Portaria n.º 203/2025/1 — Primeira alteração da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-31, Portaria n.º 320-C/2026/1 — Altera diversas portarias que estabelecem os regimes de apoio…
Primeira alteração da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
de 23 de abril
A Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Verificou-se que, no anexo iv referente a ações que integram os PCMGA, a ação de melhoramento animal «registos de paternidade provenientes das inseminações artificiais» se encontra incorretamente designada, sendo a designação correta «registos das inseminações artificiais». Da mesma forma, no anexo v referente a grupos de espécies, na sua componente relativa às ações de melhoramento genético vegetal, é feita, incorretamente, referência ao grupo de espécies aromáticas e medicinais na ação «inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades». Cumpre, assim, proceder à alteração de ambos os anexos em conformidade.
Adicionalmente, atendendo a transição entre os programas PDR2020 e PEPAC Portugal, importa assegurar a continuidade da realização das ações de conservação ou de melhoramento por parte das entidades beneficiárias, sem interregno. Nesse sentido, revela-se necessário estabelecer, para 2025, uma data de início da operação anterior à data de aprovação dos respetivos programas de conservação ou melhoramento genético.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima» do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
Os anexos iv e v passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
[...]
[...]
| Ações | Espécie | Condições de atribuição | Nível de apoio (%) | Nível de apoio (%) | Nível de apoio (%) | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Ações | Espécie | Condições de atribuição | Raças autóctones “Rara” | Outras raças autóctones | Raças não autóctones | |
| Base | Base | |||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Conservação (*) | Conservação (*) | |||||
| […] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Melhoramento | Melhoramento | |||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| Registos das inseminações artificiais | Bovina | Bovina | Por animal | 100 | 100 | 100 |
| […] | […] | […] | […] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...]
ANEXO V — [...]
[...]
Conservação
[...]
| Ações | Grupo de espécies | Condição de atribuição de apoio(n.º mínimo por ação) |
|---|---|---|
| […] | […] | […] |
Melhoramento
[...]
| Ações | Grupo de espécies | Condições de atribuição de apoio (N.º mínimo por ação) | |
|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | |
| Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades | HortícolasLeguminosas-grãoCereaisForrageiras e pratenses | […] | |
| Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades | […] | […] | |
| Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades | […] | [...] | » |
Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
É aditado o artigo 37.º-A à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Disposição transitória
1 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro, estando a aprovação do PCMGA condicionada à entrega pelo beneficiário do último Relatório Anual de Progresso relativo ao apoio recebido no âmbito da Operação 7.8.3 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» do PDR2020 e à avaliação do mesmo pela DGAV.
2 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 17 de abril de 2025.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).