Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto.

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Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder às necessidades das empresas, na vertente de Pequenos Negócios.

A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo Pequenos Negócios ao quadro normativo vigente e às exigências do tecido empresarial regional.

No âmbito desta alteração, importa proceder a uma atualização da regulamentação da medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.

Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.

Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à redução do prazo entre candidaturas, permitindo um acesso mais célere e dinâmico aos incentivos, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Pequenos Negócios, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;

d)

[...]

e)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;

j)

[...]

k)

Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.

2 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 - [...]

Artigo 5.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.

Artigo 6.º — [...]

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

d)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

e)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;

f)

Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

g)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;

h)

Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);

k)

Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;

l)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);

m)

[Anterior alínea k).]

2 - [...]

3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.

ANEXO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

A - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

a)

[..]

b)

Cria emprego - 5 pontos.

Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

A2 - [...]

A2.1 - [...]

A2.2 - [...]

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B1.2. - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;

c)

1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.

4 - [...]

C - [...]

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:

[...]

Sendo:

Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).

Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

[...]

C1.2 - [...]

5 - [...]

D1 - [...]

D1.1 - [...]

a)

Não inclusão de medidas - 3 pontos;

b)

[...]

D2 - [...]

D2.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

D3 - [...]

D3.1 - [...]»

Artigo 3.º — Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de maio de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção e tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a)

Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:

i)

«Inovação produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento empresarial produtivo (SI)»;

ii) «Inovação das empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de novas empresas e negócios (SI) (RA)»;

iii) «Investimento de base territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas (SI)».

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;

b)

Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;

c)

Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;

d)

Comércio que inclui as divisões 45 a 47;

e)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;

f)

Alojamento que inclui a divisão 55;

g)

Restauração e similares que inclui a divisão 56;

h)

Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;

i)

Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;

j)

Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

k)

Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.

2 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do no significant harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

b)

Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas;

c)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.

Artigo 6.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a)

[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100;

b)

(Cpp/Ip) × 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:

a)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

b)

Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;

c)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:

i)

Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

d)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

e)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;

f)

Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

g)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;

h)

Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;

i)

Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;

j)

Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);

k)

Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;

l)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);

m)

Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 € (mil euros).

2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.

3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.

Artigo 8.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.

Artigo 9.º — Critérios de seleção

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.

Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:

a)

50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;

b)

55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;

c)

60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.

Artigo 11.º — Condições de alteração da operação

1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:

a)

Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

b)

Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:

a)

Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final;

b)

Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;

c)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.

Artigo 13.º — Indicadores de realização e de resultados

Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.

Artigo 14.º — Pareceres

1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.

Artigo 15.º — Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.

4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição.

5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 16.º — Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D

em que os critérios de 1.º nível são:

A - Adequação à estratégia;

B - Impacto;

C - Capacidade de execução;

D - Qualidade.

Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.

2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3

A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta:

A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:

a)

Não cria emprego - 0 pontos;

b)

Cria emprego - 5 pontos.

Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:

A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2

A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.

Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:

a)

Não se enquadra - 3 pontos;

b)

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.

A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:

a)

Não - 3 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:

A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:

O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3

B1 - Impacto do projeto na economia, em que:

B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2

B1.1 - Criação de emprego por conta própria:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:

B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;

c)

1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.

4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:

C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2

no caso de operações de empresas existentes.

C = C1.2

no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:

a)

C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;

b)

2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos

c)

7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;

d)

15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;

e)

C1.1 > 20 % - 5 pontos.

Sendo:

Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).

Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível

a)

C1.2 < 15 % - 1 ponto;

b)

15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;

c)

C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.

5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3

D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:

D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:

a)

Não inclusão de medidas - 3 pontos;

b)

Inclusão de uma medida - 5 pontos.

D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto:

D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:

a)

Sem coerência - 0 pontos;

b)

Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;

c)

Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;

d)

Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.

D3 - Caráter inovador do projeto:

D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:

a)

Contributo do projeto para novos segmentos de mercado;

b)

Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local;

c)

Contributo do projeto para a economia circular;

d)

Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo);

e)

Contributo do projeto para a inovação organizacional.

O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:

a)

O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos;

b)

O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos;

c)

O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos;

d)

O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização

Avaliação de metas no encerramento do investimento:

a)

5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:

Gcp = X1/X2

em que:

X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;

X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.

b)

Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:

3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;

4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;

5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.

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