente três anos depois, independentemente da duração da conduta ilícita e da sua perceção pelo titular do direito por ela ofendido.
Perante o prolongamento no tempo do ato ilícito e do seu conhecimento pelo titular do direito violado, apenas se deve considerar prescrito o direito de indemnização pelos prejuízos que resultaram da prática desse ato anteriormente ao triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, uma vez que, só relativamente a eles, o titular do direito teve consciência dos elementos constitutivos do respetivo direito de indemnização há mais de três anos.
Além do elemento literal nos encaminhar para esta leitura do n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, quando nos encontramos perante atos ilícitos continuados, o elemento teleológico justifica-a plenamente.
Na verdade, além das razões gerais que fundamentam o instituto da prescrição, no caso particular da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual, o curto prazo de prescrição estabelecido pelo legislador, na explicação de Vaz Serra (v.g., no B.M.J., n.º 87, p. 37, e na R.L.J. ano 106.º, n.º 3511, p. 346)), visou evitar que as circunstâncias do ato ou omissão tenham de ser apreciadas judicialmente muito tempo após a prática desse ato dadas as dificuldades de produção de prova que se podem suscitar em especial quanto à prova testemunhal.
Ora, relativamente à ocupação que ocorreu no triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, já não se verificam aquelas dificuldades de prova, pelo que não há qualquer razão que justifique a opção draconiana da extinção integral do direito de indemnização.
Aliás, só uma leitura adequada do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, atenta às caraterísticas de um ato ilícito e lesivo continuado, garante o cumprimento da exigência constitucional, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, do legislador ordinário assegurar a reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência de uma conduta de outrem que se manteve atual.
Daí que teria preferido que se uniformizasse jurisprudência no sentido de apenas se considerar prescrito o direito de indemnização pelos prejuízos que resultaram da ocupação de um imóvel ocorrida anteriormente ao triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido. ― João Cura Mariano.
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