Portaria n.º 198/2025/1 — Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «B.3.6 ― Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis»…

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «B.3.6 ― Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 ― Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

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de 21 de abril

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o PEPAC Portugal.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Em resultado da 3.ª reprogramação efetuada ao PEPAC Portugal, foi introduzida no domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», a intervenção «B.3.6 - Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», que tem como objetivo reforçar a competitividade, melhorar o desempenho energético e garantir a viabilidade e a sustentabilidade das explorações vitícolas e das adegas, através do aumento da produção, da criação de valor e de melhoria da qualidade dos produtos, contribuindo para adequar a produção à evolução do mercado. Pretende-se, também, contribuir para a melhoria da qualidade da produção e do rendimento dos viticultores, e modernizar as explorações vitícolas através do apoio a técnicas de gestão da vinha e sistemas de viticultura modernos e perfeitamente adaptados à mecanização e, simultaneamente, melhorar a eficiência energética das explorações vitivinícolas e das adegas e aumentar a produção de energia renovável.

Para atingir estes objetivos, são promovidos investimentos em ativos físicos necessários à atividade vitivinícola que consistem, nomeadamente, na aquisição e instalação de máquinas e equipamentos novos utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação e da armazenagem, tratamento e embalamento do vinho, na aquisição de depósitos de armazenamento e de fermentação de vinho, na realização de investimentos em energia renovável para autoconsumo e na realização de melhoramentos fundiários.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas das Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, da intervenção «B.3.6 - Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O apoio previsto na presente portaria abrange investimentos em ativos físicos necessários à atividade vitivinícola.

Artigo 3.º — Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):

a)

Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

Proceder à análise das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

c)

Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da realização da audiência prévia nos organismos territorialmente competentes;

d)

Gerir a execução da atividade relacionada com a intervenção prevista na presente portaria;

e)

Promover a divulgação genérica da presente intervenção;

f)

Definir, em colaboração com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os requisitos do sistema de informação que suporta a presente intervenção, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;

g)

Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;

h)

Elaborar as Orientações Técnicas Especificas (OTE) relativas às suas atribuições;

i)

Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito da presente intervenção.

2 - Compete ao IFAP, I. P.:

a)

Participar na divulgação da intervenção prevista na presente portaria;

b)

Disponibilizar o termo de aceitação;

c)

Rececionar os pedidos de pagamento no seu sistema de informação;

d)

Proceder à análise dos pedidos de pagamento;

e)

Realizar as ações de controlo administrativo e no local, nos termos da regulamentação europeia e nacional aplicável, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

f)

Proceder ao pagamento das ajudas;

g)

Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;

h)

Disponibilizar ao GPP, enquanto AGN, e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação da presente intervenção;

i)

Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito da presente intervenção.

3 - Sem prejuízo do exercício das competências previstas na presente portaria, cabe às entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos:

a)

Participar na divulgação das presentes intervenções;

b)

Propor ao IVV, I. P., a redação dos avisos de abertura de concursos na sua área geográfica;

c)

Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos requisitos do sistema de informação;

d)

Elaborar propostas de OTE no que respeita às matérias da sua competência.

4 - Sem prejuízo do exercício das competências que lhes venham a ser delegadas, compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional participar na divulgação da presente intervenção.

Artigo 4.º — Beneficiários

Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola.

Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade

1 - Além do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a)

Possuir inscrição no IVV, I. P., como operador económico que exerça, ou venha a exercer, atividade no setor vitivinícola, devidamente atualizada;

b)

Possuir inscrição no IFAP, I. P., como beneficiário, devidamente atualizada.

2 - Os candidatos aos apoios aos investimentos em equipamentos para a viticultura, identificados em OTE elaborada pelo IVV, I. P., devem ainda reunir as seguintes condições:

a)

Ser titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;

b)

Não deter qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração vitícola a que a parcela pertença.

Artigo 6.º — Investimentos elegíveis e não elegíveis

1 - O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis:

a)

Aquisição de máquinas e equipamentos novos, utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação e da armazenagem, tratamento e embalamento do vinho;

b)

Investimentos em produção de energia renovável, para autoconsumo;

c)

Depósitos de armazenamento e fermentação de vinho.

2 - Não são elegíveis as tipologias e categorias de despesa que constam do n.º 3 do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115.

Artigo 7.º — Obrigações dos beneficiários

Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a)

Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

b)

Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;

c)

Manter a situação relativa aos critérios de prioridade definidos no aviso de abertura;

d)

Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;

e)

Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, designadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável.

Artigo 8.º — Forma e nível de apoio

1 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas nos avisos para apresentação de candidaturas, deles fazendo parte integrante.

3 - O nível de apoio da União Europeia não pode exceder:

a)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

b)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

c)

40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das restantes regiões.

Artigo 9.º — Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos.

CAPÍTULO II — PROCEDIMENTO

Artigo 10.º — Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos pelos Governos das Regiões Autónomas, onde se define:

a)

O âmbito geográfico;

b)

O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;

c)

O modo de submissão das candidaturas;

d)

A dotação financeira;

e)

As orientações técnicas a observar;

f)

Os critérios de prioridade e respetiva pontuação;

g)

As tabelas normalizadas de custos unitários aplicáveis.

2 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem, ainda, ser fixados montantes mínimos e máximos para o investimento elegível por candidatura e rubrica de despesa, o prazo para a execução dos investimentos, e para a apresentação de pedidos de pagamento.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode prorrogar o prazo de submissão das candidaturas.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., pode prorrogar o prazo de apresentação de pedidos de pagamento.

5 - Os novos prazos referidos nos n.os3 e 4 são divulgados, no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos pelos Governos das Regiões Autónomas.

Artigo 11.º — Submissão de candidaturas

A apresentação das candidaturas e de todos os documentos necessários à correta instrução e formalização efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - Na análise da candidatura é apreciado o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de prioridade, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

4 - A decisão é comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 13.º — Gestão orçamental

A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 14.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo IVV, I. P.

Artigo 15.º — Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em OTE divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 16.º — Execução dos investimentos

Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições:

a)

Encontrar-se integralmente executados até à data prevista no aviso para apresentação de candidaturas, quando indicada, ou até 31 de julho do ano da aprovação da candidatura;

b)

Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até à data prevista no aviso para apresentação de candidaturas, quando indicada, ou até 15 de agosto do ano da aprovação da candidatura, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 31 de julho do ano seguinte ao da apresentação do pedido de adiantamento e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.

Artigo 17.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTE a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - Após a apresentação do pedido de pagamento, os apoios relativos às candidaturas aprovadas são pagos aos viticultores, em cada ano, numa das seguintes condições:

a)

Depois de verificada a execução dos investimentos;

b)

Após o início da execução do investimento, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do artigo 16.º, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após a visita física ao local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.

3 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após consulta ao IVV, I. P.

Artigo 18.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisa os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 19.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 20.º — Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos sistemáticos, administrativos e in loco, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 21.º — Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título Iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

2 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

3 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo iii do Regulamento (UE) 2021/2115, consta de anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de abril de 2025.

ANEXO — (a que se refere o artigo 22.º)

Tabela de ligação com objetivos específicos e indicadores de resultado

Intervenção Objetivos específicos Indicadores de resultado
Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis. OE2 - Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização. R.9 - Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos.
OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável. R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW).

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