Portaria n.º 19/2025/2 — Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de dispositivos médicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para o setor de química e imunologia do Laboratório de Análises Clínicas do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana.
Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, compete ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR) assegurar o comando e direção de toda a atividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
O despacho n.º 209/22-OG (diploma que regulamenta o Serviço de Saúde na GNR) explana, no seu n.º 1 do artigo 3.º, que o Serviço de Saúde na GNR «é caracterizado pelo conjunto de atividades de apoio sanitário e ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde na prossecução das atribuições da GNR». Nesta ótica, o Serviço de Saúde na GNR possui valências nas três vertentes da saúde: ocupacional, operacional e assistencial.
Ademais, vem o próprio Estatuto dos Militares da GNR reforçar o direito a beneficiar de ações de Medicina Preventiva, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do referido diploma legal, devendo essas ações realizar-se com uma periodicidade não superior a cinco anos, sendo reduzida para três anos a partir dos 45 anos de idade, conforme estipula o n.º 3 do artigo 169.º do mesmo Estatuto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do Estatuto dos Militares da GNR «as ações de medicina preventiva referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução no momento mais propicio ao seu controlo ou cura, sendo uma responsabilidade do serviço de saúde da Guarda».
Neste desiderato, o despacho n.º 237/22-OG atribui ao Centro Clínico as competências para assegurar, entre outras valências, a proteção da saúde aos militares e funcionários civis da Guarda, bem como aos seus familiares, nos termos legalmente previstos, nas áreas de medicina preventiva, análises clínicas, bem como a aptidão de militares nomeados para missões e cargos internacionais, assegurando a respetiva preparação médico-sanitária.
Nas condições de admissão aos quadros da GNR, os candidatos são sujeitos a provas médicas, nas quais estão integradas um painel analítico, com o propósito de verificar se os candidatos não expressam patologias incompatíveis com o exercício das funções de militar da Guarda e/ou apresentem evidência analiticamente comprovada do consumo de estupefacientes e/ou psicotrópicos, reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas.
No sentido de dar cumprimento à sua missão e atribuições, a GNR necessita de adquirir dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para o setor de química e imunologia do Laboratório de Análises Clínicas do Centro Clínico, por forma a garantir a continuidade da prestação destes serviços de forma ininterrupta aos militares da Guarda e demais utentes.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para o setor de química e imunologia do Laboratório de Análises Clínicas do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana para 2025, 2026 e 2027 até ao montante máximo de 578 536,59 € (quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, isentos de IVA:
2025 - 189 024,39 €;
2026 - 192 845,53 €;
2027 - 196 666,67 €.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 16 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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