Portaria n.º 189-A/2025/1 — Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a…

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).

Histórico de alterações JSON API

de 15 de abril

A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Verificou-se, tanto no anexo IV, relativo aos níveis de apoio anuais para a produção integrada - culturas agrícolas, como nos anexos VI e VII, relativos aos níveis de apoio anuais para a agricultura biológica, conversão e manutenção, respetivamente, ser necessário clarificar que, no grupo de pagamento do arroz, são consideradas as superfícies declaradas como elementos lineares característicos de parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro

Os anexos IV, VI e VII passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[...]

[...]

Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
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Arroz (4) Arroz (4) Arroz (4) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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[...]

(4) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

ANEXO VI — [...]

[...]

Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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Arroz (6) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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[...]

(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

ANEXO VII — [...]

[...]

Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Grupos de pagamento Grupos de pagamento Grupos de pagamento Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
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Arroz (6) Arroz (6) Arroz (6) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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[...]

(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 14 de abril de 2025.

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