Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025 — Autorização ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito do financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-10-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.

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O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), celebrou um contrato de empréstimo com o Estado Português, representado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, atualmente designada Entidade do Tesouro e Finanças, que se destina a disponibilizar fundos até € 774 800 000,00, no âmbito do contrato de financiamento celebrado entre esta entidade e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», para financiar o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, cuja meta foi definida em 6800 respostas habitacionais, ao abrigo do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O Conselho da União Europeia aprovou a proposta de alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025.

O IHRU, I. P., em cumprimento dos referidos contratos de financiamento e de empréstimo e na prossecução do seu último desiderato, a promoção do projeto «Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis», tanto enquanto beneficiário intermediário como beneficiário direto, assumiu diversos compromissos, cujas verbas se encontram cabimentadas.

Em paralelo, o Estado Português celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para desenvolver o programa de construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, cujas condições financeiras não permitem o financiamento a 100 % do valor total das despesas a realizar, nem do correspondente imposto sobre o valor acrescentado. É, ainda de salientar que o BEI não considera elegíveis para financiamento as despesas incorridas com a aquisição de terrenos ou edifícios.

Neste contexto, revela-se necessário autorizar a despesa que garanta o remanescente da verba não financiada pelo empréstimo do BEI, e assegure a cabal execução dos projetos e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis é assegurado pelo:

a)

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02 - Habitação, no montante máximo de € 463 163 093,12;

b)

Empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), a contrair pela República Portuguesa para desenvolver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no montante máximo de € 1 340 000 000,00;

c)

Orçamento do Estado, no montante máximo de € 511 636 907,00.

2 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 1 851 636.907,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2026 - 188 020 869,00 €;

b)

2027 - 577 802 444,00 €;

c)

2028 - 386 467 636,00 €;

d)

2029 - 408 499 462,00 €;

e)

2030 - 290 846 496,00 €.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes de financiamento através de Receitas de Impostos, até ao montante global de 511 636 907,00 €, incluídos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico os seguintes montantes com a seguinte repartição, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2026 - 0 €;

b)

2027 - 315 823 313,00 €;

c)

2028 - 86 467 636,00 €;

d)

2029 - 60 000 000,00 €;

e)

2030 - 49 345 958,00 €.

5 - Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a promover pelo IHRU, I. P., ou pelos municípios, nos termos do programa de apoio a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabimentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com os montantes máximos previstos no n.º 4.

7 - Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

8 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

9 - Determinar que, relativamente ao montante previsto no n.º 2, e tendo em consideração os montantes máximos previstos no n.º 3, cabe à Entidade do Tesouro e Finanças transferir para o IHRU, I. P., sob a forma de transferências de capital, as verbas inscritas anualmente no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, que lhe sejam solicitadas pelo IHRU, I. P.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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