Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2025 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, que autoriza a realização da despesa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, que autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, foi autorizada a realização da despesa relativa à indemnização compensatória inerente à quarta adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, no montante máximo de € 867 306,67, isento de imposto sobre o valor acrescentado, para o período compreendido entre 24 de agosto de 2023 e 23 de fevereiro de 2024, e determinada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes.
Nos termos constantes do n.º 2 da referida resolução, foi previsto que o montante máximo da despesa fixado, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
O Tribunal de Contas concedeu visto prévio à quarta adenda ao Contrato de Concessão, em sessão diária de visto realizada em 17 de novembro de 2023. Embora o período da concessão tenha terminado em 23 de fevereiro de 2024, ainda faltava processar a despesa referente ao valor certificado pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), cujo pagamento, de acordo com o estabelecido contratualmente, apenas poderá ser efetuado após o apuramento do montante exato da indemnização compensatória devida, a certificar pela IGF.
A IGF procedeu à certificação da indemnização compensatória em 24 de abril de 2025, a qual mereceu despacho de homologação por parte do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 30 de abril de 2025.
Ora, considerando que falta ainda realizar despesa no âmbito da mencionada adenda ao contrato, que só será efetuada no corrente ano de 2025, torna-se necessário proceder a uma reprogramação dos encargos plurianuais processados e/ou a processar, atento o limite máximo de despesa autorizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os2, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...]
2023 - € 0,00;
2024 - € 433 653,34;
2025 - € 433 653,33.
3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para o ano económico de 2025, pode ser acrescido do saldo do ano económico de 2024.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Entidade do Tesouro e Finanças.»
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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