Resolução da Assembleia da República n.º 195/2025 — Recomenda ao Governo que regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação e garanta o financiamento para a execução…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação e garanta o financiamento para a execução dos investimentos na habitação.
Recomenda ao Governo que regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação e garanta o financiamento para a execução dos investimentos na habitação
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda à regulamentação urgente do Fundo de Emergência para a Habitação, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 219.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e na Resolução da Assembleia da República n.º 12/2025, de 14 de janeiro.
2 - Assegure que a referida regulamentação permite a comparticipação no financiamento de programas de apoio à habitação permanente e ao alojamento urgente e temporário.
3 - Apresente à Assembleia da República um relatório pormenorizado sobre a execução física dos investimentos de habitação permanente do Plano de Recuperação e Resiliência, incluindo a lista atualizada de projetos, a sua fase de desenvolvimento, o número de fogos por município, a data de conclusão prevista e eventuais desvios, correspondentes às seguintes metas:
26 000 habitações, no âmbito do Programa 1.º Direito;
3500 habitações, no âmbito do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.
4 - Garanta e formalize os compromissos legais e contratuais de médio prazo, bem como as fontes de financiamento adicionais que permitam:
Dar resposta às mais de 133 000 necessidades identificadas pelos municípios, no âmbito do programa 1.º Direito;
Executar, pelo menos, as mais de 12 000 habitações identificadas para habitação acessível junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., desde 2023, destinadas à classe média.
5 - Concretize a linha de financiamento prevista na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, num montante global máximo de 250 000 000 €, para promover projetos de arrendamento acessível por parte de privados e cooperativas.
Aprovada em 28 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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