Portaria n.º 196/2025/1 — Nona alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nona alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente.

Histórico de alterações JSON API

de 17 de abril

A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Com a terceira reprogramação do PEPAC Portugal, no regime ecológico «Promoção da fertilização orgânica» procedeu-se ao alargamento da elegibilidade a biorresíduos de origem agrícola. Tratando-se de uma intervenção anual, revela-se necessário introduzir uma disposição transitória aplicável a todos os beneficiários, incluindo os que, no âmbito do plano de fertilização, utilizam biorresíduos de origem agrícola.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - No PU do ano de 2025, a apresentação do plano de fertilização, previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na CCDR, I. P. territorialmente competente ou OC, para efeitos de aprovação até ao final do período de candidaturas.

15 - No PU do ano de 2025, a validação da existência de plano de fertilização aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das CCDR, I. P., ou da DGADR ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 15 de julho.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de abril de 2025.

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