Portaria n.º 189-A/2025/1 — Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
de 15 de abril
A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Verificou-se, tanto no anexo IV, relativo aos níveis de apoio anuais para a produção integrada - culturas agrícolas, como nos anexos VI e VII, relativos aos níveis de apoio anuais para a agricultura biológica, conversão e manutenção, respetivamente, ser necessário clarificar que, no grupo de pagamento do arroz, são consideradas as superfícies declaradas como elementos lineares característicos de parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os anexos IV, VI e VII passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
[...]
[...]
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Arroz (4) | Arroz (4) | Arroz (4) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...]
(4) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
ANEXO VI — [...]
[...]
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
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| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Arroz (6) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...]
(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
ANEXO VII — [...]
[...]
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
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| Arroz (6) | Arroz (6) | Arroz (6) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...]
(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 14 de abril de 2025.
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