Portaria n.º 17/2025/1 — Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.
de 21 de janeiro
O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, com algumas exceções, condicionado, pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química.
Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, adicionar às exceções já previstas os ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, dado que a disciplina de Física e Química não será essencial para a frequência das licenciaturas em Engenharia Eletrotécnica. De facto, os fundamentos matemáticos necessários para a análise de sistemas básicos são já lecionados na licenciatura, pelo que não se afigura necessário ter outros conhecimentos prévios que poderiam resultar do ensino da Física e da Química.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Portarias n.os103/2015, de 8 de abril, e 363/2019, de 27 de maio, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática.
3 - [...]
Artigo 2.º — [...]
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.»
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 15 de janeiro de 2025.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).