Resolução da Assembleia da República n.º 166/2025 — Recomenda ao Governo a implementação de um programa nacional de replantação e regeneração ecológica das áreas cortadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a implementação de um programa nacional de replantação e regeneração ecológica das áreas cortadas em zonas protegidas.
Recomenda ao Governo a implementação de um programa nacional de replantação e regeneração ecológica das áreas cortadas em zonas protegidas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Elabore e implemente um programa nacional de replantação e regeneração ecológica, com prioridade para as zonas classificadas da Rede Ecológica Nacional e da Rede Natura 2000, assegurando a recuperação efetiva das áreas cortadas ou degradadas.
2 - Defina metas claras e prazos públicos de execução, garantindo o uso preferencial de espécies autóctones e modelos de gestão florestal adaptados às características regionais, com monitorização técnica rigorosa e independente.
3 - Assegure financiamento adequado e estável ao programa, mobilizando verbas do Orçamento do Estado e fundos comunitários, incluindo o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) e outros instrumentos relevantes de apoio ao desenvolvimento rural e ambiental.
4 - Reforce substancialmente a fiscalização e o controlo ambiental, prevenindo e punindo práticas como cortes rasos não autorizados em zonas protegidas e aplicando sanções proporcionais e efetivamente dissuasoras.
5 - Promova a participação ativa das autarquias locais, comunidades rurais, proprietários e organizações da sociedade civil no planeamento, execução e acompanhamento das ações de recuperação ecológica, valorizando o conhecimento local e reforçando a coesão territorial.
Aprovada em 26 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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