Portaria n.º 200/2025/1 — Regula o Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.
de 22 de abril
Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, é um organismo da administração direta do Estado, na dependência do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de auditoria, inspeção e fiscalização de todas as entidades, serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça ou sujeitos à sua tutela ou regulação.
A atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços de inspeção da IGSJ é realizada pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à IGSJ.
Nos termos deste diploma, a integração naquela carreira depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e as competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da IGSJ, facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, as fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras do seu funcionamento e da sua avaliação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 16 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 14 de abril de 2025.
ANEXO — Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento define os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com vista à integração dos postos de trabalho na carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da IGSJ.
Artigo 3.º — Direção do curso
A direção do curso é da competência do inspetor-geral, que pode delegar a sua coordenação no subinspetor-geral.
Artigo 4.º — Objetivos, duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, nas áreas de controlo, auditoria, inspeção e acompanhamento, em observância das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho.
2 - O curso de formação específico tem a duração de seis meses.
3 - No caso de trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, o curso de formação específico integra-se no período experimental.
4 - No caso dos trabalhadores em mobilidade intercarreiras, o curso de formação específico constitui requisito essencial e imprescindível à consolidação da situação, com observância dos termos e das condições estabelecidas na lei.
5 - O curso de formação específico é estruturado em duas fases:
Formação teórica, cuja frequência é obrigatória, podendo incluir a participação, designadamente, em seminários e workshops;
Formação em contexto de trabalho.
6 - O plano e a calendarização de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do respetivo curso de formação específico.
Artigo 5.º — Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada do enquadramento e das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGSJ.
2 - A formação a que se refere o número anterior inclui, designadamente, os conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 6.º — Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, pressupondo a sua participação ativa em ações e projetos nos vários domínios de intervenção da IGSJ.
2 - A participação do trabalhador na formação a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respetivos chefes de equipa, que supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em especial quando envolverem a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.
3 - A formação em contexto de trabalho culmina na entrevista de avaliação profissional nos termos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Métodos de avaliação
1 - O curso de formação específico compreende os seguintes métodos de avaliação:
Prova de conhecimentos;
Desempenho em contexto de trabalho;
Entrevista de avaliação profissional.
2 - As regras, os critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e as fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de avaliação previstos no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do curso de formação específico.
3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 - O desempenho em contexto de trabalho será avaliado de acordo com a metodologia definida no despacho previsto no n.º 2.
5 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e as competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.
6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
7 - Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação previstos nos números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.
Artigo 8.º — Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos formandos.
2 - O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de formação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 9.º — Regime das faltas e seus efeitos
1 - Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
2 - As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
3 - Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na LTFP, durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina a falta de aproveitamento no mesmo.
4 - Por despacho do inspetor-geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos em presença.
5 - O regime de faltas rege-se pela LTFP em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida:
Na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30 %;
No desempenho em contexto de trabalho, com uma ponderação de 30 %; e
Na entrevista de avaliação profissional, com uma ponderação de 40 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal ordenados em lista final de acordo com a escala classificativa.
3 - A avaliação final do curso de formação específico de trabalhadores em mobilidade intercarreiras constitui, além de requisito especial de consolidação, elemento a ponderar na respetiva decisão.
4 - A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista de classificação e ordenação final é submetida à homologação do inspetor-geral.
6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet e na página eletrónica da IGSJ, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os formandos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 11.º — Júri e orientador de curso
1 - O júri é designado por despacho do inspetor-geral.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na LTFP e respetiva regulamentação complementar.
3 - Compete ao júri elaborar o plano e a calendarização do curso, propor a metodologia de avaliação, acompanhar o curso, assegurar a articulação e a coordenação dos vários intervenientes e avaliar os trabalhadores abrangidos.
4 - O plano, a calendarização do curso e a metodologia de avaliação são aprovados por despacho do inspetor-geral, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º
5 - Nos casos em que a integração na carreira de inspeção ocorre por via do procedimento concursal, o júri designado nos termos do n.º 1 pode coincidir com o júri designado para o acompanhamento do período experimental previsto na lei.
6 - Por despacho do inspetor-geral é designado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, para cada grupo de trabalhadores, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
7 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira específica.
8 - Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, o inspetor-geral procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
1 - Conteúdos gerais nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos na esfera pública:
1.1 - A Administração Pública e a atividade administrativa:
1.1.1 - Princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa;
1.1.2 - Procedimento administrativo;
1.1.3 - Princípio do contraditório;
1.1.4 - Administração financeira do Estado;
1.1.5 - Procedimento disciplinar comum e especial.
1.2 - O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas e na atividade inspetiva:
1.2.1 - Direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.2 - Regimes de férias, faltas e licenças;
1.2.3 - Duração e organização do tempo de trabalho;
1.2.4 - Carreira especial de inspeção;
1.2.5 - Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;
1.2.6 - Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
1.2.7 - Boa governança pública;
1.2.8 - Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como dos programas de cumprimento normativo no contexto de avaliação inspetiva;
1.2.9 - Código de Conduta.
2 - Conteúdos específicos relevantes na área funcional de fiscalização, controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça:
2.1 - Contextualização do meio de atuação:
2.1.1 - O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
2.1.2 - O Sistema de Controlo Interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;
2.1.3 - O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
2.1.4 - A IGSJ: atribuições e competências;
2.1.5 - A IGSJ no contexto do SCI;
2.1.6 - O universo sob a tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área da justiça como universo objeto de intervenção da IGSJ: entidades, serviços e organismos dependentes ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça;
2.1.7 - As ordens profissionais, âmbito de competência da IGSJ.
2.2 - As normas e práticas de auditoria e inspeção:
2.2.1 - Normas e boas práticas de auditoria;
2.2.2 - Normas internacionais de auditoria;
2.2.3 - Enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
2.2.4 - Manual de auditoria do SCI;
2.2.5 - Regulamento do procedimento de inspeção da IGSJ;
2.2.6 - Tipologia e fases de auditoria;
2.2.7 - Procedimentos de auditoria;
2.2.8 - Ferramentas e instrumentos de apoio;
2.2.9 - Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e dos programas de cumprimento normativo;
2.2.10 - Sistema de informação da atividade de auditoria e inspeção.
2.3 - Outros regimes específicos:
2.3.1 - Sistema normativo de proteção dos direitos humanos;
2.3.2 - Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
2.3.3 - Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais;
2.3.4 - Lei Tutelar Educativa;
2.3.5 - Regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais;
2.3.6 - Regime jurídico do atendimento prioritário;
2.3.7 - Regime que tem por objeto prevenir e proibir a discriminação em razão da deficiência e da existência do risco agravado de saúde;
2.3.8 - Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou Direito das Contraordenações.
2.3.9 - Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).