Resolução da Assembleia da República n.º 189/2025 — Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) e a adoção de outras medidas de apoio ao setor.
Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) e a adoção de outras medidas de apoio ao setor
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Crie uma linha de crédito financeiro imediata, com juros bonificados, dirigida a cooperativas e empresas do setor que se dedicam à transformação de uva produzida na Região Demarcada do Douro (RDD).
2 - Proceda ao avanço da destilação do vinho excedente produzido na RDD e o aproveitamento dessa aguardente para a produção do Vinho do Porto.
3 - Aumente a fiscalização das importações de vinho e mosto, através dos organismos competentes, designadamente o Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV), o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP (IVDP), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Tributária, para combater a entrada ilegal de produtos vínicos na RDD e garantir a sua autenticidade e qualidade.
4 - Reforce os quadros de pessoal das entidades fiscalizadoras, as quais apresentam deficiências, já denunciadas, em termos de recursos humanos especializados em matéria de fiscalização e controlo da fileira vitivinícola.
5 - Aperfeiçoe os métodos de promoção das exportações de vinho, realizados por organismos tutelados pelo Estado, como o IVDP, com vista à melhoria da sua eficiência.
6 - Descative as verbas provenientes das taxas cobradas pelo IVDP e o IVV aos produtores de vinho, para que sejam aplicadas na promoção do setor.
7 - Torne obrigatória a identificação da origem, quer da RDD, quer de outro local, do vinho de mesa vendido a granel em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, através de jarro rotulado, para não induzir o consumidor em erro.
8 - Implemente mecanismos compensatórios da perda de rendimento em contextos de crise, como o apoio à poda verde, em percentagem adequada, ainda que reduzida, mas necessária numa ótica de complementaridade (visão holística) com outras medidas.
9 - Fomente o enoturismo, como atividade potenciadora do comércio local de vinho, promovendo, para o efeito, o aumento da capacidade de alojamento em quintas e adegas da RDD, que é comprovadamente deficitário, com o objetivo de incrementar a venda de vinho a turistas.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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