Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2025 — Aprova o Programa Nacional de Segurança Operacional e mandata a Autoridade Nacional de Aviação Civil a preparar e gerir…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa Nacional de Segurança Operacional e mandata a Autoridade Nacional de Aviação Civil a preparar e gerir o Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação.
As notificações recebidas e analisadas pelo GPIAAF são tratadas estatisticamente de acordo com o tipo de evento, o tipo de aeronave e o aeródromo da ocorrência, e a parte confidencial das informações é plenamente salvaguardada.
A investigação deve começar imediatamente após a ocorrência do acidente ou incidente grave para assegurar a melhor preservação dos elementos essenciais para uma investigação completa, imparcial e rigorosa. O processo de investigação e o relatório final não devem ser utilizados para atribuir culpas ou responsabilidades. A investigação de segurança é sempre separada e independente de qualquer processo judicial ou procedimento administrativo para se atribuírem culpas ou responsabilidades.
Sistema de comunicação voluntária de ocorrências
Paralelamente ao sistema de comunicação obrigatória de ocorrências, o Regulamento (UE) n.º 376/2014 estabelece um sistema de comunicação voluntária em que as pessoas que exercem funções nas mais diversas áreas da aviação são encorajadas a comunicar ocorrências, numa base voluntária.
A comunicação voluntária de ocorrências é feita no sistema ECCAIRS através de uma área própria no referido sistema de comunicação de ocorrências.
É assegurado o mesmo grau de proteção àqueles que comunicam ocorrências numa base voluntária comparativamente àqueles que comunicam as ocorrências no âmbito do sistema de comunicação obrigatória, promovendo-se, assim, os princípios da cultura justa.
As notificações voluntárias submetidas à ANAC são analisadas estatisticamente, de acordo com o tipo de evento e a parte confidencial das informações é plenamente salvaguardada. É assegurada a mesma proteção da informação que é dada às notificações obrigatórias.
Supervisão orientada para a informação de segurança operacional em áreas de maior preocupação ou de maior necessidade
O PNSO estabeleceu procedimentos para dar prioridade a inspeções e auditorias em áreas de maior preocupação ou de maior necessidade a nível de segurança operacional, conforme identificado através da análise de dados de riscos, das suas consequências nas operações e dos riscos de segurança operacional avaliados.
As áreas de maior preocupação com a segurança operacional são também determinadas com base noutras fontes, incluindo auditorias, inspeções e questionários de segurança operacional.
O ciclo planeado de supervisão obedece ao estabelecido nas regras de execução da União Europeia e nos meios aceitáveis de conformidade e material de orientação emitidos pela EASA. No planeamento são consideradas as tendências de segurança operacional das organizações e os IDSO identificados no PNSOA. O plano de supervisão é atualizado sempre que é identificada uma tendência adversa de desempenho de segurança operacional de uma organização. A ANAC estabelece, nos seus próprios procedimentos, a frequência e o tipo de auditorias/inspeções a realizar tendo em conta as informações de segurança operacional e os resultados das inspeções de rampa, das inspeções PSCAA e das auditorias/inspeções anteriores.
A ANAC elabora um relatório anual de segurança operacional para Portugal, e atualiza, anualmente, o PNSOA, assegurando, desta forma, que os principais indicadores de desempenho de segurança operacional são monitorizados e que as medidas de mitigação de risco são desenvolvidas e implementadas para gerir os riscos principais.
2.3.5 - Gestão dos riscos de segurança operacional (EC-8)
Melhoria contínua do PNSO/revisão
A ANAC é responsável pela melhoria contínua da eficácia do PNSO, de forma a ir de encontro aos objetivos de segurança operacional do Estado.
O Comité Nacional de Coordenação do PNSO realiza avaliações anuais, de alto nível, sobre a situação do referido Programa.
Um sistema eficiente de monitorização do desempenho de segurança operacional de todos os aspetos do sistema de aviação civil é fundamental para este processo.
A melhoria contínua do processo depende de:
- Identificação de IDSO relevantes;
- Recolha de dados para monitorizar e realizar análises do desempenho atual relativamente aos indicadores;
- Planear e executar ações relevantes tendo em conta as preocupações de segurança operacional e as tendências adversas; e
- Monitorização da eficácia dessas ações na melhoria da segurança operacional.
Os indicadores de desempenho de segurança operacional estão sujeitos a uma revisão contínua com vista a garantir a sua constante adequação em cada um dos domínios e assegurar que quaisquer riscos novos ou emergentes sejam incluídos no processo de revisão.
Uma abordagem comum para avaliar os níveis de risco e o desempenho de segurança operacional é estabelecida junto dos prestadores de serviços e do regulador, com base em quatro áreas individualizadas de avaliação:
- Avaliações de risco (riscos inerentes);
- Conformidade de desempenho;
- Desempenho operacional (incluindo dados de segurança operacional e outros);
- Eficiência da gestão de segurança operacional.
As ações específicas para acolher as preocupações de segurança operacional são planeadas e executadas pelas autoridades competentes. Por exemplo, a análise detalhada das avaliações do risco e de desempenho de segurança operacional permite estabelecer ciclos de supervisão de segurança operacional adequados e identifica as áreas de maior risco a serem avaliadas durante o planeamento de supervisão de segurança operacional.
A revisão geral do PNSO tem em consideração o seguinte:
- Os resultados agregados das avaliações de risco e de desempenho de segurança operacional;
- Análise dos indicadores nacionais de desempenho de segurança operacional ao nível de resultados de segurança operacional, incluindo acidentes, incidentes graves e incidentes, conforme publicado no relatório anual de segurança operacional.
Acresce que Portugal toma em linha de conta as ações recomendadas aos Estados-Membros no Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e no PESOA, publicados pela EASA.
O PNSO é analisado continuamente e revisto conforme necessário para refletir quaisquer alterações resultantes dessa análise.
Regime sancionatório
O ordenamento jurídico nacional prevê normas de natureza coerciva e punitiva que visam dissuadir comportamentos que se reconduzam à infração do quadro legal nacional aplicável ao setor, tipificando contraordenações e determinando a aplicação de coimas e outras sanções acessórias, no caso de violação da legislação que regula a aviação civil e o uso do espetro radioelétrico.
Reconhecendo que a segurança operacional da aviação é melhorada através de mecanismos de gestão da segurança operacional, a existência de um regime sancionatório confere às organizações e às pessoas envolvidas nas atividades da aviação civil a confiança de que as comunicações de ocorrências não são objeto de uso inapropriado.
O regime sancionatório contém, porém, disposições relativas à negligência grosseira, ao dolo e a atos destrutivos.
O regime sancionatório estabelece as obrigações dos operadores e prestadores de serviços, as ações sancionatórias a utilizar, a imparcialidade das ações sancionatórias, a proporcionalidade das respostas, justiça e responsabilidade.
No que diz respeito à gestão do espetro, a ANACOM monitoriza a sua utilização em conformidade com as disposições da LCE e supervisiona o cumprimento dos termos de utilização das frequências de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, nomeadamente a instalação de rádio e/ou estações terrestres de comunicação e a partilha de infraestruturas de comunicações de rádio.
As violações previstas na LCE, quando tentadas ou cometidas por negligência, são puníveis, assim como as infrações às normas do setor da aviação civil, destacando-se, no que respeita às infrações ao Regulamento (UE) n.º 376/2014, o Decreto-Lei n.º 44/2023, de 12 de junho, e o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
2.4 - Garantia de segurança operacional do Estado
Portugal estabeleceu mecanismos para assegurar a monitorização efetiva da função de supervisão da segurança operacional. A função de supervisão da segurança operacional encontra-se sob a responsabilidade da ANAC.
Os mecanismos em vigor visam garantir que a identificação dos perigos e a gestão dos riscos de segurança operacional pelos prestadores de serviços seguem os controlos regulatórios estabelecidos (requisitos, regulamentos operacionais específicos e políticas de implementação). Esses mecanismos incluem inspeções e auditorias que apoiam o Estado a garantir que os controles de risco de segurança operacional sejam integrados adequadamente nos SGSO dos prestadores de serviços, que eles estão a ser implementados conforme o estabelecido e que os controles regulatórios têm o efeito pretendido sobre os riscos de segurança operacional.
A aprovação inicial, a autorização, a certificação ou a designação de um prestador de serviços inclui a aceitação do plano de implementação do SGSO da organização. Certos elementos do plano de implementação do SGSO do prestador de serviços estão em vigor no momento da aprovação inicial da organização, enquanto outros elementos são implementados seguindo uma abordagem faseada.
2.4.1 - Obrigações de supervisão (EC-7)
A ANAC é responsável por promover a segurança da aviação através da regulamentação, supervisão, auditoria e inspeção das organizações, atividades, equipamentos, sistemas e instalações no setor de aviação civil.
Sob a sua responsabilidade encontra-se o estabelecimento de objetivos de segurança operacional para as operações aéreas, infraestruturas de operações aéreas, produção, aeronavegabilidade ou manutenção de produtos, peças e sobresselentes, para a prestação de serviços de navegação aérea, para as informações e comunicações aeronáuticas, para a navegação e vigilância do espaço aéreo e dos fluxos de tráfego aéreo, e para o licenciamento de pessoal garantindo a sua conformidade através da sua supervisão permanente.
A supervisão contínua das organizações e atividades do setor nacional de aviação civil assegura que as organizações e o pessoal autorizado a realizar essas atividades continuem a cumprir as suas obrigações. São estabelecidas medidas dissuasoras adequadas, que funcionam numa ótica de prevenção geral e especial, tais como a revogação/cancelamento, suspensão e limitação de títulos (certificados, licenças, autorizações, entre outras) e, bem assim, sanções de natureza pecuniária (coimas), que podem ser acompanhadas de sanções acessórias, de acordo com a legislação nacional e da União Europeia, e utilizadas em caso de incumprimento.
Os processos iniciais de certificação das organizações e do pessoal aeronáutico estão devidamente documentados na ANAC. Esses processos devem cumprir os requisitos técnicos e administrativos, estabelecidos e aprovados pela ANAC, de acordo com a legislação e/ou regulamentação internacionais e/ou europeias e/ou nacionais. Os regulamentos e todas as informações relevantes para a indústria encontram-se disponíveis para consulta na página oficial da ANAC.
Os processos de certificação incluem procedimentos específicos para a aceitação dos SGSO dos prestadores de serviços, de acordo com os requisitos relevantes descritos no subcapítulo 2.3.2, supra. Reconhecendo que nem todos os elementos de um SGSO podem estar disponíveis após o início da sua implementação, a ANAC pode aceitar uma abordagem faseada para a implementação completa de um SGSO, desde que o requerente apresente um plano de implementação do SGSO aceitável.
Acresce ainda referir que, o uso de estações terrestres no serviço móvel aeronáutico está sujeito a licenciamento pela ANACOM, de acordo com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e no Regulamento do Licenciamento Radioelétrico da ANACOM n.º 144/2015, de 25 de março, que estabelece as categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença e de procedimento de licenciamento radioelétrico.
Inspeções, auditorias e questionários de segurança operacional
De acordo com os Estatutos da ANAC, a missão desta autoridade é regular e supervisionar o setor da aviação civil e fiscalizar e regular as atividades neste setor, excetuando as atividades relacionadas com a aviação militar e a matéria relativa à meteorologia para a navegação aérea.
Os processos, incluindo os das inspeções e auditorias, garantem que os titulares de licenças, certificados, autorizações e/ou aprovações continuam a cumprir os requisitos estabelecidos e funcionam ao nível de competência e de segurança necessários à realização da atividade do setor da aviação para a qual foram licenciados, certificados, autorizados e/ou aprovados para o efeito.
De acordo com os seus Estatutos, a ANAC tem a incumbência e a responsabilidade de realizar inspeções, analisar operações, identificar deficiências de segurança, fazer recomendações, impor restrições operacionais, além de conceder, suspender, revogar ou pôr termo às licenças ou outras aprovações.
Face a este enquadramento legal, a ANAC tem a autoridade e a responsabilidade de exercer uma supervisão contínua sobre tais operações. A função de supervisão deve ser realizada periodicamente, de acordo com os regulamentos aplicáveis e o plano de auditoria.
As inspeções e auditorias aos prestadores de serviços nacionais são planeadas de acordo com os regulamentos aplicáveis e com o plano de auditoria. De acordo com as auditorias e inspeções planeadas, espera-se que a capacidade e a competência de cada prestador de serviços sejam pelo menos iguais às exigidas no momento do último processo de licenciamento, certificação, aprovação ou autorização.
As preocupações de segurança que são detetadas durante uma auditoria ou inspeção são identificadas como não conformidades e os prazos para as ações corretivas são estabelecidos.
Um processo de monitorização da implementação das ações corretivas é obrigatório e quando os prazos para as ações corretivas não forem cumpridos, existem ações previstas que podem resultar na limitação, suspensão ou revogação/cancelamento de licenças, certificados e aprovações ou autorizações.
Supervisão de segurança operacional de prestadores de serviços
A ANAC cumpre as suas obrigações de supervisão através de auditorias e inspeções para garantir que os prestadores de serviços nacionais mantêm um nível adequado de conformidade com a regulamentação e que as respetivas atividades relacionadas com a aviação são realizadas com segurança.
A ANAC estabelece os seus próprios procedimentos de supervisão, refletindo os requisitos de supervisão relevantes previstos nos atos de implementação da União Europeia e no direito internacional, nas normas e recomendações. Esses procedimentos estão disponíveis para todos os inspetores através da rede interna e estão sujeitos a auditorias internas de acordo com o sistema de gestão da ANAC.
A título de exemplo, a ANAC possui sistemas para tratar as deficiências relacionadas com a segurança operacional, identificadas pelas auditorias como não conformidades. Essas não conformidades são registadas numa base de dados dedicada e de modo prioritário, sendo a mais grave classificada como não conformidade de nível 1, quando se determina que existe um risco significativo para a segurança de voo.
Esse tipo de não conformidade normalmente resulta numa ação imediata da organização, a fim de restringir o risco e de uma ação da ANAC, como a suspensão, limitação ou revogação/cancelamento de uma aprovação, certificação, autorização ou licenciamento, sem prejuízo da possibilidade de instauração de processos de natureza contraordenacional.
A ANAC também possui procedimentos para implementar inspeções não planeadas e não anunciadas às organizações quando houver evidências de que o desempenho de segurança operacional da organização mostra uma tendência que, a menos que seja corrigida, resulta num nível de segurança operacional inaceitável. As fontes de dados que podem ser utilizadas para determinar uma tendência negativa do desempenho de segurança operacional de uma organização são, entre outras, resultados das inspeções de rampa, dos relatórios das inspeções de monitorização da aeronavegabilidade permanente, dos relatórios de auditoria e inspeção, dos relatórios de ocorrências e dos relatórios de ocorrências relacionados com denúncias.
Como parte da certificação inicial ou da supervisão contínua de um operador/organização, a ANAC analisa os processos de avaliação de risco de segurança operacional da organização relacionados com os perigos identificados pelo operador em relação às suas operações. Essas avaliações de risco de segurança operacional são processos identificáveis no SGSO da organização.
Nesse mesmo âmbito, a ANAC analisa ainda a eficácia das avaliações de risco de segurança operacional.
As obrigações de inspeção incluem também a aceitação do SGSO implementado por cada um dos prestadores de serviços, bem como a avaliação periódica do desempenho dos seus SGSO. As atividades de supervisão e de análise, sob a responsabilidade da ANAC, incluindo todas as recomendações, são coordenadas para avaliação ou resolução pelo CNC do PNSO, quando necessário.
A ANAC tem a convicção de que as medidas previamente descritas, em conjunto com o sistema de supervisão existente, estabelecem o sistema adequado que é necessário para garantir que os operadores/organizações mantêm os requisitos necessários para assegurar o seu desempenho de segurança operacional.
2.4.2 - Desempenho de segurança operacional do Estado
Desempenho de segurança operacional do Estado
A definição de um nível aceitável de desempenho de segurança para Portugal, tem por base o Doc 9859 que estabelece o Manual de Gestão da Segurança Operacional da OACI.
O nível de desempenho de segurança operacional da aviação civil no Estado é expresso em termos de metas de desempenho de segurança operacional e IDSO.
De acordo com a definição, é o Estado, em conjunto com os prestadores de serviços, que deve definir o nível de desempenho de segurança operacional na aviação civil a ser alcançado.
A forma mais utilizada para definir um nível aceitável de desempenho de segurança operacional é: «Estamos seguros agora, devemos estar seguros no futuro», o que significa utilizar os números atuais, adicionar-lhes alguns limites de segurança e definir isso como uma «nova» meta de segurança.
Tendo definido o nível de desempenho de segurança operacional para os prestadores de serviços nos vários setores da aviação, a ANAC monitoriza o desenvolvimento da segurança operacional e intervém se um nível adequado de segurança operacional não for alcançado.
O nível definido para o desempenho de segurança operacional serve como elo de ligação e orientação ao desenvolvimento do trabalho nacional de segurança operacional, bem como uma ferramenta para os prestadores de serviços no desenvolvimento de SGSO. Os requisitos europeus e internacionais, tais como os da OACI, da União Europeia e da EASA, devem ser tidos em consideração na definição do nível de segurança operacional.
O desenvolvimento dos IDSO nacionais segue os padrões e princípios da União Europeia, tendo sido feito um esforço no sentido de desenvolver indicadores tão abrangentes quanto possível e tendo em conta as circunstâncias específicas nacionais.
O PNSOA apresenta os IDSO e metas nacionais para os vários setores da aviação, que são utilizados para monitorizar de que forma os objetivos definidos no PNSO são alcançados, descrevendo também os princípios para a definição de níveis de alerta.
Cada prestador de serviços deve ter em conta os indicadores e metas de desempenho de segurança, conforme descrito no PNSOA, na medida em que digam respeito a esse prestador de serviços, contribuindo ativamente para que as metas estabelecidas sejam alcançadas.
Com base nos objetivos de desempenho de segurança operacional, os prestadores de serviços devem avaliar quais os passos que devem dar para atingir esse objetivo, determinar as medidas de segurança operacional necessárias, e implementá-las.
Avaliação interna do PNSOA
A fim de melhorar ainda mais a segurança operacional, a ANAC introduziu um princípio de supervisão baseado no risco. De acordo com a orientação estratégica da OACI e da EASA, a abordagem de supervisão baseada no risco, que está a ser implementada, identifica os principais riscos de segurança operacional em todo o sistema nacional de aviação civil, visando que a organização responsável ou entidade garanta a sua aplicação.
A ANAC é responsável por garantir que o seu sistema de gestão é implementado, mantido e continuamente melhorado, assegurando a realização das auditorias necessárias, que incluem a auditoria aos procedimentos documentados referidos no PNSO.
Avaliação externa do PNSOA
A ANAC é a autoridade responsável pela implementação de vários regulamentos da União Europeia no Estado. De acordo com o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, a EASA garante a implementação uniforme dos requisitos em todos os Estados-Membros da União Europeia. Neste âmbito, a EASA realiza auditorias padronizadas a todos os Estados-Membros e em todas as áreas incluídas no referido regulamento da União Europeia. Essas auditorias são realizadas regularmente e as não conformidades nelas identificadas são documentadas, dando origem à implementação de ações corretivas.
2.5 - Promoção da segurança operacional do Estado
2.5.1 - Comunicação interna e divulgação de informações de segurança
É disponibilizada uma área na rede interna da ANAC para divulgar informações sobre o PNSO e assuntos relativos à segurança operacional.
A orientação técnica sobre processos e procedimentos, ferramentas e informação crítica de segurança operacional está disponível através de comunicações internas de serviço, bem como na rede interna, para permitir que o pessoal técnico execute funções de supervisão.
2.5.2 - Comunicação externa e divulgação de informações de segurança operacional
A ANAC organiza, regularmente, programas de formação e eventos sobre SGSO e outras matérias específicas, para garantir uma comunicação efetiva e a divulgação de informações de segurança operacional aos prestadores de serviços relevantes.
É disponibilizada uma área na página oficial da ANAC para divulgar informações sobre o PNSO e assuntos relativos à segurança operacional.
A orientação técnica sobre processos e procedimentos, ferramentas e informações de segurança operacional dirigidas aos prestadores de serviços está disponível na página oficial da ANAC. As orientações sobre a implementação dos regulamentos, instruções e diretrizes aplicáveis também estão disponíveis na página oficial.
Os meios de divulgação de regulamentos e documentos de orientação dirigidos à indústria, utilizados, são as CIA, as CTI e outra documentação, publicadas na página oficial da ANAC.
A ANAC possui um Centro de Documentação e Informação (CDI), que permite aos prestadores de serviço e ao público em geral, o acesso à documentação e informações técnicas de organizações internacionais.
No CDI podem ser consultadas Publicações da OACI, da Conferência Europeia da Aviação Civil, da EASA, da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), entre outras publicações periódicas.
Um acervo de legislação aeronáutica e documentos de outras autoridades aeronáuticas, como a FAA (Federal Aviation Administration) e outras CAA (Civil Aviation Authority), são também disponibilizados.
Na página oficial do GPIAAF é publicada informação sobre as investigações realizadas por aquele Gabinete aos acidentes e incidentes, os respetivos relatórios e as recomendações de segurança emitidas. As recomendações de segurança são também publicadas a nível europeu no Portal Europeu de Recomendações de Segurança, integrado no sistema ECCAIRS. Também é divulgada informação estatística, assim como outra documentação relevante sobre a investigação e prevenção de acidentes.
A legislação da União Europeia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e está disponível na página oficial EUR-LEX, bem como na página da internet da ANAC. Podem também ser encontrados na página oficial da EASA regulamentação específica de segurança operacional, bem como documentos orientadores.
São, ainda, utilizados outros meios de comunicação, como seminários, oficinas de trabalho (workshops), apresentações ou material informativo para disseminar orientações específicas relacionadas com a indústria/grupos da indústria ou entidades reguladas.
Capítulo 3 - Gestão do Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação
Portugal implementou os principais elementos do PNSO ao longo dos últimos anos, através do Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação, cuja gestão é da responsabilidade da ANAC.
A finalidade do PNSOA é assegurar que os princípios de segurança operacional estabelecidos no PNSO são aplicados em Portugal e garantir que os princípios estabelecidos pela OACI a nível mundial e da região europeia, bem como os definidos pela EASA, são também aplicados em Portugal. O PNSOA é um documento dinâmico que continua a evoluir à medida que o plano é aperfeiçoado. Os pontos do plano identificados como tendo sido totalmente implementados também podem estar sujeitos a atualizações e revisões à medida que o plano se desenvolve. O PNSOA contém riscos de segurança operacional identificados a nível nacional, indicadores e metas de desempenho de segurança operacional e as ações de mitigação propostas, estabelecendo datas para a implementação das mesmas. O PNSOA é partilhado com as organizações da aviação civil, as quais participam como partes interessadas na melhoria contínua da segurança operacional.
APÊNDICE A
Programa Nacional de Segurança Operacional
Definições
«Acidente» - Um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efetuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:
Uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais devido:
- À sua presença na aeronave; ou
- Ao contacto direto com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido da aeronave; ou
- À exposição direta ao sopro dos reatores;
exceto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou se os ferimentos forem sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou
A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afetem negativamente as características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo e que normalmente exigiriam uma reparação considerável ou a substituição do componente afetado, exceto em caso de falha ou avaria do motor, quando os danos se limitem a um único motor (incluindo a sua blindagem ou acessórios), às hélices, pontas das asas, antenas, sondas, pás, pneumáticos, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, para-brisas, revestimento da aeronave (como pequenas amolgadelas ou perfurações), ou em caso de danos menores nas hélices, pás principais, trem de aterragem, e danos provocados por queda de granizo ou colisão com aves (incluindo perfurações do radome); ou
A aeronave desaparece ou fica totalmente inacessível.
«Aeronave» - um aparelho cuja sustentação na atmosfera se deve às reações do ar, com exceção das reações do ar contra a superfície terrestre.
«Avião» - Uma aeronave mais pesada do que o ar, alcançando a sua elevação em voo principalmente através de reações aerodinâmicas em superfícies, que permanecem fixas em determinadas condições de voo.
«Códigos de prática da indústria» - Material de orientação desenvolvido por um organismo da indústria, para que um setor específico da indústria da aviação cumpra os requisitos das NPR da OACI, outros requisitos de segurança e melhores práticas consideradas apropriadas.
Nota. - Alguns Estados aceitam e referenciam códigos de prática do setor no desenvolvimento de regulamentos para atender aos requisitos do anexo 19 à Convenção de Chicago, e disponibilizam, para os códigos de prática da indústria, as suas fontes e como podem ser obtidos.
«Cultura justa» - Uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados.
«Dados de segurança operacional» - Um conjunto definido de factos ou um conjunto de valores de segurança operacional recolhidos através de várias fontes relacionadas com a aviação, utilizados para manter ou melhorar a segurança operacional.
Nota. - Esses dados de segurança operacional são recolhidos através de atividades relacionadas com a segurança operacional pró-ativa ou reativa, incluindo, mas não se limitando a:
Investigações de acidentes ou incidentes;
Relatórios de segurança operacional;
Relatórios de aeronavegabilidade;
Monitorização do desempenho;
Inspeções, auditorias, questionários de segurança operacional; ou
Estudos e análises de segurança operacional.
«Desempenho da segurança» - O nível de segurança obtido alcançado por um Estado ou por um prestador de serviços, conforme definido pelos seus objetivos e indicadores de desempenho de segurança.
«Estado de fabrico» - O Estado com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave.
«Estado do operador» - O Estado em que o estabelecimento principal do operador está localizado ou, se não existir tal local de negócio, a residência permanente do operador.
«Estado de projeto» - O Estado com jurisdição sobre a organização responsável pelo projeto tipo.
«Executivo responsável» - Uma pessoa única e identificável que tenha a responsabilidade pelo desempenho eficaz e eficiente do PNSO ou do SGSO do prestador de serviços.
«Ferimento grave» - Um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente, do qual resulte uma das seguintes consequências:
Hospitalização por um período superior a 48 horas, no prazo de sete dias a contar da data em que o ferimento foi recebido;
Fraturas ósseas, exceto fraturas simples dos dedos ou do nariz;
Lacerações que provoquem hemorragias graves ou lesões de nervos, músculos ou tendões;
Lesões de órgãos internos;
Queimaduras de segundo ou terceiro grau ou queimaduras que afetem mais de 5 % da superfície do corpo;
Exposição comprovada a substâncias infeciosas ou a radiações nocivas.
«Ferimento mortal» - Qualquer ferimento sofrido por uma pessoa num acidente que conduza à sua morte nos 30 dias seguintes à data do acidente.
«Fiscalização» - As atividades do Estado através das quais o mesmo verifica proativamente através de inspeções e auditorias que as licenças, os certificados e os titulares de autorizações ou de aprovações continuam a satisfazer os requisitos e funções estabelecidos ao nível da competência e da segurança exigidas pelo Estado.
«Gestão da mudança» - Um processo formal para gerir as mudanças dentro de uma organização de forma sistemática, de modo que as mudanças que possam afetar os perigos identificados e as estratégias de mitigação dos riscos sejam avaliadas, antes da implementação dessas mudanças.
«Incidente» - Uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afete ou possa afetar a segurança das operações.
Nota. - Os tipos de incidentes que são de interesse para os estudos relacionados com a segurança operacional incluem os incidentes enumerados no apêndice C do anexo 13 à Convenção de Chicago.
«Indicador de desempenho de segurança operacional» - Um parâmetro baseado em dados utilizado para monitorizar e avaliar o desempenho da segurança operacional.
«Informação de segurança operacional» - Dados de segurança operacional processados, organizados ou analisados num determinado contexto, de modo a torná-los úteis para fins de gestão da segurança operacional.
«Objetivo/meta de desempenho de segurança operacional» - O objetivo planeado ou estabelecido pelo Estado ou pelo prestador de serviços para um indicador de desempenho de segurança operacional durante um determinado período em consonância com os objetivos de segurança operacional.
«Ocorrência» - Um evento relacionado com a segurança operacional que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves.
«Perigo» - Uma situação ou um objeto suscetível de causar a morte ou ferimentos a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material ou a diminuição da capacidade de uma pessoa para executar uma determinada função.
«Programa nacional de segurança operacional» - Um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro.
«Risco de segurança operacional» - A probabilidade prevista e a gravidade das consequências ou resultados de um perigo.
«Segurança operacional» - O estado em que os riscos associados às atividades de aviação, relacionados com ou em apoio direto à operação das aeronaves, são reduzidos e controlados a um nível aceitável.
«Sistema de gestão da segurança operacional» - Uma abordagem sistemática da gestão da segurança da aviação, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; abrange os sistemas de gestão que, de forma independente ou integrada com outros sistemas de gestão da organização, visem a gestão da segurança.
«Supervisão» - A verificação permanente, pela autoridade competente ou em seu nome, de que os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, com base nos quais foi emitido um certificado ou relativamente aos quais foi apresentada uma declaração, continuam a ser cumpridos.
APÊNDICE B
Programa Nacional de Segurança Operacional
Siglas
AAN - Autoridade Aeronáutica Nacional.
EASA - Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil.
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
CIA - Circular de Informação Aeronáutica.
CNC do PNSO - Comité Nacional de Coordenação do Programa Nacional de Segurança Operacional.
CTI - Circular Técnica de Informação.
LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas.
QNAF - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
GAMA - Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica.
GPIAAF - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.
GRSO - Grupos regionais de segurança operacional (em inglês, RASG).
IDSO - Indicador de desempenho de segurança operacional (em inglês, SPI).
NPR - Normas e práticas recomendadas (em inglês, SARP).
OACI - Organização da Aviação Civil Internacional (em inglês, ICAO).
ORSSO - Organizações regionais de supervisão da segurança operacional (em inglês, RSOO).
PAUSSO - Programa de Auditoria Universal de Supervisão de Segurança Operacional (em inglês, USOAP).
PESOA - Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação (em inglês, EPAS).
PSNA - Procedimentos para os serviços de navegação aérea (em inglês, PANS).
PSCAA - Programa de supervisão da continuidade da aeronavegabilidade das Aeronaves (em inglês, ACAM).
PGNA - Plano Global de Navegação Aérea (em inglês, GANP).
PGRSO - Processo de gestão de risco de segurança operacional (em inglês, SRM).
PGSOA - Plano Global de Segurança Operacional (em inglês, GASP).
PNSO - Programa Nacional de Segurança Operacional (em inglês, SSP).
PNSOA - Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação (em inglês, SPAS).
SGSO - Sistema de gestão de segurança operacional (em inglês, SMS).
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