Declaração de Retificação n.º 162/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 47/2025, de 9 de janeiro, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município da Moita
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento n.º 47/2025, de 9 de janeiro, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município da Moita.

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Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 30 de julho de 2024, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a publicação do Regulamento n.º 47/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2025, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município da Moita, saiu com algumas inexatidões no anexo iv («Matriz de Classificação»), pelo que se procede à republicação integral do referido anexo, em anexo à presente declaração de retificação.

6 de fevereiro de 2025. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira.

ANEXO — Republicação do anexo iv («Matriz de Classificação»)

Situação Variáveis Categoria Subcategoria Pontos Coeficiente de ponderação
1 - Habitacional 1.1 - Falta de habitação 1.1.1 - Falta de habitação Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados sem-abrigo, já sinalizados pelas entidades locais 6 2
1 - Habitacional 1.2 - Tipo de alojamento 1.2.1 - Alojamento em instituições Incluem-se nesta categoria os indivíduos que permanecem em centro de acolhimento temporário, centro de acolhimento noturno, casas abrigo 6 1,5
1 - Habitacional 1.2 - Tipo de alojamento 1.2.2 - Alojamento em estruturas precárias Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários 4 1,5
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra 1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação 4
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra 1.2.3.2 - Casa arrendada, com ou sem contrato de arrendamento 3
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra 1.2.3.3 - Alojamento provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos, casa emprestada, casa de função ou outra 3
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 2 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/ salubridade - sem rede de águas, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 2 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 2 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 2 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 2 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com casa de banho no exterior da habitação, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira), comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 0,8 0,5
1.3 - Condições habitacionais 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem eletricidade, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação 1 0,5
1.3.2 - Inadequação do alojamento Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento 2 1,50
1.3.3 - Sobreocupação Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside 1 1
2 - Social 2.1 - Tempo de residência no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 2.1.1 - A residir há mais de 5 anos 0,8 0,3
2 - Social 2.1 - Tempo de residência no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 2.1.2 - A residir entre 2 e 5 anos 0,5 0,3
2 - Social 2.1 - Tempo de residência no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 2.1.3 - A residir há menos de 2 anos 0,3 0,3
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.1 - Agregado monoparental Agregado monoparental - o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens 5 1,5
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.2 - Idosos Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso 4 1,5
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) 3 ou mais 5 1,5
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) 2 4 1,5
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) 1 3 1,5
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.4 - Jovens Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes 2 1
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.5 - Pessoas com incapacidade 2.2.5.1 - Incapacidade igual ou superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento) 4 1
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.5 - Pessoas com incapacidade 2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento) 1 1
2 - Social 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado 2.2.6 - Cuidadores 2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional 4 1,5
3 - Económica 3.1 - Tempo de trabalho no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 3.1.1 - A trabalhar há mais de 5 anos 0,8 1,3
3 - Económica 3.1 - Tempo de trabalho no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5 anos 0,5 1,3
3 - Económica 3.1 - Tempo de trabalho no concelho Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência 3.1.3 - A trabalhar há menos de 3 anos 0,3 1,3
3 - Económica 3.2 - Rendimento Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação 3.2.1 - Igual ou inferior ao IAS 5 1,2
3 - Económica 3.2 - Rendimento Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação 3.2.2 - Entre um IAS e duas vezes o IAS 3 1,2
3 - Económica 3.2 - Rendimento Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação 3.2.3 - Entre dois IAS e três vezes o IAS 1 1,2
3 - Económica 3.2 - Rendimento Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação 3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS 0 1,2
3 - Económica 3.3 - Insolvência Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência 3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada 1 2
3 - Económica 3.4 - Carreira contributiva Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade 3.4.1 - Mais de 25 anos 3 1,5
3 - Económica 3.4 - Carreira contributiva Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade 3.4.2 - De 10 a 25 anos 2 1,5
3 - Económica 3.4 - Carreira contributiva Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade 3.4.3 - De 5 a 10 anos 1 1,5
3 - Económica 3.4 - Carreira contributiva Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade 3.4.4 - Menos de 5 anos 0 1,5
3 - Económica 3.5 - Conduta social Conduta perante o Município 3.5.1 - Ausência de dívidas ao Município 3 1,2
3 - Económica 3.5 - Conduta social Conduta perante o Município 3.5.2 - Ausência de contraordenações municipais 3 1,2

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