Declaração de Retificação n.º 162/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 47/2025, de 9 de janeiro, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 47/2025, de 9 de janeiro, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município da Moita.
Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 30 de julho de 2024, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a publicação do Regulamento n.º 47/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2025, que aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município da Moita, saiu com algumas inexatidões no anexo iv («Matriz de Classificação»), pelo que se procede à republicação integral do referido anexo, em anexo à presente declaração de retificação.
6 de fevereiro de 2025. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira.
ANEXO — Republicação do anexo iv («Matriz de Classificação»)
| Situação | Variáveis | Categoria | Subcategoria | Pontos | Coeficiente de ponderação |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 - Habitacional | 1.1 - Falta de habitação | 1.1.1 - Falta de habitação | Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados sem-abrigo, já sinalizados pelas entidades locais | 6 | 2 |
| 1 - Habitacional | 1.2 - Tipo de alojamento | 1.2.1 - Alojamento em instituições | Incluem-se nesta categoria os indivíduos que permanecem em centro de acolhimento temporário, centro de acolhimento noturno, casas abrigo | 6 | 1,5 |
| 1 - Habitacional | 1.2 - Tipo de alojamento | 1.2.2 - Alojamento em estruturas precárias | Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários | 4 | 1,5 |
| 1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra | 1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação | 4 | |||
| 1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra | 1.2.3.2 - Casa arrendada, com ou sem contrato de arrendamento | 3 | |||
| 1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra | 1.2.3.3 - Alojamento provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos, casa emprestada, casa de função ou outra | 3 | |||
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 2 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/ salubridade - sem rede de águas, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 2 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 2 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 2 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 2 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com casa de banho no exterior da habitação, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira), comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 0,8 | 0,5 | |
| 1.3 - Condições habitacionais | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem eletricidade, comprovada por serviços competentes nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação | 1 | 0,5 | |
| 1.3.2 - Inadequação do alojamento | Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento | 2 | 1,50 | ||
| 1.3.3 - Sobreocupação | Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside | 1 | 1 | ||
| 2 - Social | 2.1 - Tempo de residência no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 2.1.1 - A residir há mais de 5 anos | 0,8 | 0,3 |
| 2 - Social | 2.1 - Tempo de residência no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 2.1.2 - A residir entre 2 e 5 anos | 0,5 | 0,3 |
| 2 - Social | 2.1 - Tempo de residência no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 2.1.3 - A residir há menos de 2 anos | 0,3 | 0,3 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.1 - Agregado monoparental | Agregado monoparental - o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens | 5 | 1,5 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.2 - Idosos | Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso | 4 | 1,5 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) | 3 ou mais | 5 | 1,5 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) | 2 | 4 | 1,5 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS) | 1 | 3 | 1,5 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.4 - Jovens | Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes | 2 | 1 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.5 - Pessoas com incapacidade | 2.2.5.1 - Incapacidade igual ou superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento) | 4 | 1 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.5 - Pessoas com incapacidade | 2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento) | 1 | 1 |
| 2 - Social | 2.2 - Tipo de família/constituição do agregado | 2.2.6 - Cuidadores | 2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional | 4 | 1,5 |
| 3 - Económica | 3.1 - Tempo de trabalho no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 3.1.1 - A trabalhar há mais de 5 anos | 0,8 | 1,3 |
| 3 - Económica | 3.1 - Tempo de trabalho no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5 anos | 0,5 | 1,3 |
| 3 - Económica | 3.1 - Tempo de trabalho no concelho | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência | 3.1.3 - A trabalhar há menos de 3 anos | 0,3 | 1,3 |
| 3 - Económica | 3.2 - Rendimento | Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação | 3.2.1 - Igual ou inferior ao IAS | 5 | 1,2 |
| 3 - Económica | 3.2 - Rendimento | Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação | 3.2.2 - Entre um IAS e duas vezes o IAS | 3 | 1,2 |
| 3 - Económica | 3.2 - Rendimento | Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação | 3.2.3 - Entre dois IAS e três vezes o IAS | 1 | 1,2 |
| 3 - Económica | 3.2 - Rendimento | Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação | 3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS | 0 | 1,2 |
| 3 - Económica | 3.3 - Insolvência | Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência | 3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada | 1 | 2 |
| 3 - Económica | 3.4 - Carreira contributiva | Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade | 3.4.1 - Mais de 25 anos | 3 | 1,5 |
| 3 - Económica | 3.4 - Carreira contributiva | Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade | 3.4.2 - De 10 a 25 anos | 2 | 1,5 |
| 3 - Económica | 3.4 - Carreira contributiva | Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade | 3.4.3 - De 5 a 10 anos | 1 | 1,5 |
| 3 - Económica | 3.4 - Carreira contributiva | Anos de descontos para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade | 3.4.4 - Menos de 5 anos | 0 | 1,5 |
| 3 - Económica | 3.5 - Conduta social | Conduta perante o Município | 3.5.1 - Ausência de dívidas ao Município | 3 | 1,2 |
| 3 - Económica | 3.5 - Conduta social | Conduta perante o Município | 3.5.2 - Ausência de contraordenações municipais | 3 | 1,2 |
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