Resolução da Assembleia da República n.º 175/2025 — Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais, em cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.
Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais, em cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, tendo em vista o pleno cumprimento das novas exigências do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937, recomendar ao Governo que:
1 - Adote as diligências necessárias, ao nível da investigação criminal relativa à criminalidade financeira no universo dos criptoativos, para que sejam constituídas brigadas reforçadas e formadas tecnicamente, reformulados os protocolos de trabalho existentes e criadas condições para a utilização eficaz de mecanismos de inteligência artificial.
2 - Em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e as organizações nacionais de defesa do consumidor, promova uma campanha de sensibilização do consumidor para os riscos associados aos criptoativos e para essas novas exigências do Regulamento que, entre outros aspetos, incentivem os consumidores a adotar um elevado grau de prudência e espírito crítico face a publicidade de investimentos deste tipo em plataformas de redes sociais e divulguem as fontes oficiais de informação disponíveis.
3 - Adote diligências junto da Comissão Europeia e do Consumer Protection Cooperation Network, para:
Garantir que as plataformas de redes sociais adaptam os seus termos e condições às medidas de proteção dos consumidores previstas no Regulamento;
Assegurar um maior rigor na monitorização do cumprimento de regras nos conteúdos promocionais de atividades ligadas a criptoativos;
Criar mecanismos de alerta para os utilizadores sobre os riscos associados a este tipo de investimentos, que os encaminhem para fontes oficiais de informação.
4 - A partir de 2026, solicite às plataformas de redes sociais a apresentação de um relatório anual sobre o grau de implementação e a eficácia das medidas de proteção do consumidor implementadas ao abrigo do Regulamento e da legislação nacional que o executa.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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