Portaria n.º 166/2025/2 — Regulamenta os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da…

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, veio concretizar elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, procedendo à primeira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Nos termos do n.º 11 do artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pelo referido diploma, os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da referida contribuição financeira são fixados, ouvida a Autoridade Reguladora Nacional (ARN), por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

A presente portaria visa regulamentar a referida disposição legal, aprovando os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes, nomeadamente o modelo de declaração dos rendimentos relevantes, prevendo ainda a realização de auditorias anuais.

Na preparação da presente portaria foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Assim, ao abrigo do n.º 11 do artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 12.º, 22.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira prevista no artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Apuramento dos rendimentos relevantes

1 - É aprovado o modelo destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 7 do artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - A comunicação dos rendimentos relevantes à ARN deve ser efetuada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, preferencialmente por via eletrónica.

3 - Para efeitos do n.º 2, as empresas devem registar-se no Portal disponível em https://rr.anacom.pt/ e preencher o formulário eletrónico.

4 - Em alternativa à comunicação prevista nos n.os2 e 3, a declaração de rendimentos relevantes pode ser enviada à ARN por correio eletrónico ou por correio postal registado.

5 - Em qualquer dos casos, a declaração de rendimentos relevantes deve ser assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por quem tenha poderes para a vincular, no caso de pessoa coletiva.

6 - A ARN emite circulares interpretativas, no sentido de esclarecer dúvidas relativas à obrigação declarativa prevista na presente portaria.

Artigo 3.º — Auditorias

1 - A ARN pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de recolher os elementos necessários ao apuramento dos rendimentos relevantes e averiguar a correção e exatidão dos elementos fornecidos pelas empresas.

2 - Para efeitos do número anterior, a ARN pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, devidamente credenciados pela ARN.

Artigo 4.º — Regulamentação dos pagamentos por conta

1 - Tendo em vista a execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, a ARN divulga, até 31 de julho de cada ano, a estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)].

2 - Até ao final de novembro de cada ano, a ARN divulga a percentagem contributiva T2, informando as entidades abrangidas pelo escalão 2 do valor do pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada Lei n.º 16/2022n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Relatórios anuais

1 - A ARN publica um relatório anual com o montante resultante da cobrança da contribuição financeira prevista no artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e os custos administrativos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo dos acertos previstos no artigo 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, caso o relatório a que se refere o número anterior evidencie uma diferença entre o montante total dos custos administrativos e o montante da contribuição financeira, são feitos os devidos ajustamentos, mediante reembolso ou liquidação adicional.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se ao procedimento de apuramento dos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2024 e seguintes.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 23 de fevereiro de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Declaração para efeitos da contribuição financeira devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas

Declaração para efeitos da contribuição financeira devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas

ANEXO I — Decomposição da prestação de serviços provenientes de atividades não relacionadas com fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas

ANEXO II — Decomposição da prestação de serviços a entidades do Grupo

ANEXO III — Decomposição de outros rendimentos e ganhos a excluir

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