Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M — Cria o Conselho Consultivo de Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Conselho Consultivo de Economia.

Histórico de alterações JSON API

Cria o Conselho Consultivo de Economia

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organização e funcionamento do XVI Governo Regional que prevê, na alínea d) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, cujas atribuições constam do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, diploma que aprovou a orgânica desse departamento do Governo Regional.

Assim, à Secretaria Regional de Economia estão cometidas, entre outras, atribuições no âmbito da definição, coordenação e execução das políticas regionais relativas aos setores da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação e sustentabilidade empresarial, bem como no domínio da captação de investimento externo, da internacionalização empresarial e apoio às empresas, transportes marítimos, acessibilidade e mobilidade marítima, matérias que respeitam à prossecução da respetiva missão, definida no artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho.

A transversalidade do conhecimento inerente ao setor económico, bem como das inter-relações contextuais próprias da dinâmica que o move, recomendam que seja instituído um órgão de representatividade alargada, de consulta do Secretário Regional da Economia, como faculta o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento de uma cultura empresarial orientada para a inovação, criatividade e valorização do conhecimento aplicado.

Consequentemente, o presente diploma procede à criação do Conselho Consultivo de Economia, com a definição da natureza, competências e composição, bem como o estatuto deste órgão.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I — OBJETO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º — Objeto

Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia, abreviadamente designado CCE, que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Natureza

O CCE é um órgão de natureza consultiva do Secretário Regional da Economia.

Artigo 3.º — Competências

Compete ao CCE pronunciar-se sobre os assuntos do setor da economia que lhe sejam submetidos, designadamente:

a)

Analisar e avaliar planos de estratégia e de desenvolvimento económico;

b)

Pronunciar-se sobre medidas legislativas e regulamentares relativas a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;

c)

Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social;

d)

No âmbito da política económica, apreciar as posições da Região Autónoma da Madeira nas instâncias da União Europeia;

e)

Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da Região Autónoma da Madeira;

f)

Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões;

g)

Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regional, nacional e europeu.

Artigo 4.º — Composição

1 - O CCE tem a seguinte composição:

a)

O Secretário Regional da Economia, que preside;

b)

O conselheiro executivo, indicado pelo Secretário Regional da Economia, na qualidade de presidente do CCE;

c)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;

d)

Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira;

e)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários;

f)

Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;

g)

Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

h)

Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

i)

Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, IP-RAM;

j)

Um representante da Universidade da Madeira;

k)

Um representante da Cooperativa de Pescas do Arquipélago da Madeira;

l)

Uma personalidade de reconhecido mérito em matérias económicas, designar pelo presidente;

m)

Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;

n)

Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;

o)

Um representante do conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;

p)

Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM;

q)

Um membro da Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;

r)

Um membro da Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.

2 - Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.

3 - Para efeitos da alínea h), duas das designações deverão recair, preferencialmente, sobre um município da costa norte da Região e o município do Porto Santo.

4 - Os membros identificados nas alíneas c) a r) têm assento permanente no CCE.

5 - Podem ser convidados pelo presidente ou conselheiro executivo, para cada sessão, representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas;

6 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO II — COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E CONSELHEIRO EXECUTIVO

Artigo 5.º — Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho:

a)

Representar o CCE;

b)

Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;

c)

Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE;

d)

Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;

e)

Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

Artigo 6.º — Competências do conselheiro executivo

Compete ao conselheiro executivo:

a)

Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;

b)

Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;

c)

Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;

d)

Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto;

e)

Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as diversas matérias;

f)

Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira;

g)

Apresentar o plano de atividades do CCE;

h)

Apresentar o relatório de execução das atividades;

i)

Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

SECÇÃO III — ESTATUTO MEMBROS DO CCE

Artigo 7.º — Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres dos conselheiros:

a)

Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;

b)

Votar nas sessões extraordinárias;

c)

Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.

Artigo 8.º — Independência

O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhes são conferidas.

Artigo 9.º — Remuneração

Os membros com assento no CCE não são remunerados.

CAPÍTULO II — FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º — Reuniões

1 - O CCE reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.

2 - As reuniões ordinárias têm por objeto:

a)

A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;

b)

A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;

c)

As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.

3 - As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º — Quórum

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reunião se realize e tome deliberações, quando assim for, com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 12.º — Deliberações

1 - As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional da Economia.

2 - Em caso de empate o presidente ou o conselheiro executivo, quando este presidir em substituição ou por delegação de competências do presidente, dispõe de voto de qualidade.

3 - As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.

Artigo 13.º — Ata da sessão

1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, da ordem de trabalhos, do resultado das votações e do sentido das deliberações.

2 - As atas são lavradas por um secretário, a designar pelo conselheiro executivo, e submetidas à aprovação e assinatura do conselheiro executivo e dos membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º — Designação dos membros

Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do diploma que cria o CEE, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.

Artigo 15.º — Regulamento interno

Compete ao conselheiro executivo elaborar o regulamento interno do CCE, podendo delegar essa atribuição a membros do conselho por ele designados.

Artigo 16.º — Logística e apoio

A logística de funcionamento e o apoio administrativo ao CCE serão assegurados pela Secretaria Regional de Economia.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 31 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).