Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025 — «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».

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31 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 115ss, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 3.ª ed., 2021, pp. 72-77, e Luís Osório, loc. cit. Sobre este ponto e no que se segue cf. também Conde Correia, comentários aos artigos 48.º e 49.º, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama et alii, 2.ª ed., Tomo I, Almedina, 2022, pp. 533-550.

32 Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1932, cit., pp. 140, 143 e 145-148.

33 Loc. cit. p. 7.

34 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, p. 663.

35 Ligadas à «dignidade penal» ou do «merecimento da pena do facto concretamente cometido» (id., ibid., pp. 325 e 781-795.

36 Ou condição de procedibilidade, na designação de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., Almedina, 2009, comentários aos artigos 48.º e 49.º, pp. 161 e 163. «[...] está-se perante condições de procedibilidade, pois que, sem que elas se verifiquem, o MP carece de legitimidade para promover o processo penal».

37 DAR 2.ª série-A, n.º 10, de 11.10.2006.

38 Com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, veio ainda a ser aditada como agravante a prática da ameaça ou da coação por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º, ou seja, por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.

39 Assim, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 667, comentário n.º 2.

40 Também em divergência com M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, defendendo ser de manter o regime aplicável aos artigos 153.º e 154.º quanto à relevância da vontade da vítima, de que resultaria continuar a considerar o crime de ameaça agravada como crime semipúblico (Código Penal - Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pp. 643-644, anotação 7).

41 Neste mesmo sentido, pode ver-se Pinto de Albuquerque, quando, apoiado na jurisprudência que cita, afirma que «a partir da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, o crime tem natureza pública e, por isso, não admite desistência de queixa», em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 714, anotação 13. No mesmo sentido, embora com limitação às alíneas b), c) e d) do n.º 1 e ao n.º 2, por considerar não ter aplicação a alínea a) do n.º 1, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo I, Jorge Figueiredo Dias (coord.), 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 593.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de novembro de 2025. - José Luís Lopes da Mota (relator) - Nuno A. Gonçalves - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Piedade (vencido, conforme declaração junta) - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira.

Declaração de voto

Não voto a Fixação de Jurisprudência no sentido de que o crime de ameaça agravada não depende de queixa - e consequentemente, assume natureza pública -, pelas seguintes razões (que, no essencial, correspondem às do Acórdão-fundamento de que fui relator):

Partindo da realidade - utilizando-a aqui como exemplo - que ditou o Acórdão-fundamento, estávamos perante uma acusação pela prática, em concurso, de um crime de ofensa à integridade física simples (vários murros na face e apertão do pescoço), e um crime de ameaça agravada (“espeto-te uma faca no pescoço” e “esmago-te como a um escaravelho”).

Porque também era imputado ao queixoso a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, ambos os ofendidos/arguidos apresentaram desistência recíproca de queixas, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, excepto quanto ao crime de ameaça agravada, em relação ao qual foi considerado assumir “natureza de público, não estando o seu procedimento criminal dependente de queixa” (o processo continuou para Julgamento - onde o ofendido desistiu também do pedido de indemnização civil - culminando na condenação do arguido pela prática do crime de ameaça agravada).

Não se pode escapar ao contra-senso: o procedimento criminal foi extinto quanto ao crime contra a integridade física de que resultaram lesões na face do ofendido, e prosseguiu quanto à conduta de menor gravidade consistente nas expressões proferidas - durante o confronto físico - “espeto-te uma faca no pescoço” e “esmago-te como a um escaravelho”.

Parece, assim, ter toda a lógica e legitimidade questionar-se quais os interesses de ordem pública e colectiva que impõem a continuação do procedimento criminal, contra a vontade - no caso, expressa na desistência da queixa e do pedido de indemnização civil - do ofendido.

A resposta fornecida na Jurisprudência agora fixada, baseia-se no seguinte (se bem a interpretamos):

Em todo o nosso Código Penal, observa-se a técnica legislativa de indicar expressamente os crimes cujo procedimento depende de queixa e de acusação particular, resultando os crimes públicos por exclusão.

Assim sendo, o crime de ameaça simples previsto no artigo 153, n.º 1 do CP, constitui um crime semi-público, por força do seu n.º 2, e o crime de ameaça agravada, do artigo 155, constitui um crime público, porque não é referido que o procedimento dependa de queixa.

Em complemento, o legislador teve o propósito de equiparar o regime da ameaça agravada ao regime da coacção agravada, inclusive no que toca à natureza pública do crime, tendo criado tipos autónomos dos tipos-base de ameaça simples e coacção simples.

Começando por esta segunda proposição, não parece que assim seja:

Na revisão do Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei n.º 59/2007, de 04/09), a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior n.º 2 do art. 153.º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155.º, n.º 1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção.

Com efeito se reconstituirmos o pensamento legislativo, a partir da sua evolução histórica - traçada no Acórdão-fundamento, e aqui dada como reproduzida - verificamos que a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, encontra-se, inequivocamente, no art. 153.º, acrescentando o art. 155.º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena.

Conjugando os artigos 153, n.º 1 e 155, deparamos com a seguinte previsão, agravação e estatuição (no que ao crime de ameaça respeita): “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação” (previsão); quando esses factos “forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, doença ou gravidez; contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; por funcionário com grave abuso de autoridade; por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º (agravação); o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias” (estatuição).

É isso o que considera P. P. de Albuquerque, no Comentário do Código Penal (Univ. Católica Ed., Lisboa, 2008, p. 419): “a disposição prevê, no n.º 1, crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, pois as circunstâncias agravantes revelam um maior desvalor da acção, são de funcionamento automático e constituem um elenco taxativo. No n.º 2, a lei prevê um crime agravado pelo resultado. A reforma de 2007 alargou o âmbito da agravação, determinando a aplicação ao crime de ameaças de todas as circunstâncias agravantes previstas para o crime de coacção, uma vez que anteriormente só a circunstância prevista na al.ª a) se aplicava ao crime de ameaças.

A circunstância agravante da al.ª a) consiste na especial gravidade da ameaça”.

É essa a interpretação que nos surge, também, no Código Penal Anotado de Maia Gonçalves (Almedina, 18.ª Ed., 2007, p. 602): “as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007 consistiram essencialmente em o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção”.

Nessa revisão de 2007, foram - tal como já referido - “aglutinadas” no art. 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente, nos arts. 153.º e 154.º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”.

Tal como se refere no estudo, da autoria de Pedro Farias, publicado na Revista Julgar (Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010): “Por meio da nova redacção do artigo 155, n.º 1, corpo do Código Penal, o mais que se lobriga é uma arrumação sistemática de um de um mesmo conjunto de circunstâncias que apenas relevam como circunstâncias agravantes, não constituem, de per si, crime autónomo ou independente, no que à ameaça concerne”.

Foram, inequivocamente, razões de utilitarismo sistemático - evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas - que ditaram as alterações em causa.

Indo, agora, à natureza do crime de ameaça:

Este crime desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública, mesmo na sua versão agravada (diga-se que, apenas após a referenciada revisão de 2007, e pelas razões supra-apontadas, começou a germinar a ideia desta dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda).

No tipo do crime de ameaça, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança.

Diversamente, o crime de coacção, sempre revestiu natureza pública (com as excepções previstas no n.º 4 do artigo 154, a partir de 1995), sendo a atribuição dessa natureza pública compreensível, visto que a violação dos bens jurídicos directamente protegidos - liberdade de determinação, de decisão e de acção, tem maior gravidade se perpetrada através de um crime de coacção do que através de um crime de ameaça.

O que é congruente com a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares, consistente na graduação da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública e colectiva em os proteger.

Assim o referem Simas Santos e Leal Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal (Rei dos Livros, 3.ª ed., 2009, p. 332-333): “a exigência de queixa e de acusação particular vão buscar o seu fundamento:

Destacando essa perspectiva da pessoa ofendida (ou lesada), o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime (Coimbra Editora, 2005, p. 667) adverte que “a existência de crimes semi-públicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem”.

No caso da ameaça, os supra-referenciados bens protegidos, integram a esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida).

Como bem se assinala no referenciado estudo da revista Julgar, apelando-se à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente - em termos comparativos com outras estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa - com a atribuição de relevância à vontade do ofendido.

Nesse mesmo estudo, chega-se mesmo a questionar: “se regimes sancionatórios idênticos, relativos a crimes com ofendidos concretos, não dispensaram a manifestação da vontade destes, porque razão tal haverá de suceder com a ameaça graves prevista nos artigos 153 e 155, n.º 1, do CP?”

Sintetizando-se e concluindo-se: integrando o artigo 155 do CP, em relação ao tipo-base do crime de ameaça previsto no artigo 153 do CP, uma descrição de circunstâncias que agravam a pena a aplicar - e não um tipo autónomo -, não decorre da evolução legislativa qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça, e tão pouco existem razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira.

Quando tal manifestação de vontade se declare, integrando uma desistência, deve o procedimento em curso ser declarado extinto, por falta de legitimidade do M.º P.º, em prosseguir a acção penal.

Por estas razões, voto a seguinte fixação de Jurisprudência:

“O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, em razão da sua natureza semi-pública, depende de queixa”.

José Piedade

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