Declaração de Retificação n.º 16/2025/1 — Retifica a Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-03-07
Última atualização 2026-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-31, Portaria n.º 320-C/2026/1 — Altera diversas portarias que estabelecem os regimes de apoio…

Retifica a Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 27/2025/1, onde se lê:

«Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima; Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura.»

deve ler-se:

«Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima;»

2 - No anexo i, onde se lê:

«[a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º]»

deve ler-se:

«[a que se referem as alíneas c) a e) do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º]»

Secretaria-Geral do Governo, 5 de março de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).