Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2025 — Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível»

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível».

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A habitação é essencial para a vida das pessoas e das famílias, para desenvolvimento da economia e para a sustentabilidade e coesão da sociedade. É, por isso, um desafio prioritário para o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, que deve ser enfrentado em colaboração com a sociedade civil.

O Programa do XXV Governo Constitucional assume a visão de promoção de uma habitação de qualidade para todos, com reforço decisivo da oferta de habitação privada, pública e cooperativa, invertendo a tendência de crescimento de preços, muito acima da evolução do rendimento dos indivíduos e das famílias.

Para este efeito, o Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as suas medidas prioritárias, a criação de um programa de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de habitação em imóveis do Estado, destinado a ampliar, em larga escala, a oferta habitacional de arrendamento a preços acessíveis à generalidade das famílias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aproveitando os diversos incentivos previstos na lei para o investimento para arrendamento acessível e de custos controlados.

A execução deste programa assenta na afetação de imóveis públicos para construção ou reabilitação, identificando-se como disponíveis para o efeito os imóveis constantes de despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, e a respetiva execução articula-se com a Bolsa de Imóveis Públicos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, beneficiando do seu regime especial de gestão e promoção.

Neste âmbito, atribui-se à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), no âmbito das suas atribuições e das formas de intervenção previstas na lei, um papel central na gestão do processo de parceria, incluindo a gestão dos imóveis, o lançamento dos procedimentos pré-contratuais e a gestão dos contratos ao longo do tempo. A atuação da ESTAMO, S. A., articula-se com a intervenção do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no âmbito das competências legais deste Instituto e com especial responsabilidade pelo acompanhamento da integração dos contratos de arrendamento no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e na monitorização e avaliação dos resultados em matéria de política de habitação. São ainda essenciais as intervenções da Construção Pública, E. P. E., enquanto entidade responsável pelo apoio em matéria de urbanismo, projeto e construção, do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., em matéria de parâmetros construtivos e contratação pública, sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Para este efeito, torna-se necessário selecionar um conjunto de imóveis com capacidade e aptidão para a construção com a escala adequada para a atração de investidores e assegurar a sua alocação ao programa, garantindo as compensações devidas às entidades públicas proprietárias, sem com isso pôr em causa as condições de viabilidade necessárias para a promoção de habitação a disponibilizar a preços inferiores aos valores correntes de mercado.

Prevê-se, igualmente, a elegibilidade das operações para financiamento por entidades que disponibilizam financiamento em condições favoráveis para o investimento a longo prazo, e pela banca de investimento, em condições favoráveis, assegurando-se, assim, a sustentabilidade financeira da iniciativa.

Com a presente iniciativa, o Governo reafirma o compromisso de disponibilizar, até 2035, um número alargado de fogos para arrendamento acessível, contribuindo para a efetivação do direito à habitação, para a melhoria das condições de vida da população e para a promoção da coesão social e territorial, num quadro de rigor e de responsabilidade financeira.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível» (Parcerias PAA), que tem por finalidade a disponibilização de habitação para arrendamento acessível no território nacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

2 - Definir os seguintes objetivos estratégicos e operacionais:

a)

Aumentar o parque habitacional público em território nacional;

b)

Reduzir o tempo e o custo de disponibilização de imóveis;

c)

Garantir maior oferta de habitação para arrendamento acessível;

d)

Disponibilizar até 10 000 fogos de habitação para arrendamento acessível, até ao final de 2035.

3 - Determinar que as parcerias celebradas no âmbito deste Programa são promovidas por recurso a contrato de concessão, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

4 - Adotar as diligências necessárias para que as Parcerias PAA sejam elegíveis para financiamento do Banco Europeu de Investimento e de outras entidades que disponibilizem financiamento em condições favoráveis para o investimento de longo prazo, preferencialmente através de financiamento direto ao parceiro privado selecionado na sequência do procedimento pré-contratual.

5 - Determinar que, para integração dos imóveis no Programa, o Estado adquire, por meio de contrato de compra e venda ou de permuta, pelo valor resultante das avaliações realizadas, nos termos do disposto nos artigos 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, os imóveis da propriedade dos institutos públicos e das entidades do setor empresarial do Estado, com exceção daqueles que sejam propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

6 - Determinar que, na afetação de imóveis incluídos no regime previsto no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, bem como de imóveis incluídos no regime previsto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares, há lugar a contrapartida ou a compensação da entidade responsável pela respetiva gestão, determinadas segundo os valores da avaliação realizada nos termos da lei aplicável.

7 - Estipular que integram o Programa os imóveis que constam do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados.

8 - Estabelecer que podem ser afetos ao Programa outros imóveis do Estado, de institutos públicos e ou de entidades do setor empresarial do Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, desde que preenchidos os seguintes critérios:

a)

Aptidão habitacional;

b)

Disponibilidade de, pelo menos, 1 000 m2 de área de construção acima do solo;

c)

Localização em áreas ou municípios de carência habitacional e forte pressão resultante dos preços praticados.

9 - Estabelecer que a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), deve, em articulação com o IHRU, I. P., e sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, preparar, planear, concretizar e monitorizar a execução do Programa, nomeadamente:

a)

Coordenar a execução e monitorização do programa Parcerias PAA;

b)

Assumir a posição de entidade adjudicante, em representação do Estado, nos procedimentos relativos à preparação, lançamento e execução das Parcerias PAA, exercendo a gestão dos imóveis objeto desses procedimentos;

c)

Realizar a interação com as entidades financiadoras;

d)

Assegurar informação atualizada sobre os resultados do Programa;

e)

Implementar um sistema de gestão e controlo dos objetivos operacionais.

10 - Determinar que, para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, a ESTAMO, S. A., exerce as competências relativas à promoção pelo IHRU, I. P., previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo de contrato interadministrativo a celebrar para o efeito.

11 - Estabelecer que a Construção Pública, E. P. E. (Construção Pública, E. P. E.), é responsável pela elaboração dos estudos e projetos necessários à definição das operações urbanísticas, nomeadamente programas preliminares, estudos prévios e pedidos de informação prévia a apresentar junto dos municípios, a suportar por verbas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento.

12 - Estabelecer que o IHRU, I. P., disponibiliza à ESTAMO, S. A., e à Construção Pública, E. P. E., a informação relativa aos imóveis da Bolsa de Imóveis Públicos, a incluir no Programa, acompanha o enquadramento dos contratos de arrendamento acessível no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e assegura a monitorização e avaliação da execução do Programa.

13 - Estabelecer que o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), acompanha a preparação e execução do Programa no âmbito das suas atribuições, designadamente em matéria de parâmetros construtivos e de contratação pública.

14 - Determinar que a ESTAMO, S. A., o IHRU, I. P., a Construção Pública, E. P. E., e o IMPIC, I. P., podem proceder à celebração dos contratos de aquisição de serviços necessários para a execução do Programa, nos termos da lei.

15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 7)

Terrenos integrados na Quinta da Alfarrobeira, em Lisboa, propriedade do Estado Português;

Quinta da Falagueira (parte da parcela A), na Amadora, propriedade da Consest, S. A.;

Viso, II, no Porto, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Quartel da Trafaria, em Almada, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Terreno (Maria Droste), Estrada da Luz, em Lisboa, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Terreno (antigo Campo das Salésias), Rua Alexandre de Sá Pinto, em Lisboa, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Hospital Miguel Bombarda, em Lisboa, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Av. Elias Garcia, n.º 12, em Lisboa, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Travessa das Zebras PM 29, à Calçada da Ajuda, em Lisboa, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Quinta da Cartuxa, Estrada do Murganhal, em Oeiras, propriedade da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

Terreno em Albufeira, CPU 080106-R-6-AQ, em Corrieira, propriedade do Estado Português;

Casal do Louro, na Amadora, propriedade do Estado Português;

Terreno em Faro, CPU 080508-U-3067, propriedade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

Complexo da antiga Manutenção Militar Norte, constituído pelos imóveis designados «PM 21/ Lisboa - Manutenção Militar na Rua do Grilo Ala Norte» e «PM 165/Lisboa Manutenção Militar na Quinta de Lafões», propriedade do Estado Português.

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