Portaria n.º 18/2025/2 — Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de saúde…

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de saúde para o Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana.

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Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, compete ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR) assegurar o comando e direção de toda a atividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.

O despacho n.º 209/22-OG (diploma que regulamenta o Serviço de Saúde na GNR) explana, no seu n.º 1 do artigo 3.º, que o Serviço de Saúde na GNR «é caracterizado pelo conjunto de atividades de apoio sanitário e ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde na prossecução das atribuições da GNR». Nesta ótica, o Serviço de Saúde na GNR possui valências nas três vertentes da saúde: ocupacional, operacional e assistencial.

Em reforço do expresso, de acordo com o n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, na sua atual redação, acresce referir-se que «o empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo».

Ademais, vem o próprio Estatuto dos Militares da GNR reforçar o direito a beneficiar de ações de medicina preventiva, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do referido diploma legal, devendo essas ações realizar-se com uma periodicidade não superior a cinco anos, sendo reduzida para três anos a partir dos 45 anos de idade, conforme estipula o n.º 3 do artigo 169.º do mesmo Estatuto.

No sentido de dar cumprimento à sua missão e atribuições, a GNR necessita de adquirir serviços de saúde para o Centro Clínico da GNR, por forma a garantir a prestação de serviços médicos de forma ininterrupta aos militares da Guarda, assegurando-se os níveis de salubridade, saúde e bem-estar dos seus militares e demais utentes.

Assim:

Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de saúde para o Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana, para o triénio de 2025 a 2027, até ao montante máximo de 1 660 722,00 € (um milhão, seiscentos e sessenta mil, setecentos e vinte e dois euros), isentos de IVA, nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, isentos de IVA:

a)

2025 - 534 757,00 €;

b)

2026 - 559 550,00 €;

c)

2027 - 566 415,00 €.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

23 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 16 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

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