Resolução da Assembleia da República n.º 146/2025 — Recomenda ao Governo que finalize o cadastro dos terrenos e incentive o emparcelamento da propriedade rural

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2025-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que finalize o cadastro dos terrenos e incentive o emparcelamento da propriedade rural.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que finalize o cadastro dos terrenos e incentive o emparcelamento da propriedade rural

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Tome medidas urgentes para finalizar o cadastro da propriedade rural.

2 - Reduza o prazo máximo estipulado para realizar a partilha de heranças de terrenos rurais.

3 - Incentive a partilha de heranças de terrenos rurais com a criação de uma linha de crédito bonificado para os herdeiros que pretendam adquirir a totalidade do imóvel aos restantes coproprietários.

4 - Desenvolva um procedimento digital para pedido de informação sobre a titularidade de terrenos rurais.

5 - Crie um enquadramento legal que possibilite ao proprietário iniciar um pedido de transmissão de propriedade rural a favor do Estado.

6 - Fomente o emparcelamento, isentando de taxas administrativas e emolumentos a venda de terrenos de até 5 hectares.

Aprovada em 19 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).