Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025 — Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota.
A atividade de emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar, ao transporte intra e inter-hospitalar de doentes críticos, cuja articulação, continuidade e permanência dos meios de emergência médica, que constituem a frota do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência, além dos veículos de serviços gerais que asseguram o regular funcionamento do Instituto.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2024, de 30 de agosto, foi alterada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2023, de 11 de dezembro, autorizando o INEM, I. P., a realizar despesa no valor de € 19 110 889,19 relativa à aquisição de 312 veículos de emergência médica.
Contudo, para cumprimento das suas atribuições no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 613 veículos, distribuídos geograficamente por todo o território continental, para os quais é necessário garantir em regime de permanência a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, em face da missão que lhes é inerente, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, na vertente medicalizada e não medicalizada, cuja eficiência na sua gestão assume natureza premente.
Neste contexto, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão e manutenção da frota do INEM, I. P., no período compreendido entre março de 2026 e fevereiro de 2029, de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições, garantindo a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados ao cidadão.
Nesse sentido, carece de autorização pelo Conselho de Ministros a realização da despesa pelo INEM, I. P., referente ao procedimento referido.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota, para a prossecução da missão e atribuições, fixadas nos termos de respetiva Lei Orgânica, entre março de 2026 e fevereiro de 2029, inclusive, no montante máximo global de € 11 270 227,35, acrescido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
2026 - € 3 130 618,71;
2027 - € 3 756 742,45;
2028 - € 3 756 742,45;
2029 - € 626 123,74.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever, na fonte de financiamento 513 - Receita própria do ano com outras origens do orçamento do INEM, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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