Portaria n.º 185-A/2025/1 — Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar.
de 14 de abril
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.
Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funcionamento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.
Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.
O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estratégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desenvolvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.
Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
No que se refere ao ensino particular e cooperativo, resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as respetivas bases, na sua redação atual, que o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no EEPC.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EEPC, o Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e a concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor. Em decorrência, resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 6, e 17.º, n.os1 e 3, do EEPC, que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Neste contexto, revela-se necessário desenvolver e concretizar todos os procedimentos e mecanismos que permitam assegurar que, no início do ano letivo de 2025/2026, de acordo com o calendário escolar estabelecido, as crianças frequentem a educação pré-escolar em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, como impõe o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC.
Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública. Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempestividade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguardando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC).
2 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos designados «contratos de associação para a educação pré-escolar», a celebrar entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), e entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (estabelecimentos).
Artigo 2.º — Entidades beneficiárias
Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização para ministrar o nível de educação pré-escolar que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo MECI na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas regulado na presente portaria.
Artigo 3.º — Oferta educativa
1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar.
2 - A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º — Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:
Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar;
Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações;
Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro;
Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;
Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legislação em vigor.
SECÇÃO II — COMPETÊNCIAS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Artigo 5.º — Competências em geral
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação autorizar a abertura dos concursos, bem como aprovar os critérios de análise e as respetivas ponderações propostos pela Comissão de Análise, e homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, respeitando sempre as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º
2 - Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da educação homologar todos os apoios financeiros a atribuir nos termos das modalidades previstas na presente portaria.
3 - Compete à DGAE desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos contratos.
4 - Os contratos de associação para a educação pré-escolar são celebrados entre o Estado, através da DGAE, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 6.º — Comissão de Análise
1 - É criada uma comissão que analisa as candidaturas e as propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, designada Comissão de Análise.
2 - A Comissão de Análise tem a seguinte composição:
O diretor-geral da DGAE, que preside;
O presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
O diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais do MECI, nem a unidades orgânicas de âmbito regional desses serviços, designados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
3 - Os membros da Comissão de Análise a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior podem delegar as suas competências, nos termos e com os limites legalmente definidos.
4 - O apoio técnico e logístico à Comissão de Análise é assegurado pela DGAE.
Artigo 7.º — Competência da Comissão de Análise
Compete à Comissão de Análise:
Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios de análise, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação as ponderações dos critérios que devem constar do aviso de abertura dos procedimentos, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
Analisar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas e apreciar as que forem admitidas a concurso;
Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE;
Tornar pública a lista das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE;
Acompanhar globalmente a execução dos contratos;
No final da execução de cada contrato celebrado nos termos da presente portaria, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviá-lo ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, o apoio financeiro é atribuído pelo MECI aos estabelecimentos aderentes, desde que as crianças abrangidas reúnam as seguintes condições cumulativas:
Tenham pelo menos 3 anos de idade no ano civil em que se candidatam;
Não disponham, comprovadamente, de vaga na educação pré-escolar da rede pública, na freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
2 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, apenas podem beneficiar do apoio previsto as crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocados em qualquer uma dessas opções, sendo automaticamente excluídas as que não fizerem essa prova.
3 - Não são elegíveis as crianças já integradas em jardins de infância das redes social e solidária, particular e cooperativa, salvo quando se verifique mudança de, ou para a, freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem as exerce responsabilidades parentais.
SECÇÃO III — PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES
Artigo 9.º — Critérios de seleção
Os critérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no EEPC para o apoio financeiro a atribuir nos termos da presente portaria, aferidos de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa.
Artigo 10.º — Procedimentos
1 - O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada estabelecimento se pode propor.
2 - Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página eletrónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento.
3 - O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço.
4 - O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação:
Dos prazos para o procedimento;
Do número de vagas para crianças postas a concurso;
Das áreas geográficas de implantação da oferta;
Da duração do contrato a celebrar;
Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações;
Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas.
5 - A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução e a validação do procedimento.
Artigo 11.º — Apresentação e instrução das candidaturas
1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da DGAE.
2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores à apresentação da candidatura.
3 - Caso a candidatura não se encontrar instruída com os documentos indicados no aviso de abertura, a DGAE notifica a entidade que a apresentou para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências e/ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.
4 - Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas.
Artigo 12.º — Exclusão de candidaturas
Constituem motivos de exclusão da candidatura:
A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura;
A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar;
A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;
A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria ou no aviso de abertura.
Artigo 13.º — Avaliação e seleção das candidaturas
1 - Compete à Comissão de Análise proceder à avaliação e à seleção das candidaturas, nos termos definidos na presente portaria.
2 - A Comissão de Análise elabora uma proposta de lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação.
3 - As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou de não de atribuição do apoio financeiro.
SECÇÃO IV — CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades beneficiárias de qualquer apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria estão sujeitas às seguintes obrigações:
Celebrar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;
Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGAE;
Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;
Divulgar o contrato celebrado e inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;
Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo contrato a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação;
Garantir a matrícula, efetuada nos termos gerais, aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação para a educação pré-escolar, de acordo com os termos definidos na presente portaria;
Cumprir as normas relativas à constituição de grupos, previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
Enviar à DGEstE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, a lista das crianças abrangidas pelo contrato de associação para a educação pré-escolar, com a menção das respetivas salas;
Proceder à atualização da lista a que se refere a alínea anterior, sempre que se verifique qualquer alteração dos respetivos elementos;
Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
2 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria devem, ainda, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC.
SECÇÃO V — FINANCIAMENTO
Artigo 15.º — Apoio financeiro
1 - O valor do apoio financeiro a atribuir, no âmbito do contrato de associação para a educação pré-escolar regulado na presente portaria, é fixado no montante de € 208,05 mensais, por criança, o qual abrange a componente educativa, que é gratuita para as crianças e isenta de comparticipação familiar.
2 - A utilização dos serviços de prolongamento de horário e de almoço poderá ser sujeita a comparticipação familiar, nos termos previstos no Despacho conjunto n.º 300/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997.
3 - O valor fixado no n.º 1 pode ser atualizado em alta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, caso se verifiquem alterações das circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo.
4 - O valor do contrato referido no n.º 1 é pago em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas.
Artigo 16.º — Incentivo à abertura de salas
1 - Às entidades titulares que reabilitem e adaptem os espaços dos respetivos estabelecimentos para a instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuído, no ano letivo de 2025/2026, um incentivo financeiro, único, no valor de € 15 000,00, por sala.
2 - O pagamento do incentivo financeiro previsto no número anterior fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações, bem como do respetivo aditamento ou atualização à autorização de funcionamento.
3 - Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 1 no caso de demonstrarem que a sala é efetivamente frequentada por, pelo menos, 20 crianças.
4 - O incentivo financeiro previsto no n.º 1 é pago até 31 de outubro, juntamente com a primeira prestação.
Artigo 17.º — Processamento
1 - O apoio financeiro e o incentivo financeiro previstos nos artigos anteriores são pagos pelo IGeFE, I. P., através de transferência bancária.
2 - Os estabelecimentos devem apresentar à DGAE um relatório anual de atividades, o qual inclui, obrigatoriamente, informação sobre o número de crianças abrangidas e a aplicação ao projeto educativo dos fundos atribuídos nos termos da presente portaria.
3 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser entregue até ao dia 30 de junho de cada ano.
4 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 dependem da verificação da manutenção, em cada momento respetivo, do cumprimento dos requisitos necessários à sua atribuição, nos termos definidos no EEPC, na presente portaria, no aviso de abertura e no contrato celebrado.
SECÇÃO VI — INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Artigo 18.º — Incumprimento do contrato
1 - O incumprimento do contrato, pelas entidades titulares de estabelecimentos, confere à DGAE o direito de resolução do contrato, constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos gerais do direito.
2 - A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade beneficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Artigo 19.º — Resolução do contrato de apoio financeiro
1 - A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar às crianças abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo em curso no momento da resolução.
2 - A DGAE notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da resolução do contrato, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
SECÇÃO VII — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 20.º — Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula
Aos contratos de associação para a educação pré-escolar regulados na presente portaria são aplicáveis os critérios de seleção das crianças e as prioridades na matrícula previstos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas a essas matérias constantes do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março.
Artigo 21.º — Minuta
A minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar a celebrar consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 20.º)
Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula
Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de educação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula:
1 - Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas em qualquer uma dessas opções.
2 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido.
3 - As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª - Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ação social escolar (ASE);
2.ª - Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;
3.ª - Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE;
4.ª - As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro;
5.ª - As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro;
6.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
7.ª - As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;
8.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
4 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de ordenação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª - Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
2.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo A;
3.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo B;
4.ª - Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido;
5.ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 21.º)
Minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar
Contrato de associação para a educação pré-escolar
I - Identificação das partes
O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representada por [indicar o nome do(a) titular do cargo], nomeado(a) pelo Despacho n.º (indicar o ato legal de nomeação), publicado no (indicar o Diário da República, a série, o número e a data), doravante designado «Primeiro Outorgante», e
(indicar o nome da entidade), com sede em (indicar a morada completa), concelho de (indicar o concelho), pessoa coletiva número (indicar o número), titular da autorização de funcionamento para o(a) (indicar o nome do estabelecimento de ensino), localizado em (indicar a morada completa), neste ato representado(a) por [indicar o nome do(a) representante legal], residente em (indicar a morada completa), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (indicar o número), na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de [indicar a certidão permanente da entidade, com o código de acesso (…), válida até (…), ou, quando não aplicável, indicar o documento de representação da entidade titular], doravante designado «Segundo Outorgante»,
Em conjunto, designados «Partes».
II - Considerandos
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas na oferta educativa nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo de (…/…) revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento do segundo outorgante.
3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela Direção-Geral da Administração Escolar nos termos da Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.
4 - Por despacho (…), foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.
5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por (…).
6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico de 2025, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos, atividade 509, classificação económica (…), no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com o cabimento prévio n.º (…). Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
7 - O Segundo Outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, bem como a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente contrato de associação para a educação pré-escolar tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à integração do número máximo de crianças (indicar o número de crianças), de educação pré-escolar no (indicar o nome do estabelecimento), no ano letivo de (indicar os anos letivos a que respeita o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2 - O apoio a conceder durante a execução do presente contrato é atribuído ao número de crianças que efetivamente venham a ser validadas, em cada ano letivo.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
São obrigações do Primeiro Outorgante:
Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;
Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato de apoio financeiro por parte do Estado;
Pagar ao Segundo Outorgante, através de transferência bancária, o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) (indicar o valor em numeral e por extenso), em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas, correspondente a (indicar o número) crianças, relativo ao período de (indicar a data do início) a (indicar a data do fim), para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante;
Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhes são legalmente cometidas, procedam à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigurar necessário.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
1 - São obrigações do Segundo Outorgante:
Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo presente contrato de associação a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas;
Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
Divulgar o regime do contrato celebrado e a gratuitidade do ensino ministrado, bem como inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;
Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para o qual são processadas as transferências bancárias referidas na alínea c) da cláusula 2.ª;
Facultar ao Primeiro Outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:
Até 31 de maio, o balanço e as contas anuais relativos ao ano anterior, legalmente aprovados;
ii) No decorrer dos meses de outubro e de agosto de cada ano, e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustamentos anuais e reduções, designadamente a identificação das crianças, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar o cumprimento do presente contrato até ao termo do ano letivo das crianças por ele abrangido.
3 - O Segundo Outorgante deve, também, cumprir as demais obrigações previstas no EEPC e na Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, designadamente no seu artigo 14.º
Cláusula 4.ª
Faculdade do Segundo Outorgante
Constitui faculdade do Segundo Outorgante cobrar aos pais das crianças, ou a outra pessoa que exerça as responsabilidades parentais, que integram as salas financiadas ao abrigo do presente contrato montantes referentes à prestação de serviços não abrangidos nem cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação de educação pré-escolar, designadamente de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e na demais legislação e regulamentação aplicável à prestação desses serviços.
Cláusula 5.ª
Cessação do contrato
1 - O presente contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido.
2 - O presente contrato é resolvido pelo Primeiro Outorgante nos seguintes casos:
Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente nas seguintes situações:
De incumprimento das obrigações estabelecidas no EEPC, na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e no presente contrato;
ii) De incumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, das correspondentes obrigações legais, incluindo fiscais e contributivas;
iii) De utilização dos montantes dos apoios financeiros atribuídos para fins diversos dos aprovados;
iv) De recusa de prestação de informações, ou de prestação de informações falsas, sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;
De verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo Segundo Outorgante;
Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do presente contrato pelo Primeiro Outorgante as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, nos termos do respetivo regime sancionatório expressamente mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação dos fundamentos da resolução, e produz efeitos na data da sua receção por este.
4 - O presente contrato pode ser resolvido pelo Segundo Outorgante se o Primeiro Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente contrato, designadamente se se verificar um atraso superior a 45 dias de pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª
5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Primeiro Outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao Segundo Outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida, acrescido dos juros de mora a que houver lugar.
6 - O incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Cláusula 6.ª
Comunicações
1 - A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.
2 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção consideram-se recebidas na data em que o aviso for assinado.
3 - As comunicações efetuadas por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital, considerando-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor.
4 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:
Primeiro Outorgante: Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa; geral@dgae.medu.pt;
Segundo Outorgante (indicar a morada completa e o endereço de correio eletrónico).
Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo nos sábados, nos domingos e nos dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição expressa em contrário.
2 - Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos de (indicar a data do início) a (indicar a data final).
Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, ambos rubricados pelos respetivos Outorgantes, ficando um exemplar na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
Lisboa, (indicar a data).
Pelo Primeiro Outorgante,
O(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [*indicar o nome do(a) titular do cargo].
Pelo Segundo Outorgante,
(*indicar a qualidade em que assina)
(*indicar o nome do representante da entidade titular).
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