Despacho Normativo n.º 2/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-01-29, Declaração de Retificação n.º 73/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 13485/2025, de 13 de no…
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro.
Tomada de posse em sessão pública.
5 - Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.
6 - Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.
Artigo 23.º — Competência do Reitor
1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.
2 - O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral, ou, no caso da alínea e) seguinte, ao Conselho de Curadores, as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
Plano e relatório anuais de atividades;
Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;
Propinas devidas pelos estudantes.
3 - Compete também ao Reitor:
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da Lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;
Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º;
Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;
Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos;
Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade de Aveiro» ou «UA», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas;
Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º;
Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;
Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
Representar a instituição em juízo ou fora dele.
4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
5 - O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do Conselho Científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.
6 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
7 - O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 24.º — Vice-Reitores e Pró-Reitores
1 - No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores.
2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com o acervo de funções nos termos expressamente previstos por despacho de delegação de competências.
3 - Os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, podendo a escolha recair em professores, investigadores ou pessoal técnico, administrativo e de gestão da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação, ou ainda em individualidades externas, desde que, em qualquer caso, sejam detentores de perfil adequado às atividades de cuja condução sejam incumbidos por despacho de delegação de competências.
4 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Reitor.
5 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
SUBSECÇÃO III — CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 25.º — Composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, e composto pelo Reitor, que preside, um Vice-Reitor nomeado para o efeito e o Administrador da Universidade, podendo ainda ser designados até mais dois vogais, exigindo-se para funcionamento, qualquer que seja a composição, o quórum mínimo de três membros.
2 - O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 26.º — Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV — ÓRGÃOS DE GESTÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA
SUBSECÇÃO I — CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 27.º — Composição do Conselho Científico
1 - A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.
2 - O Conselho Científico é composto por:
20 representantes dos universos eleitorais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES, nos termos e proporções impostos pelo mesmo artigo, eleitos de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas;
Cinco representantes das unidades de investigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES.
3 - Os representantes a que se refere a alínea b) do número anterior são apurados nos termos seguintes:
Quando o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados não exceda o número de cinco, são automaticamente considerados membros os coordenadores dessas unidades;
O remanescente dos mandatos não atribuídos nos termos da alínea anterior, havendo-o, é preenchido por coordenadores das demais unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos conforme alínea c) seguinte;
Há lugar a eleição por e de entre todos os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente sempre que seja superior a cinco o número daquelas que tenham avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados e, sendo o caso, para preenchimento do remanescente a que se refere a alínea b) anterior.
4 - O Conselho Científico é presidido por um professor ou investigador de carreira, pertencente ao universo da alínea a) do n.º 2 e eleito pelos membros que compõem o órgão.
5 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.
6 - O Conselho Científico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos, no caso dos membros eleitos, tendo, no caso dos representantes das unidades de investigação, o limite máximo que esteja fixado no regulamento da respetiva unidade de investigação.
Artigo 28.º — Competência do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da Universidade;
Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.
SUBSECÇÃO II — CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 29.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES e em termos paralelos aos consignados no n.º 1 do artigo 27.º para o Conselho Científico.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por 20 docentes e por 20 estudantes, eleitos, por e de entre os respetivos universos eleitorais, de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, dos ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas.
3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um professor de carreira, eleito pelos membros que o compõem.
4 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
5 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se no universo eleitoral dos docentes os investigadores que exercem funções docentes ao abrigo do respetivo regime de carreira.
7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes, não podendo em qualquer caso ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos.
Artigo 30.º — Competência do Conselho Pedagógico
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Pedagógico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.
SECÇÃO V — ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 31.º — Conselho de Diretores
1 - O Conselho de Diretores é o órgão consultivo em matérias de natureza estratégica respeitantes às unidades orgânicas de ensino e investigação, competindo-lhe emitir parecer nesse âmbito, mediante solicitação do Reitor, nomeadamente sobre:
Critérios para elaboração de orçamentos e de reafetação de verbas das unidades orgânicas de ensino e investigação;
Regras sobre o funcionamento geral das unidades orgânicas de ensino e investigação;
Infraestruturas, espaços e respetiva manutenção das unidades orgânicas de ensino e investigação;
Recursos Humanos, designadamente política e afetação, das unidades orgânicas de ensino e investigação;
Temas relativos a propinas;
Assuntos transversais à Universidade e às unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente internacionalização;
Outros assuntos que o Reitor considere pertinente submeter ao Conselho.
2 - O Conselho de Diretores pode, ainda, propor ao Reitor medidas e iniciativas que visem a melhoria do funcionamento da Universidade.
3 - O Conselho de Diretores é composto pelo Reitor, que preside, e pelos Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, podendo o Reitor, sempre que o considere conveniente, convidar para participar nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimentos nas matérias agendadas, seja pertinente à melhor tomada de decisão.
Artigo 32.º — Conselho de Ética
1 - O Conselho de Ética é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.
2 - O Conselho de Ética é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.
Artigo 33.º — Comissão Disciplinar
1 - A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar.
2 - A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes:
Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside;
Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão;
Dois estudantes.
3 - A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.
SECÇÃO VI — PROVEDOR DO ESTUDANTE E PROVEDOR DO TRABALHADOR
Artigo 34.º — Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.
2 - O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade.
3 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
4 - O mandato do Provedor do Estudante é de três anos.
5 - Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.
6 - O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua atividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas.
7 - O Provedor tem estatuto protocolar de Pró-Reitor e aufere uma compensação remuneratória mensal pelo exercício das respetivas funções, fixada por despacho do Reitor e aferida em função do escalão superior da ajuda de custo fixada para a função pública.
Artigo 34.º-A — Natureza, competência e designação do Provedor do Trabalhador
1 - O Provedor do Trabalhador tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.
2 - O Provedor do Trabalhador exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade.
3 - O Provedor do Trabalhador é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
4 - Ao Provedor do Trabalhador aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos números 4 a 7 do artigo anterior, designadamente quanto ao estatuto, à duração do mandato e aos deveres, em relação ao exercício das respetivas funções, por parte dos órgãos, unidades e serviços.
CAPÍTULO V — UNIDADES E SERVIÇOS
SECÇÃO I — UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 35.º — Caracterização
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos.
2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas.
3 - As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente.
4 - A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente:
Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores;
Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas lecionados;
Índices de atividade científica e de participação em projetos de investigação e desenvolvimento.
5 - Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respetiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação atualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento.
Artigo 36.º — Organização
1 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.
2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adotar estrutura organizativa adequada à respetiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos.
3 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm os seguintes órgãos, com as competências e nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos:
Diretor;
Conselho da Unidade;
Comissão Científica;
Comissão Pedagógica.
4 - Excecionalmente e nos termos adiante previstos, quando não seja possível a respetiva constituição numa concreta unidade orgânica, as competências e funções dos órgãos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade.
Artigo 37.º — Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, por todos os membros que integram o Conselho da Unidade, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho da Unidade que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Unidade.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho da Unidade e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário ou escola politécnica e em número entre dois e cinco, consoante a dimensão e especificidades da unidade, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências.
7 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos à respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 38.º — Comissão Executiva
(Revogado.)
Artigo 39.º — Conselho da Unidade
1 - O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
Docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
(Revogada.)
Estudantes;
Pessoal técnico, administrativo e de gestão.
2 - O Conselho da Unidade pode incluir, opcionalmente, personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros.
3 - Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 não podem ser em número inferior a 60 % do total de membros.
4 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho da Unidade, sem direito a voto.
5 - O Conselho da Unidade pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
Planos de estudo dos ciclos de estudos;
Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
Plano, orçamento e relatório de atividades;
Alterações aos regulamentos da unidade;
Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
6 - Compete ainda ao Conselho da Unidade:
Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º;
Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Unidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura.
7 - O Conselho da Unidade funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
8 - O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
9 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 5, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 39.º-A — Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas
1 - A composição da Comissão Científica, com 7 a 11 membros no total, deve replicar a do Conselho Científico da Universidade, no que respeita aos universos representados e, quanto possível, às proporções para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral.
2 - A composição da Comissão Pedagógica, com 8 a 12 membros no total, deve replicar a do Conselho Pedagógico da Universidade, no que respeita aos universos representados e às regras de paridade para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral.
3 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas têm como competências, no âmbito de intervenção que lhes corresponda, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos da unidade orgânica de ensino e investigação que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, respetivamente.
4 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas são presididas, respetivamente, por um professor ou investigador de carreira e um professor de carreira, eleito pelos membros que em cada caso as compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões das Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas, sem direito a voto.
6 - Quando face às circunstâncias da unidade orgânica, designadamente a sua dimensão e especificidades, não seja possível reunir as condições requeridas nos n.os1 e 2 para a constituição de Comissão Científica e ou Comissão Pedagógica, as respetivas competências e funções são necessariamente cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade a criar nesse âmbito, ao abrigo no n.º 7 do artigo 39.º, sob a designação de Secção Científica e ou Secção Pedagógica.
7 - Verificando-se a situação a que se refere o número anterior, deve tal ser contemplado no regulamento da unidade orgânica, bem como nele se definirem as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 40.º — Regime específico das Secções Autónomas
As secções autónomas, cujos objetivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Diretor, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade.
SECÇÃO II — UNIDADES TRANSVERSAIS DE ENSINO E OU DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 40.º-A — Instituto de Ensino e Aprendizagem
1 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem é a unidade transversal de ensino que assume a coordenação das atividades de ensino da Universidade, bem como da inovação curricular e pedagógica, a nível do primeiro e segundo ciclos, cursos pós-secundários e cursos não conferentes de grau, interna e externamente, competindo-lhe ainda nesse âmbito realizar atividades, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente sobre a qualidade e inovação curricular e pedagógica e admissão e experiência dos estudantes.
2 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido.
Artigo 41.º — Escola Doutoral
1 - A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspetivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.
2 - A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.
3 - O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação.
4 - A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros.
5 - O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por:
Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Cinco representantes dos programas doutorais;
Até cinco elementos internos;
Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.
6 - Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.
7 - Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c).
8 - Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos.
Artigo 42.º — Outras unidades transversais
1 - Para além das unidades referidas nos artigos anteriores, a Universidade pode ainda, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de ensino e investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e otimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto.
2 - As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos.
SECÇÃO III — UNIDADES BÁSICAS E TRANSVERSAIS DE INVESTIGAÇÃO E OU DE COOPERAÇÃO
Artigo 43.º — Caracterização e organização
1 - Unidades básicas de investigação e ou de cooperação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes.
2 - Unidades transversais de investigação e ou de cooperação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respetivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada.
3 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador ou Diretor, que assume a direção e a representação da unidade, e, as de investigação, uma estrutura científica.
4 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador ou Diretor da Unidade, no respeito do quadro estabelecido nos presentes Estatutos.
Artigo 44.º — Organização
1 - As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.
2 - As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da Unidade.
Artigo 44.º-A — Instituto para a Investigação
1 - O Instituto para a Investigação é a unidade transversal de investigação que assume a coordenação integrada das atividades de investigação da Universidade, interna e externamente, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam a inter e transdisciplinaridade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade.
2 - O Instituto para a Investigação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente todos os diretores e coordenadores das unidades básicas e transversais de investigação.
Artigo 44.º-B — Instituto para a Cooperação
1 - O Instituto para a Cooperação é a unidade transversal de cooperação que assume a coordenação integrada das atividades de cooperação Universidade-Sociedade, bem como a relação com as entidades externas e com os antigos estudantes, a proteção e transferência de tecnologia e do conhecimento, o empreendedorismo, as saídas profissionais, e o mecenato, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam contributos para a sociedade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade.
2 - O Instituto para a Cooperação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente elementos internos e elementos externos cooptados.
SECÇÃO IV — SERVIÇOS E OUTRAS UNIDADES EXECUTIVAS
Artigo 45.º — Caracterização e princípios de estruturação
1 - Os Serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, e, sem prejuízo do regime específico de que são dotados os Serviços de Ação Social, constituem no seu conjunto uma unidade instrumental comum a que corresponde uma gestão unificada e articulada com as demais unidades e estruturas e respetivos órgãos.
2 - Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da Universidade, com objetividade e isenção, atuando com plena subordinação ao direito e à Lei e a princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia.
3 - Os Serviços são estruturados por áreas transversais de competência e podem organizar-se como:
Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades;
Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias;
Outras estruturas de projeto.
4 - A Universidade dispõe ainda de outras unidades executivas, que são autonomizadas como centros desconcentrados de recursos e de gestão própria para apoio a funções específicas, designadamente ao ensino e investigação.
5 - Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.
Artigo 46.º — Modelo organizativo
1 - Os Serviços no seu conjunto e cada Serviço em concreto têm a estrutura necessária e adequada à melhor satisfação dos fins institucionais a que servem de suporte, pelo que devem reger-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade e critérios de agilidade, eficiência e proximidade aos utentes, devendo refletir em cada momento o estádio de desenvolvimento institucional, as prioridades definidas pelos órgãos competentes e a relação com a sociedade envolvente.
2 - Os Serviços organizam-se hierarquicamente sob a direção global do Administrador da Universidade, a quem reportam funcionalmente e de quem dependem todos os titulares de cargos dirigentes, de chefia e de coordenação de nível não-académico.
3 - A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspetos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respetivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos.
4 - O regime dos cargos de direção, coordenação e chefia de nível não-académico, designadamente a respetiva designação, qualificação, grau, competências e estatuto remuneratório, é estabelecido em regulamento específico, aplicando-se o regime de comissão de serviço do Código do Trabalho e, subsidiariamente, o instituído para os dirigentes da Administração Pública.
Artigo 47.º — Administrador da Universidade
1 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
2 - O Administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
3 - Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
4 - O Administrador pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Adjuntos do Administrador, livremente nomeados e exonerados pelo Reitor sob proposta do Administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste.
5 - O cargo de Administrador é equiparado para todos os efeitos, designadamente remuneratórios, a cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os Adjuntos equiparados, nos mesmos termos, a cargo de direção superior de segundo grau.
Artigo 48.º — Regime específico dos Serviços de Ação Social
1 - Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.
2 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão da Universidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.
3 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objeto de consolidação com as da Universidade.
4 - Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.
5 - O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.
6 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.
7 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um Conselho de Gestão, com competências administrativas e financeiras no seu âmbito próprio, órgão presidido pelo Reitor ou por Vice-Reitor por si designado, e em cuja composição se incluem necessariamente o dirigente a que se refere o n.º 4 e o responsável pela respetiva área financeira, podendo ainda ser convocados a participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
CAPÍTULO VI — PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO, PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
Artigo 49.º — Proteção do conhecimento
1 - Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 50.º — Prestação de serviços e valorização do conhecimento
1 - A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 - A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação à Universidade.
4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 51.º — Processo de transição
(Eliminado.)
Artigo 52.º — Regulamentos das unidades
(Eliminado.)
Artigo 53.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral.
4 - Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os números anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os anexos correspondentes.
Artigo 54.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme anexo i do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de junho, publicado no Diário da República de 21 de junho, 1.ª série, pág. 2410.
Logótipos em uso: Original conforme Despacho Normativo supra identificado:
Logótipo renovado:
ANEXO II — Unidades a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º
I) Unidades orgânicas de ensino e investigação:
Departamentos Universitários:
Departamento de Ambiente e Ordenamento;
ii) Departamento de Biologia;
iii) Departamento de Ciências Médicas;
iv) Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
Departamento de Comunicação e Arte;
vi) Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo;
vii) Departamento de Educação e Psicologia;
viii) Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática;
ix) Departamento de Engenharia Civil;
Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica;
xi) Departamento de Engenharia Mecânica;
xii) Departamento de Física;
xiii) Departamento de Geociências;
xiv) Departamento de Línguas e Culturas;
xv) Departamento de Matemática;
xvi) Departamento de Química;
Escolas Politécnicas:
Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte;
ii) Escola Superior de Saúde de Aveiro;
iii) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;
iv) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.
II) Unidades transversais:
De ensino:
Instituto de Ensino e Aprendizagem;
De ensino e investigação:
Escola Doutoral;
De investigação:
Instituto para a Investigação;
ii) Laboratórios Associados a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º:
Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM);
Instituto de Materiais de Aveiro (CICECO);
iii) Demais Laboratórios Associados inseridos na Universidade:
Instituto de Nanoestruturas, Nanomodelação e Nanofabricação (I3N) - Polo de Aveiro;
Instituto de Telecomunicações (IT) - Polo de Aveiro;
LAQV-REQUIMTE - Laboratório Associado para a Química Verde - Polo de Aveiro;
LASI - Laboratório Associado de Sistemas Inteligentes - Polo de Aveiro;
RISE - Rede de Investigação em Saúde - Polo de Aveiro;
De cooperação:
Instituto para a Cooperação.
ANEXO III — Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de julho de 1986;
(Revogada.)
Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de novembro de 1992;
Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de fevereiro de 1990.
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DRE
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